TJDFT - 0701745-67.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 20:36
Arquivado Provisoramente
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:25
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
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30/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/10/2024 17:47
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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18/10/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701745-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DEFCOM INTERNET SYSTENS INFORMATICA LTDA - ME, PAULO HENRIQUE CAMPOS CASTANHEIRA Decisão O exequente requer a pesquisa/inserção de indisponibilidade de bens do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Todavia, tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis.
Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos.
Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio.
Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços.
Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal.
Por fim, nada obsta ao exequente que empreenda tais diligências de buscas no período de suspensão do processo, pois tal lapso temporal foi previsto pelo legislador, inclusive, para tal finalidade.
Posto isso, indefiro o pedido de envio de ordem de indisponibilidade de imóveis do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Ao CJU para cumprir a decisão de ID 208040885, com a liberação de valores em prol do devedor.
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 205609900), em 13/08/2024, ID 207450259), nos termos do art. 921, §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/09/2024 17:54
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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17/09/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DEFCOM INTERNET SYSTENS INFORMATICA LTDA - ME em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701745-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DEFCOM INTERNET SYSTENS INFORMATICA LTDA - ME, PAULO HENRIQUE CAMPOS CASTANHEIRA Decisão O executado PAULO HENRIQUE CAMPOS CASTANHEIRA apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 1.019,86), aduzindo que as verbas são infensas à penhora, porque estavam depositadas em caderneta de poupança (inciso X do artigo 833 do CPC).
O exequente, insurgiu-se e requereu a manutenção do bloqueio em sua integralidade (ID 207450259).
Sucintamente relatados, decido.
O inciso X do art. 833 do CPC preconiza a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
O entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a referida norma (inciso X) deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Posto isso, acolho a impugnação para liberar ao devedor, depois da preclusão, os valores bloqueados. À falta de outros bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 205609900), em 13/08/2024, ID 207450259), nos termos do art. 921, §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587/SP), bem como aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente.
Ao CJU para descadastrar a Curadoria Especial, uma vez que os executados constituíram advogado.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:43
Recebidos os autos
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20/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/08/2024 11:43
Deferido o pedido de PAULO HENRIQUE CAMPOS CASTANHEIRA - CPF: *90.***.*50-10 (EXECUTADO).
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19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/08/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 07:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/08/2024 14:56
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/07/2024 22:38
Juntada de Certidão
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25/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/05/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:33
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CAMPOS CASTANHEIRA em 20/03/2024 23:59.
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26/02/2024 18:07
Juntada de Certidão
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26/02/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/02/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701745-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DEFCOM INTERNET SYSTENS INFORMATICA LTDA - ME, PAULO HENRIQUE CAMPOS CASTANHEIRA Despacho O advogado da parte executada Defcom Serviços em Tecnologia da Informação Ltda renunciou ao mandato, cumprindo as formalidades do art. 112 do CPC (ID 182603973).
Assim, nos termos do art. 76 do CPC, intime-se a parte executada, pessoalmente, para regularizar a sua representação processual, constituindo novo procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, Após a publicação desta decisão, descadastre a Secretaria os patronos da executada, ora renunciantes.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo do edital, ID 182980277.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 02:55
Publicado Edital em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0701745-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DEFCOM INTERNET SYSTENS INFORMATICA LTDA - ME, PAULO HENRIQUE CAMPOS CASTANHEIRA Objeto: Citação de PAULO HENRIQUE CAMPOS CASTANHEIRA - CPF/CNPJ: *90.***.*50-10.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 212.627,82 (duzentos e doze mil e seiscentos e vinte e sete reais e oitenta e dois centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 4 de janeiro de 2024 11:45:35.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
23/01/2024 12:49
Recebidos os autos
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23/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/01/2024 12:34
Expedição de Edital.
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20/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 22:58
Juntada de Certidão
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29/09/2023 12:51
Recebidos os autos
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29/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:51
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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18/08/2023 14:20
Decorrido prazo de DEFCOM INTERNET SYSTENS INFORMATICA LTDA - ME em 16/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:09
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701745-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DEFCOM INTERNET SYSTENS INFORMATICA LTDA - ME, PAULO HENRIQUE CAMPOS CASTANHEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme sentença proferida nos embargos, procedi à exclusão de Adriana do polo passivo.
Certifico ainda que restou frustrada a diligência referente à pessoa jurídica DEFCOM INTERNET SYSTENS INFORMATICA LTDA - ME.
Assim, nos termos da decisão de id 153297280 em virtude de mudança temporária ou definitiva do devedor do endereço constante dos autos, será reputado citado, com fulcro no artigo 274, parágrafo único do CPC.
Em relação ao executado não citado PAULO HENRIQUE CAMPOS CASTANHEIRA, deverá o exequente dizer, com a indicação expressa (inclusive do ID), se todos os endereços informados e/ou localizados por meio de pesquisa nos autos foram diligenciados.
Na mesma oportunidade, deverá indicar o endereço atualizado para fins de citação, ou falar sobre a citação ficta, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA-DF, 19 de julho de 2023 15:07:06.
ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral -
19/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:09
Juntada de Certidão
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15/07/2023 15:03
Juntada de Certidão
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02/07/2023 16:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/06/2023 23:59.
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25/06/2023 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2023 16:50
Juntada de Certidão
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16/06/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 15:50
Expedição de Mandado.
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09/06/2023 12:19
Juntada de Certidão
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14/04/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 06:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 19:31
Recebidos os autos
-
23/03/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 19:31
Outras decisões
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06/03/2023 17:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/02/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/12/2022 15:22
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 21:22
Recebidos os autos
-
30/09/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 21:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2022 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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26/09/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/09/2022 23:59:59.
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08/09/2022 14:45
Recebidos os autos
-
08/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 14:55
Recebidos os autos
-
22/07/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 14:55
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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15/07/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 17:25
Recebidos os autos
-
07/07/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/06/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 20:48
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2022 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2022 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
15/01/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 15:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/01/2022 15:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/01/2022 10:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 10:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 07:39
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 22:31
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 21:30
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2021 21:29
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2021 21:26
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 19:45
Recebidos os autos
-
02/08/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 19:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/08/2021 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/08/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 14:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/04/2021 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 13:48
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 13:46
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 13:44
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 22:13
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 14:26
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 14:42
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 09:57
Recebidos os autos
-
26/02/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/02/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2021 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2021 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2021 13:44
Recebidos os autos
-
28/01/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 13:44
Decisão interlocutória - recebido
-
22/01/2021 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
22/01/2021 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/01/2021 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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