TJDFT - 0035360-96.2011.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 19:05
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/01/2024 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 17:40
Juntada de Certidão
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03/10/2023 16:28
Juntada de Certidão
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03/10/2023 16:13
Juntada de Certidão
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12/09/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:27
Decorrido prazo de MARIA ALICE NOGUEIRA em 16/08/2023 23:59.
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03/08/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0035360-96.2011.8.07.0015 (LA) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLOS ALVES DE MELO, JONISVALDO JOSE DA CONCEICAO, SUPERMERCADO RIOS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de requerimento para reconhecimento de ineficácia da venda de imóvel, registrado sob a matrícula 45.913, realizada em 2011, e determinação de penhora do aludido bem (ID 48102085 – págs. 72/77 e ID 144551129) nos autos da presente execução fiscal.
Conforme a certidão de matrícula de ID 144551129, o Executado JONISVALDO JOSE DA CONCEICAO, casado em comunhão parcial de bens com a Sra.
LÍLIA FRANSCISCA DOURADO DA CONCEIÇÃO, alienaram o referido imóvel para a Sra.
MARIA ALICE NOGUERIA em 2011, quando já inscrito o débito em dívida ativa (ano de 2009 - ID 48102085, pág. 1) .
Intimada a adquirente MARIA ALICE NOGUERIA (ID 154303460) para manifestação, esta quedou-se inerte (ID 155986716).
Breve relatório.
DECIDO.
Nos termos da legislação que regulamenta o instituto da "fraude à execução", no tocante aos créditos tributários, qual seja, art. 185 do CTN, na nova redação que lhe deu a LC 118/2005, combinado com o art. 792, V, do CPC, a dilapidação do patrimônio pelo devedor, após a inscrição em dívida ativa do crédito tributário, que o torne insolvente, configura-se fraude à execução.
Além disso, a Primeira Seção do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, determinou a não incidência da Súmula 375/STJ às execuções fiscais (REsp 1.141.990/PR).
Assim, a jurisprudência ora pacificada do STJ entende pela presunção absoluta de fraude a partir da inscrição do débito tributário em dívida ativa, desconsiderando a intenção da parte devedora ou do terceiro adquirente do bem alienado ou onerado, bem como dispensa qualquer insurgência probatória acerca da discussão quanto à configuração ou não do ato descrito no preceito normativo como fraudulento.
Trata-se de uma verdade material, de cunho pleno e objetivo em proteção ao crédito público, sendo irrelevante a existência ou não de boa-fé do terceiro adquirente e a natureza do bem alienado, com exceção do bem de família, mas desde que, na sua origem, já se revestisse dessa natureza.
A presunção legal atualmente determinada no art. 185 do CTN impõe ao terceiro que pretende adquirir qualquer bem a extrema cautela e diligência acerca da análise da situação cadastral do vendedor, e, inclusive, dos anteriores proprietários deste respectivo bem objeto do negócio, com pesquisas não somente em cartórios judicias onde se localiza o bem e do domicílio do devedor, mas também e principalmente nos sistemas de controle de dívida dos entes públicos, além por certo, da verificação das condições documentais e físicas do objeto do negócio pretendido.
Intimada para trazer ao Juízo o debate quanto a eficácia do negócio jurídico, a adquirente quedou-se inerte, não existindo evidências nos autos para afastar a aplicação da lei e sua interpretação dada pelo STJ em recurso repetitivo.
No presente caso, constata-se que, casada com o Executado em regime de comunhão parcial de bens, ao menos a metade do dito imóvel respondia pela satisfação do débito ora em cobrança.
Assim, ANTE O EXPOSTO, declaro a ineficácia da venda realiza e DEFIRO a penhora de 50% (cinquenta por cento) do imóvel (certidão de matrícula 45.913, ID 144551129).
Nomeio a Sr.
MARIA ALICE NOGUERIA depositária do imóvel registrado em seu nome.
Considerando o teor do art. 845, § 1º, combinado com o art. 188, ambos do CPC, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Após, proceda-se à avaliação do bem, expedindo-se as diligências necessárias.
Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do e-RIDF, juntando-se comprovante nos autos.
Intime-se da penhora e da avaliação a Sra.
MARIA ALICE NOGUERIA.
Intime-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/07/2023 16:27
Recebidos os autos
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20/07/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:27
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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15/06/2023 09:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA ALICE NOGUEIRA em 20/04/2023 23:59.
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18/04/2023 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/04/2023 22:24
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2023 07:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/03/2023 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 17:22
Recebidos os autos
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13/03/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/12/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 12:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/11/2022 17:35
Recebidos os autos
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17/11/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 17:35
Decisão interlocutória - recebido
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16/08/2022 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/07/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 19:08
Recebidos os autos
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24/06/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/01/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2021 23:04
Recebidos os autos
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14/12/2021 23:04
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 23:04
Decisão interlocutória - indeferimento
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04/10/2021 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/10/2021 14:14
Juntada de Certidão
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04/10/2021 14:12
Juntada de Certidão
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21/05/2021 02:33
Decorrido prazo de SUPERMERCADO RIOS LTDA - EPP em 20/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2021 18:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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11/03/2021 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2021.
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11/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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09/03/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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