TJDFT - 0709035-45.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:56
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 18:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/09/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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08/09/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 12:01
Recebidos os autos
-
28/08/2025 12:01
Outras decisões
-
25/08/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/08/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 16:24
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:24
Outras decisões
-
12/08/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/08/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0709035-45.2022.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIA MACHADINHO PORTELA GALVAO EXECUTADO: GRAZIELE APARECIDA SILVA PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi encontrado apenas o valor de R$ 0,04 em conta de titularidade da executada, sendo o valor desbloqueado, porquanto irrisório.
Certifico, ainda, que juntei o resultado da pesquisa Renajud.
Fica a credora intimada a indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
04/08/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 21:03
Juntada de Certidão
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13/05/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
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11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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08/02/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0709035-45.2022.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIA MACHADINHO PORTELA GALVAO EXECUTADO: GRAZIELE APARECIDA SILVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Diante da ausência de impugnação à penhora converto o bloqueio de ID 206339927 em penhora e determino a liberação do montante bloqueado em favor da parte exequente. 2.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte Exequente, observando-se os dados bancários indicados em ID 223692423. 3.
Após, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, utilizando-se da reiteração de ordens automáticas pelo prazo de 30 (trinta) dias, para tentativa de bloqueio de valores no limite do débito indicado. 4.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente, caso não haja advogado constituído nos autos) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 5.
Não havendo impugnação, venham os autos conclusos. 6.
Simultaneamente, promovo a consulta ao sistema RENAJUD. 7.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 8.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 9.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 10.
E, havendo alienação fiduciária, a Secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 11.
Infrutíferas as pesquisas acima determinadas, defiro, desde já, a consulta ao sistema INFOJUD. 12.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso". 13.
Infrutíferas as diligências acima determinadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou medida apta ao regular prosseguimento do feito. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2025 16:47
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:47
Deferido o pedido de ANTONIA MACHADINHO PORTELA GALVAO - CPF: *92.***.*80-49 (EXEQUENTE).
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30/01/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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27/01/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 14:41
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:41
Outras decisões
-
22/01/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/01/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de GRAZIELE APARECIDA SILVA PEREIRA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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02/11/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/10/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 18:18
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:18
Deferido o pedido de GRAZIELE APARECIDA SILVA PEREIRA - CPF: *36.***.*98-55 (EXECUTADO).
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18/10/2024 18:18
em cooperação judiciária
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17/10/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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15/10/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/08/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:02
Juntada de Certidão
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26/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
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05/07/2024 04:17
Decorrido prazo de GRAZIELE APARECIDA SILVA PEREIRA em 04/07/2024 23:59.
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19/06/2024 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
30/05/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 11:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2024 10:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2024 10:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
11/05/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/05/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/05/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/05/2024 19:15
Juntada de Certidão
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09/05/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/04/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:03
Deferido o pedido de ANTONIA MACHADINHO PORTELA GALVAO - CPF: *92.***.*80-49 (EXEQUENTE).
-
09/04/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
25/03/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 14:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/01/2024 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 19:01
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 04:53
Decorrido prazo de ANTONIA MACHADINHO PORTELA GALVAO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
16/01/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
04/01/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2023 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 13:58
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:58
Outras decisões
-
17/11/2023 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
05/10/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
05/10/2023 09:00
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 08:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 18:45
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
31/07/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
1.
Retifique-se o valor da causa para R$ 2.904,59 (dois mil e novecentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos) (ID 160206045). 2.
Verifica-se que o douto advogado, ao distribuir o presente processo, efetuou a marcação do item "Juízo 100% Digital". 3.
A Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021, deste egrégio Tribunal de Justiça, estabelece, em seu art. 2º, § 1º: § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (grifos e negritos nossos). 4.
Assim, emende-se a inicial para atendimento das exigências estabelecidas no dispositivo mencionado para efetiva adesão ao "Juízo 100% Digital". 5.
No mais, verifico que exequente não indicou endereço atualizado da executada (ID 160206045). 6.
Emende-se a petição inicial para indicar o endereço completo da parte executada, requisito essencial da petição inicial (Portaria Conjunta TJDFT n.º 71/2013 e CPC, art. 319, II). 7.
Outrossim, registro que incumbe à parte autora indicar o endereço correto para citação da parte requerida, pressuposto de desenvolvimento regular do feito, de modo que "(...) a pesquisa do endereço da parte ré pelo Poder Judiciário é medida excepcional, cabível somente quando esgotados os meios ao alcance da parte autora para localizar o endereço daquela (...)" (TJDFT - Acórdão nº 958830, AGI 20.***.***/3234-54, Rel.
Des.
MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJe 16/08/2016, Pág. 197/206). 8.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, arts. 801 e 924, I). -
21/07/2023 19:09
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
29/05/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 16:03
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
27/02/2023 10:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2023 01:16
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 13:55
Recebidos os autos
-
15/02/2023 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
24/11/2022 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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