TJDFT - 0706243-23.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 13:59
Arquivado Provisoramente
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALESSANDRO TELES MAIA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GABRIELLE MATIAS DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706243-23.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALESSANDRO TELES MAIA, GABRIELLE MATIAS DA SILVA EXECUTADO: PAULO SERGIO RIBEIRO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado para manifestação quanto à inexistência de bens penhoráveis, o exequente quedou-se inerte (ID 207664662).
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução (distrato de compra e venda) pelo prazo de 1 (um) ano (até 19/08/2024), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 14:24
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/08/2024 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ALESSANDRO TELES MAIA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:56
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706243-23.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALESSANDRO TELES MAIA, GABRIELLE MATIAS DA SILVA EXECUTADO: PAULO SERGIO RIBEIRO - ME CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), PAULO SERGIO RIBEIRO - ME - CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-18: , junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
BRASÍLIA-DF, 18 de julho de 2024 01:29:38.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
18/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
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18/07/2024 01:28
Juntada de Certidão
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18/07/2024 01:27
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:36
Juntada de Certidão
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14/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:39
Decorrido prazo de GABRIELLE MATIAS DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:48
Decorrido prazo de ALESSANDRO TELES MAIA em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 20:48
Recebidos os autos
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15/05/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 20:48
Indeferido o pedido de PAULO SERGIO RIBEIRO - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-18 (EXECUTADO)
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15/05/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/05/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 19:49
Recebidos os autos
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22/04/2024 19:49
Outras decisões
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22/04/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 09:10
Juntada de Petição de impugnação
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04/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:08
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO - ME em 01/03/2024 23:59.
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06/12/2023 08:07
Publicado Edital em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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29/11/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 09:42
Juntada de Certidão
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14/11/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/08/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de ALESSANDRO TELES MAIA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de GABRIELLE MATIAS DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0706243-23.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: ALESSANDRO TELES MAIA e outros Requerido: PAULO SERGIO RIBEIRO - ME CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado citação, conforme certidão do Oficial de Justiça ID 166511199.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 13:40:11.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
26/07/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 01:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706243-23.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALESSANDRO TELES MAIA, GABRIELLE MATIAS DA SILVA EXECUTADO: PAULO SERGIO RIBEIRO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 164771164.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: PAULO SERGIO RIBEIRO - ME Endereço: QS 316 Conjunto 7, Lt 1/9, Sala 305, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72308-527 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 111.226,18.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 111.226,18, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já, defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por qualquer um dos sistemas disponíveis desse juízo (INFOJUD, INFOSEG, RENAJUD, SERASAJUD, SIEL, SISBAJUD ou SNIPER), para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.8.1.
Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.8.2.
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 1.9.
Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 1.9.1.
Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 154611192 Petição Inicial Petição Inicial 23040320580922400000142386283 154611193 Procuração e doc pessoal Procuração/Substabelecimento 23040320580962400000142386284 154611194 Titulo Executivo Distrato Apartamento 402 Bela Vista (1) Título de Crédito 23040320581005100000142386285 154612945 Calculos Documento de Comprovação 23040320581047700000142388236 154612946 Contracheques e comprovantes de despesas Documento de Comprovação 23040320581079800000142388237 154676514 Certidão Certidão 23040413444012400000142447016 155261787 Decisão Decisão 23041315181865400000142974962 155261787 Decisão Decisão 23041315181865400000142974962 155447715 Petição Petição 23041315561416300000143139216 155671945 Certidão Certidão 23041519221487100000143336910 155799521 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23041717471528600000143446163 156761706 Decisão Decisão 23043015504230200000144304164 158841359 Certidão Certidão 23051616173665900000146151377 158841363 conflito Documento de Comprovação 23051616173694200000146151380 159078686 Decisão Decisão 23051809521629500000146362356 159098994 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23051812390600000000146381546 163681424 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23062913284900000000150445334 163681425 Acórdão Anexo 23062913284900000000150445335 164027542 Certidão Certidão 23070314424993900000150753679 164230814 Decisão Decisão 23070421223379800000150933536 164230814 Decisão Decisão 23070421223379800000150933536 164427843 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23070600470542500000151106262 164771164 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23071012301117900000151410232 164771167 Titulo Executivo Título de Crédito 23071012301146300000151410235 -
17/07/2023 19:22
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:22
Recebida a emenda à inicial
-
10/07/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/07/2023 12:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2023 01:03
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 21:22
Recebidos os autos
-
04/07/2023 21:22
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/07/2023 14:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/07/2023 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/07/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 13:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2023 12:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2023 09:52
Recebidos os autos
-
18/05/2023 09:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/05/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/05/2023 09:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/05/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 15:50
Recebidos os autos
-
30/04/2023 15:50
Suscitado Conflito de Competência
-
17/04/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/04/2023 17:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
15/04/2023 21:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/04/2023 21:32
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/04/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:18
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:18
Declarada incompetência
-
04/04/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/04/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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