TJDFT - 0706636-06.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 03:36
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2023 02:29
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 18:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
24/08/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 381, III, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de produção antecipada de prova, consistente na produção de prova documental, de modo que determino a citação da parte requerida para, em até 15 (quinze) dias, trazer aos autos os documentos de movimentação das transações ocorridas e intermediada pela requerida junto a autora a partir de maio de 2021 até agosto de 2023, especificando o valor recebido, o valor retido, aluguel da máquina, tarifas, taxas e os respectivos percentuais que ficaram retidos; Vindo aos autos esses documentos, considerando que são autos digitais, aguarde-se por 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, arquivem-se os autos, ressalvando-se tratar-se de processo eletrônico, de modo que não há que se falar em entrega dos autos sem traslado à parte autora (art. 383, parágrafo único, do CPC).
Advirta-se à parte requerida de que caso não exiba o documento no prazo acima estipulado, bem como não aduza eventual impossibilidade de fazê-lo, sendo ilegítima a recusa da exibição, os fatos que a parte autora pretendia provar através desses documentos serão havidos como verdadeiros (art. 400 do CPC).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/08/2023 10:47
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:47
Deferido o pedido de LA FEMME GINECOLOGIA DE EXCELENCIA LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
08/08/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/08/2023 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Considerando que o prazo para emenda não é peremptório, defiro o pedido de ID. 164293929.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para o autor apresentar emenda nos termos da decisão de ID.160825754.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/07/2023 10:55
Recebidos os autos
-
14/07/2023 10:55
Deferido o pedido de LA FEMME GINECOLOGIA DE EXCELENCIA LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
10/07/2023 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/07/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 09:38
Recebidos os autos
-
13/06/2023 09:38
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/05/2023 11:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 08:44
Recebidos os autos
-
27/04/2023 08:44
Determinada a emenda à inicial
-
13/04/2023 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/04/2023 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700370-67.2022.8.07.0010
Italo Augusto de Sousa
Jessica Rocha da Silva
Advogado: Italo Augusto de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2022 12:23
Processo nº 0700932-21.2023.8.07.0017
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Kellvyn Ferreira Albuquerque
Advogado: Marcelo de Andrade Sousa Marinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2023 16:43
Processo nº 0736093-77.2022.8.07.0001
Osvaldo Ribeiro Santos
Washington Cardoso de Souza
Advogado: Maximiliano Kolbe Nowshadi Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2022 12:23
Processo nº 0702780-75.2020.8.07.0008
Maria da Assuncao Costa Pereira - ME
Planaltina Distribuidora de Alimentos Ei...
Advogado: Valdinei Reis Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2022 18:14
Processo nº 0711392-78.2020.8.07.0015
Valdomiro Nunes Filho
Agencia Inss Asa Sul
Advogado: Natalia Ribeiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2020 16:41