TJDFT - 0702207-76.2021.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 14:14
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de IMPERIO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - EPP em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0702207-76.2021.8.07.0016 (LI) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IMPERIO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - EPP DECISÃO A parte executada apresentou Exceção de Pré-executividade no ID 121735999, sustentando, em síntese, a prescrição do crédito tributário.
O Distrito Federal se manifestou no ID 124899355, rechaçando a possibilidade de reconhecimento da prescrição. É o breve relatório.
DECIDO.
A matéria atinente à prescrição não contêm maior complexidade e não demanda dilação probatória que escape do conhecimento do processo de execução, motivo pelo qual passo a analisá-la.
A prescrição ordinária se inicia com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010).
Por sua vez, a prescrição intercorrente é modalidade de prescrição ligada à agilidade processual; evita desídia da parte e leva à extinção da pretensão executiva.
A sanção, contudo, é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
O crédito tributário, consoante o art. 174 do CTN, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data da constituição definitiva.
E, considerando que a execução fiscal foi proposta quando já vigente a Lei Complementar n. 118/2005, aplica-se a atual redação do art. 174 do CTN, que prevê interromper-se a prescrição pela ordem de citação.
No caso em comento, as CDAs que embasam a presente execução tiveram o crédito constituído entre 16/02 e 16/07 de 2016, a ação foi ajuizada em 15/01/2021, portanto, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional.
Assim, não há falar em prescrição ordinária.
No tocante à incidência da prescrição intercorrente, melhor sorte não assiste à excipiente.
Isso porque, após a distribuição da execução fiscal, a parte executada compareceu espontaneamente nos autos em 17/04/2022.
Noutro giro, a contagem do prazo da prescrição intercorrente pressupõe o encerramento do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF, o que não ocorreu na espécie, uma vez que sequer houve tentativa frustrada de localização de bens passíveis de penhora.
Por consequência, não merece acolhimento a irresignação do executado.
Assim, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada e determino o prosseguimento do feito.
Em consulta ao painel de BI – Monitor VEF/TJDFT (tela anexa), observei que o débito consolidado não ultrapassa R$ 35.828,39 (trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos).
O art. 1º do Provimento 13/2012, com a redação dada pelos Provimentos 65/2022 e 69/2023, ambos da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor da causa seja igual ou inferior a R$ 35.828,39 (trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado originária de ICMS maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) partes(s) executada(s), conforme atesta o documento em anexo, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, de onde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
29/01/2024 15:36
Recebidos os autos
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29/01/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/10/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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03/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:38
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0702207-76.2021.8.07.0016 (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IMPERIO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - EPP DESPACHO De início, registro ciência do movimento cadastrado no dia 22/03/2023, que redistribuiu o presente feito a esta Vara, em razão da declaração de incompetência.
Antes de proceder a análise da exceção de pré-executividade de ID 121736000, intime-se o nobre causídico para que regularize sua representação processual, juntando aos autos os atos constitutivos da empresa .
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/07/2023 19:50
Recebidos os autos
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20/07/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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27/05/2023 00:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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22/03/2023 20:30
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL para PETIÇÃO CÍVEL
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22/03/2023 20:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2023 23:59.
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01/12/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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23/11/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 16:23
Recebidos os autos
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14/11/2022 16:23
Declarada incompetência
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15/09/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/05/2022 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/05/2022 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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25/05/2022 13:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2022 15:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2022 13:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2021 09:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 10:43
Recebidos os autos
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26/04/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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17/04/2022 18:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/03/2022 17:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2022 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2022 15:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2022 12:56
Recebidos os autos
-
07/02/2022 12:56
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2022 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/01/2022 23:59:59.
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16/12/2021 21:45
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 12:13
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2021 10:00, CEJUSC-FISCAL.
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30/11/2021 09:33
Recebidos os autos
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30/11/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 09:33
Decisão interlocutória - indeferimento
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15/10/2021 14:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2021 23:59:59.
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30/09/2021 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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29/09/2021 23:16
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 19:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/09/2021 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2021 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2021 09:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2021 10:45
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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31/08/2021 10:32
Recebidos os autos
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31/08/2021 10:32
Decisão interlocutória - recebido
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17/08/2021 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
17/08/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2021 23:59:59.
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18/01/2021 17:17
Recebidos os autos
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18/01/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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15/01/2021 15:29
Audiência Conciliação designada para 29/03/2021 10:00 CEJUSC-FISCAL.
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15/01/2021 15:29
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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15/01/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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