TJDFT - 0712211-92.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 21:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 09:13
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:13
Outras decisões
-
18/10/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/10/2024 13:48
Processo Desarquivado
-
18/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:17
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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27/02/2024 14:54
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712211-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISELE CAMPOS CANDOTTI, GABRIEL VICTOR MONTEIRO GUIMARAES EXECUTADO: TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que as executadas Gol e Trend efetuaram o pagamento do débito a que foram condenadas por força da sentença, conforme comprovantes de pagamentos anexados aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Conforme demonstrado pela executada Trend ao id. 187136109, consta pagamento em excesso no importe de R$ 1.979,27 (mil novecentos e setenta e nove reais e vinte e sete centavos), que deve ser devolvido à executada Trend.
Expeça-se alvará eletrônico de levantamento em seu favor, conforme informações bancárias deduzidas ao id. 187136105.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 22 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Vívian Lins Cardoso de Almeida Juíza de Direito Substituta -
22/02/2024 21:42
Recebidos os autos
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22/02/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 21:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:52
Decorrido prazo de TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 23:01
Juntada de Certidão
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08/02/2024 23:01
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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25/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712211-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISELE CAMPOS CANDOTTI, GABRIEL VICTOR MONTEIRO GUIMARAES EXECUTADO: TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO A despeito da manifestação da parte executada Trend Viagens no id. 183506616, há de ressaltar que a condenação das execução se deu de forma solidária, de modo que ambas respondem até a quitação integral do débito da condenação.
Conforme já determinado na decisão de id. 182299985 o cumprimento do valor remanescente se dará em desfavor das duas executadas, dando preferência à pesquisa de ativos em desfavor da requerida Gol inicialmente, em razão do valor pago parcialmente no id. 179544617 pela executada Trend Viagens.
Poranto,prossiga-se nos termos da decisão de id. 182299985. Águas Claras, 22 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/01/2024 18:17
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 18:17
Outras decisões
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15/01/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/01/2024 13:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 13:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2023 18:28
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:28
Deferido o pedido de GISELE CAMPOS CANDOTTI - CPF: *24.***.*30-21 (REQUERENTE).
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08/12/2023 04:10
Decorrido prazo de GISELE CAMPOS CANDOTTI em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:10
Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR MONTEIRO GUIMARAES em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/12/2023 14:23
Juntada de Certidão
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01/12/2023 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
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30/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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29/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 22:10
Juntada de Certidão
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27/11/2023 22:06
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 19:50
Recebidos os autos
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27/11/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/11/2023 14:32
Processo Desarquivado
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16/11/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
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12/11/2023 18:06
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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10/11/2023 03:44
Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR MONTEIRO GUIMARAES em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:44
Decorrido prazo de GISELE CAMPOS CANDOTTI em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:44
Decorrido prazo de TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A. em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712211-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GISELE CAMPOS CANDOTTI, GABRIEL VICTOR MONTEIRO GUIMARAES REQUERIDO: TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por GISELE CAMPOS CANDOTTI e GABRIEL VICTOR MONTEIRO GUIMARAES em desfavor de TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e GOL LINHAS AEREAS S.A, partes qualificadas nos autos.
Os requerentes relatam que, em 27 de setembro de 2019, adquiriram da primeira requerida – Trend Viagens - pacote de viagem para Orlando, com saída de Brasília prevista para o dia 23 de abril de 2020, no qual estavam incluídos serviços de hospedagem, aluguel de veículo, ingressos em parques e transporte aéreo, que seria operado pela terceira requerida – Gol.
Narram que, em decorrência da pandemia de Covid-19, a viagem teve que ser cancelada.
Afirmam que, posteriormente, remarcaram a viagem, pagando a diferença de tarifas e que, no entanto, o crédito referente às passagens aéreas não lhes foi disponibilizado.
Alegam que a primeira e a segunda requeridas confirmaram que o valor dos bilhetes (R$ 3514,00) seria reembolsado pela terceira requerida até o mês de fevereiro de 2023, o que não ocorreu.
