TJDFT - 0707017-78.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/11/2023 16:50
Transitado em Julgado em 03/11/2023
-
16/11/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:33
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 18:11
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:11
Homologada a Transação
-
24/10/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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24/10/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 04:04
Decorrido prazo de RODOLFO SOARES DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 01:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA II em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707017-78.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA II EXECUTADO: RODOLFO SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO Após regularmente citada, a parte executada deixou transcorrer em branco o prazo para oposição de embargos (ID 165563497).
A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo de ID 168370616.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 433,97, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Solicitada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada ao processo, uma vez que, enquanto bloqueado, o importe não é remunerado pela instituição financeira participante. 1) Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora efetivada, nos termos dos artigos 854 e 841, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, por publicação no DJe, caso tenha advogado constituído nos autos - ou, caso desassistido(a)(s) de advogado, intime(m)-se pessoalmente o(a)(s) executado(a)(s).
Publique-se / Expeça-se.
A expedição do mandado será dispensada caso já tenha sido aplicada nos autos o art. 274 do CPC, ou seja, se já tiver sido frustrada comunicação anterior ao (à) executado (a) em razão de mudança de endereço não comunicada nos autos, correndo os prazos em cartório (art. 346 do CPC), a partir da publicação do Dje. 2) Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação da parte devedora, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários completos, bem como em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação.
Sem prejuízo das determinações acima, promovam-se as pesquisas RENAJUD e INFOJUD (3 últimos exercícios).
Com a resposta, intime-se o autor para que se manifeste sobre o resultado das pesquisas, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Nada sendo requerido, volvam os autos conclusos para análise da pertinência de suspensão da marcha processual, nos termos do artigo 921 do CPC.
I.
Decisão datada e assinada digitalmente -
18/08/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 14:07
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2023 05:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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11/08/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
04/08/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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01/08/2023 13:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707017-78.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA II EXECUTADO: RODOLFO SOARES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ, devidamente citada (ID nº 140854710), deixou transcorrer IN ALBIS o seu prazo para pagamento do débito exequendo em 17 de novembro de 2022.
De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifeste-se a parte ( x ) AUTORA ( ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 17 de julho de 2023 15:29:28. (Datada e assinada eletronicamente) -
17/07/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 16:51
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
10/02/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 17:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/02/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 00:23
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
27/01/2023 18:47
Recebidos os autos
-
27/01/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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06/12/2022 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2022 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
06/12/2022 11:27
Juntada de ata
-
06/12/2022 11:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2022 10:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2022 13:05
Recebidos os autos
-
05/12/2022 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2022 16:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/11/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/11/2022 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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04/11/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2022 10:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2022 15:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/10/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 12:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/10/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2022 00:45
Recebidos os autos
-
26/10/2022 00:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/10/2022 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 19:03
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2022 12:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/08/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 14:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 19:12
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:32
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2022 15:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2022 15:28
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2022 15:28
Desentranhado o documento
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12/08/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2022 23:52
Recebidos os autos
-
10/08/2022 23:52
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/08/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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