TJDFT - 0760398-80.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 18:55
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de SANTA LUZIA - INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:33
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 00:01
Recebidos os autos
-
02/06/2025 00:01
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
1.
O feito dispensa dilação probatória (CPC, art. 355, I). 2.
Assim, venham os autos conclusos em ordem cronológica para sentença (CPC, art. 12).
Brasília/DF. -
22/08/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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22/08/2024 16:32
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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11/03/2024 17:59
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0760398-80.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: SANTA LUZIA - INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - ME EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo nº 2/2021, fica a EMBARGANTE intimada a se manifestar em réplica.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 7 de fevereiro de 2024.
GLENDA DE ARRUDA PARANAGUA 2ª Vara de Execução Fiscal do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
07/02/2024 18:19
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de SANTA LUZIA - INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0032394-49.2014.8.07.0018 (LI) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SANTA LUZIA - INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - ME Número do processo: 0760398-80.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: SANTA LUZIA - INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - ME EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO PJE 0760398-80.2022.8.07.0016: Satisfeitos os requisitos legais, RECEBO os presentes Embargos à Execução.
Diante da penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal nos termos da decisão proferida nos autos da execução fiscal (ID 142125405 - pág. 35), atribuo efeito suspensivo à Execução Fiscal nº 0032394-49.2014.8.07.0018, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário objeto daquele feito.
O crédito exequendo encontra-se registrado junto ao SITAF com o CÓDIGO 38 (AJUIZADO).
Nessa senda, com a garantia total ofertada, o Embargante tem direito a obtenção da certidão de regularidade fiscal, enquanto o levantamento de eventual protesto incidente sobre o crédito tributário sob discussão, ou de restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito deverá ser buscado diretamente junto ao Exequente, por se tratar de ato discricionário da Fazenda Pública, não cabendo ao Juízo, na via estreita da execução fiscal a que se vinculam estes embargos, proferir determinações outras senão aquelas atinentes ao próprio feito e às decisões nele proferidas. À Embargada para, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 17, da Lei nº 6.830/80), bem como para alterar a situação do débito junto ao SITAF.
PJE 0760398-80.2022.8.07.0016: Diante do recebimento dos Embargos à Execução, com efeito suspensivo, a presente execução deverá aguardar seu julgamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
13/09/2023 14:39
Recebidos os autos
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13/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:39
Outras decisões
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25/08/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/07/2023 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0760398-80.2022.8.07.0016 (li) Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: SANTA LUZIA - INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - ME EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de Embargos à Execução ajuizada em razão da Execução Fiscal nº 0032394-49.2014.8.07.0018. É o breve relatório.
DECIDO.
O valor da causa deve corresponder ao valor integral do débito tributário, no caso o valor do bloqueio na decisão de ID 42335186 - pág.3/4, qual seja, R$ 27.153,33.
Assim, a inicial deve ser emendada para correção do valor da causa e recolhimento das custas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/07/2023 16:45
Recebidos os autos
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20/07/2023 16:45
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/02/2023 13:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/02/2023 00:31
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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31/01/2023 20:12
Recebidos os autos
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31/01/2023 20:12
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 19:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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