TJDFT - 0705290-29.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 17:50
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
06/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:52
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705290-29.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FELIX NASCIMENTO REQUERIDO: COOPERATIVA MISTA ROMA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARIA DE FATIMA FELIX NASCIMENTO em desfavor de COOPERATIVA MISTA ROMA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora pretende a rescisão do contrato de consórcio de imóvel, sob o argumento de falha na prestação dos serviços da ré.
Pleiteia também a devolução da quantia paga no importe de R$ 30.542,06, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Conforme dispõe o art. 3º, inciso I, da L. 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
No caso dos autos, o valor atribuído à causa deve corresponder ao valor do contrato a ser rescindido (R$ 350.000,00), com saldo devedor estimado em R$ 464.062,04, somado aos valores relacionados aos demais pedidos, pois se trata de pedido relacionado à existência, eficácia e validade do contrato.
Assim, o caso em análise não se trata, apenas, de pedido de devolução de taxas, mas de rescisão contratual, inclusive por vício de consentimento como descrito na própria inicial.
Neste sentido vale transcrever o seguinte julgado TJDFT: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
VALOR DA CAUSA.
TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão declaratória de nulidade de contrato de consórcio e condenatória em restituição de valores.
Recurso da autora visa à reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da incompetência dos Juizados Especiais para processar a demanda. 2 - Preliminar.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas indica a hipossuficiência da autora, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Preliminar.
Competência dos Juizados Especiais.
Valor da causa.
Na forma do art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/1995, compete aos Juizados Especiais processar e julgar as causas de menor complexidade cujo valor não exceda quarenta vezes o salário mínimo.
A pretensão da autora consiste na nulidade de contrato de consórcio, no valor total de R$ 350.662,20 (ID 43334758).
O valor da causa deve corresponder ao valor total do negócio jurídico, na forma do art. 292, inciso II, do CPC.
A situação não é semelhante àquela em que a parte busca apenas a repetição de valores indevidos, em que o valor da causa é calculado pelo proveito econômico.
No caso, em virtude do pedido de nulidade do contrato, o valor da causa é o valor total do negócio jurídico que se pretende a anulação.
Assim, tendo em vista que o valor do contrato supera o limite legal previsto na Lei 9.099/1995, deve ser reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais para julgar o causa.
Nesse sentido é a jurisprudência da Turma (Acórdão 1434032, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA).
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça, que ora se concede.
Sem honorários advocatícios, em face da ausência de contrarrazões. (Acórdão 1682177, 07304235220228070003, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no DJE: 14/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, o valor da causa ultrapassa o teto estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, de modo que este Juízo é incompetente para o julgamento da demanda, devendo a parte autora, se assim entender, ajuizar a ação perante a Varas Cível desta Circunscrição Judiciária.
Posto isso, EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC/15 e arts. 3º, inciso I e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2023 04:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FELIX NASCIMENTO em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 19:30
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/09/2023 11:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:58
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 12:56
Juntada de Certidão
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22/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:37
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705290-29.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FELIX NASCIMENTO REQUERIDO: COOPERATIVA MISTA ROMA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
A parte autora alega que o contrato já foi cancelado, razão pela qual busca tão somente a restituição dos valores pagos.
Assim, a rescisão contratual não é uma das pretensões almejadas na presente demanda.
Intime-se a requerida para que esclareça no prazo de 02 (dois) dias a atual situação do contrato, ou seja, se este ainda se encontra ativo ou se já fora devidamente cancelado, restando pendente apenas a eventual devolução de valores e de quais seriam os descontos devidos.
Em seguida, intime-se a autora para manifestação no prazo de 02 (dois) dias e, por fim, anote-se conclusão para sentença.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 17:26
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/09/2023 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/09/2023 16:52
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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15/09/2023 03:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 09:32
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FELIX NASCIMENTO em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/09/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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01/09/2023 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 00:23
Recebidos os autos
-
31/08/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/08/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2023 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705290-29.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FELIX NASCIMENTO REQUERIDO: COOPERATIVA MISTA ROMA D E C I S Ã O Recebo a EMENDA de ID 166086998 e considero regular a representação processual da requerente.
Intime-se a autora, para ciência.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2023 00:19
Recebidos os autos
-
22/07/2023 00:19
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA FELIX NASCIMENTO - CPF: *07.***.*98-70 (REQUERENTE).
-
21/07/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705290-29.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FELIX NASCIMENTO REQUERIDO: COOPERATIVA MISTA ROMA D E C I S Ã O Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021, bem como com pedido de tramitação prioritária.
Considerando que foram fornecidos os endereços eletrônicos das partes, defiro seu processamento pelo Juízo 100% Digital e defiro a prioridade de tramitação nos autos, em razão de se tratar de pessoa com deficiência.
Anote-se, se necessário.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Por outro lado, há aparente irregularidade na representação processual do requerente.
Dessa forma, a advogada da requerente, pertencentea à OAB/Seccional de ES, deverá apresentar a inscrição SUPLEMENTAR na Seccional do DF uma vez que está advogando perante seccional diversa da original/principal.
Diz o Estatuto da Advocacia e a OAB: “Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. § 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente”.
Emende-se a petição inicial no sentido acima exposto.
Intime-se a autora.
Após, conclusos os autos para apreciação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2023 12:51
Recebidos os autos
-
19/07/2023 12:51
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA FELIX NASCIMENTO - CPF: *07.***.*98-70 (REQUERENTE).
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18/07/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/07/2023 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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