TJDFT - 0705870-17.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 13:17
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
02/02/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/02/2024 18:06
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de PATRICK DE MORAES OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:34
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 02:56
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 19:13
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 19:13
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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16/11/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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17/10/2023 04:43
Decorrido prazo de PATRICK DE MORAES OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:57
Decorrido prazo de PATRICK DE MORAES OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705870-17.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PATRICK DE MORAES OLIVEIRA REQUERIDO: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA DESPACHO Proceda-se à expedição de alvará referente aos valores depositados nos autos (ID 167975236), em favor do patrono da parte credora, Dr.
Patrick de Moraes Oliveira, observando-se os dados bancários constantes da petição ID 168250170 e os poderes constantes da procuração ID 129775533.
Após, intime-se o exequente para dar quitação ou atualizar o débito exequendo e indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III e § 1º, do CPC), independentemente de intimação.
Santa Maria, DF. datado e assinado digitalmente. -
28/09/2023 18:11
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
10/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705870-17.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PATRICK DE MORAES OLIVEIRA REQUERIDO: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada petição da parte, REQUERENDO EXTINÇÃO DO FEITO.
De ordem, com espeque na Portaria 003/2019, manifeste-se a parte ( X ) AUTORA ( ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Santa Maria/DF, 8 de agosto de 2023 19:08:32. (Datada e assinada eletronicamente) -
08/08/2023 19:08
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705870-17.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PATRICK DE MORAES OLIVEIRA REQUERIDO: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA DECISÃO A parte exequente opôs embargos de declaração (ID 165810040) em face da decisão de ID 165284865.
Em suma, alegou contradição do julgado quanto à exclusão dos honorários advocatícios do valor da causa referente ao cumprimento de sentença.
Pugna pelo recebimento e acolhimento dos embargos. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos.
Quanto à contradição, ela ocorre somente quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema dentro da própria decisão judicial, não havendo efetiva contradição quando o conflito reside entre proposição da decisão e proposição externa, como preceito legal ou entendimento doutrinário ou jurisprudencial.
De fato, a decisão de ID 165284865 mostrou-se contraditória, tendo em vista que os honorários advocatícios incluídos no valor de R$ 1.552,41 referem-se àqueles derivados da fase de conhecimento, e não do cumprimento de sentença.
Assim, com fundamento no art. 494, II, do Código de Processo Civil, determino a modificação da decisão de ID 165284865, retificando-a para constar o seguinte trecho: Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 1.552,41.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação.
Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS. À secretaria, retifique-se o valor da causa para R$ 1.552,41. (Datada e assinada eletronicamente) -
25/07/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 16:31
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/07/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
19/07/2023 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705870-17.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICK DE MORAES OLIVEIRA REQUERIDO: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 1.411,29.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação.
INTIME(M)-se o(a)(s) executado(a)(s) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso o devedor não seja beneficiário da gratuidade de justiça), pelo DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a)(s) isenta(m) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a)(s) exequente(s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao(à)(s) credor(a)(es) deixar(em) transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao(à)(s) credor(a)(es) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do nCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) executado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do nCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não havendo notícia de pagamento no prazo concedido, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente.
Restando infrutífera, proceda-se às buscas de bens nos sistemas conveniados à disposição do juízo.
Com as respostas, intime-se a parte credora dos resultados e também para indicar bens penhoráveis no prazo de 5 dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, será determinada a suspensão do feito por 1 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão datada e registrada eletronicamente. -
18/07/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2023 16:21
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:21
Outras decisões
-
30/06/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
28/06/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:21
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:37
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2023 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 18:41
Recebidos os autos
-
13/10/2022 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2022 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/09/2022 21:09
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 20:36
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/09/2022 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
15/09/2022 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/09/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2022 00:21
Recebidos os autos
-
14/09/2022 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/09/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 19:36
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2022 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2022 00:21
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 10/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 18:55
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 20:45
Recebidos os autos
-
21/07/2022 20:45
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
30/06/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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