TJDFT - 0712420-03.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 18:26
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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30/07/2024 18:25
Desentranhado o documento
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25/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
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25/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
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25/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data.
Fica a parte exequente intimada a proceder à devolução do título executivo que embasa a presente demanda diretamente à parte executada, no prazo de quinze dias, comprovando nos autos tal entrega, mediante juntada do recibo.
Publique-se.
Independentemente da determinação acima, após o registro do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. -
22/07/2024 15:52
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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12/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
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20/06/2024 07:12
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 04:22
Decorrido prazo de DANIELA MATOS DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:51
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:20
Juntada de Certidão
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20/05/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 18:26
Juntada de Certidão
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17/05/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 16:28
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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16/05/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/05/2024 18:22
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:22
Indeferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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30/04/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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26/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:04
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
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15/04/2024 18:24
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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15/04/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:27
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712420-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: DANIELA MATOS DA SILVA CERTIDÃO Tendo em vista a efetivação da transferência de valores junto ao SISBAJUD, intime-se a parte exequente para fornecer dados bancários para realização de depósito, no prazo de 02 dias, ficando advertida de que caso não o faça, o alvará será expedido na modalidade saque e ficará disponível nos autos para impressão, independente de outras intimações.
Em seguida, expeça-se o competente alvará, conforme determinação judicial.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024 16:14:32. -
22/03/2024 16:15
Juntada de Certidão
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22/03/2024 16:13
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 16:13
Desentranhado o documento
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21/03/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 04:13
Decorrido prazo de DANIELA MATOS DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Desta forma, reputo intimada a parte EXECUTADA da certidão de ID 188893275, nos termos dos arts. 19,§ 2º da Lei 9.0099/95 e art. 274 pargrafo único, do CPC, contando-se o prazo do dia 07 de Março de 2024, registrando-se o expediente. -
12/03/2024 17:12
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:12
Outras decisões
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07/03/2024 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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07/03/2024 14:10
Juntada de Certidão
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07/03/2024 12:13
Juntada de Certidão
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05/03/2024 20:21
Juntada de Certidão
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06/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 15:09
Juntada de Certidão
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05/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
No que tange ao pedido de utilização das novas funcionalidades integradas pelo SISBAJUD, dentre elas, na busca pelo sistema de forma continuada até a satisfação do crédito, DEFIRO EM PARTE.Isso porque as buscas continuadas pelo prazo de 30 dias violam frontalmente os princípios que regem os Juizados Especiais, notadamente, o da celeridade e simplicidade, não havendo que se admitir a paralisação do processo por prazo indefinido apenas para se tentar uma diligência.
Assim, defiro a busca continuada dentro do sistema SISBAJUD por apenas 15 (quinze) dias. -
02/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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02/02/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/02/2024 15:53
Recebidos os autos
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01/02/2024 15:53
Deferido em parte o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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29/01/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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23/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712420-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: DANIELA MATOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei Mandado de Penhora e Avaliação retro, sem cumprimento, e tendo o dia 20/12/23 como data da última diligência realizada, id 182696666.
De acordo com a decisão ID178029827 , intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, sem baixa, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024 15:30:34. -
08/01/2024 15:31
Juntada de Certidão
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22/12/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 13:43
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:50
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 15:37
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 15:53
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 14:07
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:07
Deferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
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06/11/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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03/11/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 13:59
Recebidos os autos
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25/10/2023 13:59
Outras decisões
-
16/10/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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16/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 15:01
Juntada de Certidão
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28/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DANIELA MATOS DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:58
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 15:39
Juntada de Certidão
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25/09/2023 15:35
Juntada de Certidão
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25/09/2023 13:20
Juntada de Certidão
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712420-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: DANIELA MATOS DA SILVA DECISÃO A parte exequente, em sua petição de ID 171990719, requerer que seja intimada a parte executada, para que indique bens passíveis de penhora e inclusive sua localização.
Esclareço à parte autora que constitui dever indeclinável do credor envidar esforços para apresentar tantos bens do executado quanto necessários para saldar seu crédito, não havendo que se falar em lacunas que demandem aplicação subsidiaria do CPC/2015.