Pedem, ao final, sejam as requeridas condenadas a lhes restituir o valor das passagens, bem como a lhes indenizar pelos danos morais que alegam ter sofrido.
A primeira e a segunda requeridas apresentaram contestação conjunta, em que sustentam que estaria prescrita a pretensão dos requerentes.
Pleiteiam a exclusão da primeira, sob o fundamento de que a responsabilidade pelo reembolso das passagens deve ser atribuída à companhia aérea, exclusivamente, e postulam a exclusão da segunda requerida, sob a alegação dela não possuir elação jurídica com os requerentes.
Reafirma, na defesa de mérito, que incumbe à terceira requerida devolver os valores desembolsados pelos requerentes pelas passagens aéreas.
A terceira requerida argui, em contestação, a sua ilegitimidade passiva, ao discorrer que o contrato foi celebrado com a agência de turismo, que é responsável pela gestão do contrato, inclusive, quanto aos pedidos de reembolso.
Aduz que as agências de viagens requeridas são responsáveis pela emissão das passagens e devem realizar os estornos, conforme contratado. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Prefacialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pela primeira e terceira requeridas, pelo fato delas terem efetiva e direta participação na relação negocial, bem como por auferirem lucro da atividade que exercem em parceria.
Presente, portanto, a solidariedade passiva de todos aqueles que participam da cadeira de consumo, nos termos dos art. 7º, parágrafo único, e art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
A segunda requerida, lado outro, não figurou como parte no contrato em questão e não assumiu compromisso em relação aos requerentes.
Deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva pela ausência de relação jurídica com os demandantes.
Não havendo outras questões processuais a serem decididas, passa-se ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que as requeridas são fornecedora de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Não há controvérsia (art. 374, II, do CPC) quanto ao cancelamento da viagem originariamente prevista, em virtude da pandemia de Covid-19, assim como não há controvérsia quanto ao fato de que o valor das passagens aéreas não foi restituído ou constituído em crédito em favor dos requerentes.
Sobre cancelamentos de voos devido às restrições governamentais impostas no intuito de combater o aumento das taxas de contaminação e de morte pelo novo coronavirus (Sars-Cov 2), foi publicada a Lei nº. 14.034/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia de Covid-19.
Aludida Norma estabelece que, se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado (art. 3º, § 2º).
Assim, por não terem as requeridas atendido ao pedido dos autores de concessão de crédito e, posteriormente, de reembolso, contrariaram as requeridas o disposto na referida Lei, emergindo, desse modo, o direito dos autores ao imediato reembolso da quantia que pagaram.
Conforme orienta a jurisprudência das Turmas Recursais.
Confira-se: CIVIL.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS INTERMEDIADAS POR AGÊNCIA DE TURISMO.
CANCELAMENTO POR FORÇA MAIOR (PANDEMIA DA COVID-19).
AUSÊNCIA DE comprovação de que a empresa teria disponibilizado à PARTE consumidora a remarcação dos serviços ou O crédito À utilização posterior.
IMPOSITIVO O retorno dos contratantes ao status quo ante, NO PRAZO DE ATÉ doze meses, a contar DA DATA DO CANCELAMENTO DO VOO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Eis os relevantes fatos jurídicos (e processuais) do caso concreto: (a) aquisição, em setembro de 2019, de passagens aéreas, intermediadas por agência de turismo, com saída de Brasília-DF e destino em Orlando (EUA), pelo valor de R$ 12.029,76 (parcelado em três prestações mensais), com previsão de embarque em 04.7.2020 e retorno em 19.7.2020; (b) cancelamento unilateral do voo (em decorrência da pandemia do COVID-19) em 29.6.2020, e retenção de R$ 6.263,12, penalidade esta que a parte requerente reputou indevida; (c) sem resolução do pleito de restituição pela via administrativa, os consumidores ajuizaram a presente ação com vistas à condenação da parte requerida à reparação dos danos materiais e morais; (d) recurso interposto pela empresa aérea contra a sentença de parcial provimento (condenação ao ressarcimento do valor de R$ 11.902,00).
