TJDFT - 0711401-54.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2023 06:33
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
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01/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711401-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO JANUÁRIO DE ANDRADE EXECUTADO: LEILA ALVES SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo entabulado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da respectiva proposta formulada no id. 172683872.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
III, "b", do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Faculta-se à parte autora requerer, mediante simples petição, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, 27 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/09/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 12:24
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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27/09/2023 18:50
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:50
Homologada a Transação
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27/09/2023 04:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:46
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 0711401-54.2022.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO JANUÁRIO DE ANDRADE EXECUTADO: LEILA ALVES CERTIDÃO De ordem, tendo em vista que o acordo foi trazido aos autos somente pela parte autora, fica a parte ré intimada para dizer se reconhece e/ou concorda com os termos nele expressos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não homologação do acordo.
Quinta-feira, 21 de Setembro de 20232º Juizado Especial Cível de Águas Claras / Cartório / Servidor Geral -
21/09/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711401-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO JANUÁRIO DE ANDRADE EXECUTADO: LEILA ALVES DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente.
Expeça-se, pois, mandado de penhora, avaliação e intimação para cumprimento no endereço indicado.
Deverá o oficial de justiça designado penhorar bens em quantidade suficiente para garantia da dívida, devendo relacionar demais bens existentes no local.
Os bens ficarão em poder do exequente, salvo em caso de difícil remoção, ocasião em que permanecerão depositados em poder do executado (art. 840, § 1º e § 2º, do CPC).
Efetuada a penhora, no mesmo ato deverá o oficial de justiça intimar a parte executada do prazo para impugnação de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte exequente para informar se possui tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, esclarecendo-se à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 e com auxílio de força policial e arrombamento, se o caso.
Caso a diligência resulte infrutífera, procedam-se pesquisas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, sem manifestação do exequente, autos conclusos para sentença. À Secretaria para providências. Águas Claras, 30 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/08/2023 15:46
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:46
Deferido o pedido de THIAGO JANUÁRIO DE ANDRADE - CPF: *74.***.*45-00 (EXEQUENTE).
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18/08/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/08/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711401-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO JANUÁRIO DE ANDRADE EXECUTADO: LEILA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a resposta enviada a este Juízo, pelo sistema Sisbajud, informa que houve bloqueio de quantia de pequeno valor, insuficiente para garantir o Juízo e fundamentar eventuais embargos à execução.
Assim, de ordem da MMª Juíza de Direito, procedo ao desbloqueio da referida quantia.
Em cumprimento à decisão anterior, fica a parte autora intimada a indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento. Águas Claras/DF, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023, 23:45:53 LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
09/08/2023 02:57
Decorrido prazo de THIAGO JANUÁRIO DE ANDRADE em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 23:46
Juntada de Certidão
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01/08/2023 01:08
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:40
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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31/07/2023 16:54
Juntada de Certidão
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31/07/2023 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 0711401-54.2022.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO JANUÁRIO DE ANDRADE EXECUTADO: LEILA ALVES CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 27 de Julho de 2023, 21:34:48.
MARCELA MARQUES DA ROCHA MOURA Servidor Geral -
28/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 21:35
Juntada de Certidão
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27/07/2023 13:08
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:08
Outras decisões
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25/07/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711401-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO JANUÁRIO DE ANDRADE EXECUTADO: LEILA ALVES DECISÃO O parcelamento pretendido pela executada, com fundamento no artigo 916 do CPC, somente tem lugar nas execuções de título extrajudicial e, então, não se aplicam nesta fase do cumprimento de sentença.
No entanto, ante o deliberado interesse me solver o débito a que fora condenada a pagar a executada, o parcelamento, nos termos delineados na petição de id. 165834533 pode ser recebido como proposta de acordo a ser submetido à avaliação da parte exequente.
Assim, intime-se o exequente para dizer, em 5 (cinco) dias, se aceita a proposta de acordo formulada pela executada ao id. 165834533.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2023 08:13
Recebidos os autos
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21/07/2023 08:13
Outras decisões
-
19/07/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/07/2023 16:09
Decorrido prazo de LEILA ALVES - CPF: *02.***.*90-06 (EXECUTADO) em 19/07/2023.
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19/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 15:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2023 07:42
Recebidos os autos
-
30/06/2023 07:42
Outras decisões
-
15/06/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/06/2023 19:12
Processo Desarquivado
-
15/06/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 07:39
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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15/06/2023 01:01
Decorrido prazo de GEOVA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:01
Decorrido prazo de LEILA ALVES em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA TEIXEIRA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:01
Decorrido prazo de THIAGO JANUÁRIO DE ANDRADE em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 13/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA TEIXEIRA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:34
Decorrido prazo de GEOVA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:34
Decorrido prazo de LEILA ALVES em 02/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:35
Publicado Sentença em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/05/2023 10:24
Recebidos os autos
-
26/05/2023 10:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2023 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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19/05/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/05/2023 16:32
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/05/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2023 00:32
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/05/2023 07:49
Recebidos os autos
-
17/05/2023 07:49
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2023 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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26/04/2023 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/04/2023 11:37
Recebidos os autos
-
04/04/2023 08:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/04/2023 08:10
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:51
Decorrido prazo de LEILA ALVES em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 12:20
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2023 01:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/03/2023 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2023 00:15
Recebidos os autos
-
20/03/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/12/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 00:40
Decorrido prazo de LEILA ALVES em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:40
Decorrido prazo de THIAGO JANUÁRIO DE ANDRADE em 16/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2022 08:57
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 01:17
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:50
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/11/2022 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
16/11/2022 14:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/11/2022 00:17
Recebidos os autos
-
15/11/2022 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/11/2022 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 00:12
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 22:00
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2022 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 18:49
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 21:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 21:42
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 21:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 21:39
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 21:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2022 20:58
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 20:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/07/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
08/07/2022 20:04
Recebidos os autos
-
08/07/2022 20:04
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2022 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/07/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 15:14
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/06/2022 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/06/2022 08:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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