Confira-se o que diz o FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): "ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)." Além disso, a Lei 9.099/95 determina, expressamente, o arquivamento do feito, quando não encontrados o devedor ou seus bens, independentemente de intimação prévia, inclusive.
Cumpre observar que tal pedido também não se coaduna com os princípios do art. 2º da Lei 9.099/95, pois o dispositivo faz menção à substituição da penhora, quando o devedor alega onerosidade excessiva, e, no caso, não houve sequer penhora de bens no bojo da presente execução, amoldando-se mais ao que determina o art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Ademais, os processos no âmbito dos Juizados Especiais são processos de resultados, não se justificando, como já consagrado pelas nossas Turmas Recursais, deferimento de medidas coercitivas eternas contra devedores insolventes, ainda mais quando não tem o condão de satisfazer o crédito exequendo.
Neste sentido é o entendimento da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF: JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de cumprimento de sentença onde as diligências foram frustradas para a localização de bens para a satisfação do crédito, razão pela qual o juiz sentenciante extinguiu o feito (inciso II e §1º do art. 51 c/c, §4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95).
II.
Em sede recursal a autora, ora recorrente, requer a reforma da segunda sentença, pleiteando pela continuidade do processo com busca junto ao BACEN de contas bancárias da ré, requer ainda, que seja oficiado a Junta Comercial de São Paulo, a fim de que sejam fornecidos dados atualizados da empresa em questão, juntamente com o nome de seus sócios e respectivos CPF?s.
III.
O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, não cabendo, na hipótese, ao poder judiciário suprir ônus do credor.
Note-se que, no caso, diversas tentativas foram realizadas de localização de bens penhoráveis, as quais restaram infrutíferas.
IV.
A lide não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial.
Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, os procedimentos dos Juizados Especiais preveem, expressamente, a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n. 9.009/35, art. 53, §4º).
V.
Ensina a doutrina, aliás, que a inexistência de bens penhoráveis e a não-localização do devedor "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52).
Assim, reserva-se ao credor a renovação do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito.
VI.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face a ausência de contrarrazões.
CONHECIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (Acórdão n.995175, 07021647920158070007, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 15/02/2017, Publicado no DJE: 21/02/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado.
No mais, DEFIRO o pedido de intimação da parte executada para informar se tem interesse na proposta de acordo formulada (ID 171990719), no prazo de 2 dias.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para DECISÃO.
Transcorrido o prazo “in albis”, façam os autos conclusos para SENTENÇA.
Publique-se.
Taguatinga/DF, 22 de setembro de 2023.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/09/2023 14:00
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:00
Deferido em parte o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
19/09/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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14/09/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:48
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712420-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: DANIELA MATOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei Mandado de Penhora e Avaliação retro, sem cumprimento, e tendo o dia 24/08/2023 como data da última diligência realizada.
De acordo com a decisão ID 163071612, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, sem baixa, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023 12:08:37. -
08/09/2023 12:09
Juntada de Certidão
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28/08/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2023 14:16
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
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31/07/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 00:32
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712420-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: DANIELA MATOS DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. 1- Proceda-se à tentativa de citação e penhora da parte executada no endereço declinado ao ID 164787211. 2- No caso de a diligência ser infrutífera, desde já defiro a tentativa de citação via aplicativo de mensagens (Whatsapp) - (61) 99865-7930.
Contudo, esclareço à exequente que, caso a citação por aplicativo seja bem sucedida, mas o oficial de justiça não consiga obter o endereço da parte executada, a expedição de mandado de penhora ficará prejudicada, já devendo prosseguir os autos para a tentativa de penhora de valores, via sistema SISBAJUD.
Esclareço ainda ao exequente que, no caso dos presentes autos, considerando que o motivo da fixação da competência neste Juízo foi o domicílio da parte executada, caso, dentre os endereços localizados, se verifique que não consta qualquer endereço de Taguatinga, os autos serão extintos por incompetência territorial.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/07/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 16:32
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:32
Outras decisões
-
12/07/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
10/07/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:38
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 14:23
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:23
Outras decisões
-
23/06/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
23/06/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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