II.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (artigos 6º e 14), e das excepcionais normas de enfrentamento ao estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID 19 (Lei 14.046/2020).
III. É certo que o transporte aéreo nacional e internacional foi diretamente impactado, desde o início de 2020, pelas inúmeras medidas restritivas que afetaram, em escala global, a malha aérea.
IV.
Por isso, as medidas estatuídas pela Lei 14.034/2020 (art. 3º) e Lei 14.046/2020 (art. 2º, §§ 6º e 7º) distribuem (ou otimizam), temporária e equitativamente, as consequências jurídicas decorrentes desse fato notório, o qual estaria inserido na hipótese de inevitabilidade inerente à força maior a tornar impossível o cumprimento das obrigações contratuais originárias (CC, art. 393 e parágrafo único e art. 478).
V.
Essa distribuição se faz impositiva para não serem rompidos o equilíbrio das relações negociais, o comportamento esperado dos contratantes (lealdade), os costumes e as normas comerciais, sobretudo em razão do imprevisível impacto negativo no setor do turismo e do transporte aeroviário (caso concreto).
VI.
Dentro desse excepcional contexto fático-jurídico é que deve ser analisado o pedido de restituição dos valores pagos pela parte consumidora.
VII.
A Lei 14.034/2020 (alterada pela Lei 14.174/2021), ao dispor acerca do reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor em razão do cancelamento de voo no período compreendido entre 19.3.2020 e 31.12.2021, estabelece, em seu artigo 2º, que será "realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC [...]".
VIII.
Sendo assim, uma vez comprovado que a parte consumidora teria quitado o valor referente à aquisição das passagens aéreas (R$ 11.902,00 - IDs 28450433 e 28450434) referente ao voo cancelado em 29.6.2020 (ID 28450436), e à míngua da comprovação de que a parte requerida teria disponibilizado a remarcação dos serviços ou o crédito à utilização posterior (CPC, art. 373, II), o retorno das partes ao status quo ante, mediante a respectiva devolução dentro daquele prazo, é medida impositiva, pena de enriquecimento sem causa (CC, artigos 393, 884 e 944 c/c Lei 14.034/2020, art. 3º).
Portanto, irretocável a sentença ora revista.
IX.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46).
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (Lei 9.099/95, art. 55). (Acórdão 1373564, 07203649720218070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 5/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, em relação ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a situação vivenciada pelos autores não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dela não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade dos requerentes, inexiste o dever das requeridas de indenizá-los.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, acolho a preliminar arguida e reconheço a ILEGITIMIDADE PASSIVA da segunda requerida CVC Brasil Operadora de Viagens S/A, extinguindo o processo em relação a ela sem resolução de mérito.
Quanto aos pedidos remanescentes, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO-OS PROCEDENTE EM PARTE para CONDENAR as requeridas Trend Viagens Operadora de Turismo S/A e Gol Linhas Aéreas S/A, solidariamente, a restituírem aos requerentes a quantia de R$ 3.514,00 (três mil quinhentos e quatorze reais), atualizada monetariamente pelo INPC a partir de 18/02/2023 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação (19/07/2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à parte requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 20 de outubro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/10/2023 09:43
Recebidos os autos
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20/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2023 20:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/08/2023 20:48
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 12:31
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2023 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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29/08/2023 15:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 02:39
Recebidos os autos
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28/08/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/08/2023 13:05
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 12:42
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712211-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GISELE CAMPOS CANDOTTI, GABRIEL VICTOR MONTEIRO GUIMARAES REQUERIDO: TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Por ora, aguarde-se a realização da sessão de conciliação.
Intime-se a primeira requerida.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/07/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/07/2023 08:12
Recebidos os autos
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21/07/2023 08:12
Outras decisões
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19/07/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/07/2023 06:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 06:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 06:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 07:33
Recebidos os autos
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07/07/2023 07:33
Outras decisões
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29/06/2023 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/06/2023 10:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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