TJDFT - 0735291-97.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 22:43
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 22:43
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de CAROLINE SILVA PIMENTA em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:42
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigido pelo INPC a partir desta data, momento de sua fixação, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
06/09/2023 19:19
Recebidos os autos
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06/09/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2023 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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31/08/2023 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2023 03:00
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735291-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINE SILVA PIMENTA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/08/2023 12:04
Recebidos os autos
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23/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/08/2023 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 08:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2023 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2023 08:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:23
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de CAROLINE SILVA PIMENTA em 08/08/2023 23:59.
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26/07/2023 14:15
Recebidos os autos
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26/07/2023 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2023 09:11
Recebidos os autos
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25/07/2023 09:11
Outras decisões
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24/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/07/2023 15:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735291-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINE SILVA PIMENTA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Verifica-se que a parte autora ajuizou ações idênticas à presente, uma sob o nº 0763809-34.2022.8.07.0016, que foi distribuída, em 01/12/2022, ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília, tendo o processo sido extinto em razão de a parte autora ter deixado de comparecer à audiência de conciliação e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia e outra sob o n° 0720807-77.2023.8.07.0016, distribuída, em 18/04/2023, ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília, em que a inicial foi indeferida, com fundamento no artigo 485, I, do CPC, na medida em que intimada para comprovar o pagamento das custas processuais referentes ao processo nº 0763809-34.2022.8.07.0016, a autora deixou de atender à decisão proferida.
Neste contexto, este Juízo é absolutamente incompetente para o julgamento deste processo, sendo competente o Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
A teor do art. 286, II, do CPC, as causas de qualquer natureza devem ser distribuídas por dependência quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido.
Tendo sido extinta a primeira demanda sem resolução de mérito, mostra-se defeso a escolha de juízo diverso para a repropositura da ação, sob pena de burla ao princípio do juiz natural, tratando-se de hipótese de competência funcional absoluta do juízo que apreciou o processo originário Em vista do que dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95, sobretudo os Princípios da celeridade e economia processual e, ainda, atenta ao Princípio da Cooperação estabelecido pela novel legislação adjetiva, determino a redistribuição dos presentes autos ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/07/2023 12:14
Recebidos os autos
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20/07/2023 12:14
Declarada incompetência
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18/07/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/07/2023 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2023 14:20
Juntada de Certidão
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06/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 17:01
Juntada de Certidão
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30/06/2023 18:38
Recebidos os autos
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30/06/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 10:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2023 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/06/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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