TJDFT - 0716253-57.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 15:56
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARCIO DINIZ em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:35
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
08/01/2025 01:08
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância dos cheques que instruem à inicial (id. 139353940), acrescida de correção monetária a partir das datas de emissão e juros de mora a partir das datas da primeira apresentação.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, isto com fundamento no art. 85, § 2º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto.
Contudo, suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. -
17/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:21
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:21
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/03/2024 09:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716253-57.2022.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCIO DINIZ REU: NAYARA MONIQUE CARDOSO MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Pende de apreciação o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida.
Concedo à ré os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
As partes são legítimas e estão bem representadas, razão pela qual declaro o feito saneado.
No mais, o processo está devidamente instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
22/03/2024 16:42
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:42
Concedida a gratuidade da justiça a NAYARA MONIQUE CARDOSO MOREIRA - CPF: *21.***.*49-02 (REU).
-
22/03/2024 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/09/2023 01:33
Decorrido prazo de MARCIO DINIZ em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:42
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716253-57.2022.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) AUTOR: MARCIO DINIZ REU: NAYARA MONIQUE CARDOSO MOREIRA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz à parte requerente para ciência e manifestação acerca da petição e documentos de ID 166612198, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, 10 de agosto de 2023 14:51:19.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
10/08/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/07/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 21:06
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:29
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2023 15:09
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716253-57.2022.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCIO DINIZ REU: NAYARA MONIQUE CARDOSO MOREIRA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou embargos à monitória (ID 165753298) TEMPESTIVAMENTE.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 19 de julho de 2023 12:52:41.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
19/07/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 22:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/06/2023 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
19/05/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 21:50
Expedição de Certidão.
-
12/03/2023 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/02/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 18:18
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 15:35
Recebidos os autos
-
27/10/2022 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711401-54.2022.8.07.0020
Thiago Januario de Andrade
Leila Alves
Advogado: Thiago Januario de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2022 08:53
Processo nº 0705290-29.2023.8.07.0017
Maria de Fatima Felix Nascimento
Cooperativa Mista Roma
Advogado: Grazziani Frinhani Riva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 14:08
Processo nº 0702797-37.2022.8.07.0010
Antonio Luis Moraes Vilar
Antonio Lima da Silva
Advogado: Silvio Pereira de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2022 12:14
Processo nº 0712211-92.2023.8.07.0020
Gisele Campos Candotti
Trend Viagens Operadora de Turismo S.A.
Advogado: Gisele Campos Candotti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 10:09
Processo nº 0736313-51.2017.8.07.0001
Adair Marcelino de Oliveira
Viviana Lopes Martins
Advogado: Meiryelle Afonso Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2017 14:16