TJDFT - 0703277-51.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:42
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703277-51.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REQUERIDO: VILMAR VIEIRA DOURADO SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES (“Autor”) em desfavor de VILMAR VIEIRA DOURADO (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial, a autora afirma, em síntese, que: (i) por força do contrato de seguro n. 2041 (id. 156001138), segurou o veículo Chevrolet Celta, placa OMM-6312; (ii) no dia 15.04.2018, o veículo se envolveu em um acidente e precisou indenizar o associado em R$ 2.691,38; (iii) segundo consta, o veículo segurado pela Autora trafegava regularmente pela Av.
Alfredo Nasser, Luziânia-GO, ocasião em que foi atingido na traseira pelo automóvel conduzido pelo réu. 3.
Ao final, aduz os pedidos abaixo: 2.
A condenação da requerida ao pagamento de R$ 2.691,38 (dois mil, seiscentos e noventa e um reais e trinta e oito centavos), acrescidos da correção monetária e juros legais; e 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 2.691,38. 5.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Custas iniciais 6.
As custas iniciais foram devidamente recolhidas (id. 156001144).
Contestação 7.
O réu foi citado por edital (id. 211695978), mas não constituiu advogado nos autos, razão pela qual lhe foi nomeada a Curadoria Especial, a qual apresentou contestação por negativa geral (id. 227794999).
Réplica 8.
A parte autora manifestou-se em réplica (id. 230375803), rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial.
Especificação de Provas 9.
Intimadas a se manifestarem acerca da produção de provas (id. 234239237), a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (id. 235163669) e o réu nada requereu (id. 239444403). 10.
A prova oral foi indeferida (id. 241774502).
Conversão Julgamento em Diligência 11.
Converteu-se o julgamento em diligência, a fim de que as partes se manifestem acerca de possível prescrição (id. 242680125). 12.
Vieram os autos conclusos.
Fundamentação Prescrição 13.
A prescrição, questão preliminar de mérito – na terminologia do professor Barbosa Moreira –, é fenômeno jurídico ligado aos direitos a uma prestação – dar, fazer ou não fazer –, os quais, uma vez violados, fazem surgir a pretensão.
A pretensão advinda da vulneração a um direito prestacional, por seu turno, se não exercida dentro do prazo legal, é encoberta pela prescrição[1]. 14.
Conforme se observa, a presente demanda foi distribuída em 19.04.2023, a fim de pleitear o ressarcimento de valores que foram pagos pela parte Autora, em favor do seu segurado, por fatos ocorridos no dia 15.04.2018. 15.
Por sua vez, os comprovantes de id. 156001142 apontam que o último pagamento realizado pela Associação e que corresponde à data do efetivo pagamento integral da indenização securitária, foi realizado em 18.05.2018 (id. 156001142 – fl. 07). 16.
Aplica-se o prazo prescricional de 3 anos estabelecido pelo artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil à ação de regresso visando à reparação civil do terceiro causador do dano, visto que fundado na sub-rogação dos direitos e ações do segurado. 17.
Nesse sentido é o entendimento do e.
STJ: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
REPARAÇÃO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
TERMO INICIAL.
DATA EM QUE EFETUADO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 1.
Ação regressiva, por meio da qual a seguradora objetiva o ressarcimento das despesas suportadas em razão de acidente de trânsito que envolveu sua segurada e que ocasionou a perda total de seu veículo. 2.
Ação ajuizada em 04/03/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 01/02/2017.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir o termo inicial do prazo prescricional para a seguradora buscar ressarcimento, regressivamente, ao autor do dano - se a data em que efetuado o pagamento da indenização securitária à segurada ou se a data em que quantificado o dano, isto é, data em que se promoveu a venda do salvado (sucata). 4.
O termo inicial do prazo prescricional do direito de a seguradora pleitear a indenização do dano causado por terceiro ao segurado é a data em que foi efetuado o pagamento da indenização securitária, sendo indiferente, para fins de contagem do início de fluência do prazo prescricional, a data de venda do salvado (sucata). 5.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.705.957/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019). 18.
Na mesma linha firmou-se a jurisprudência do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REPARAÇÃO CIVIL. 3 (TRÊS) ANOS.
PRAZO NÃO ESCOADO.
LEI Nº 14.010/2020.
SUSPENSÃO.
NÃO CONTABILIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A prescrição intercorrente se verifica quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 2.
O caso paradigma diz respeito à ação regressiva da seguradora contra terceiro causador do dano, com natureza de reparação civil, devendo ser aplicado o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 3.
O artigo 3º, caput da Lei nº 14.010/2020, determinou a suspensão de todos os prazos prescricionais desde a entrada em vigor da lei, em 10 de junho de 2020, até 30 de outubro de 2020, em decorrência da situação excepcional decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19). 3.1.
A referida suspensão se estende às relações jurídicas de direito privado em geral, inclusive à prescrição intercorrente.
Precedentes. 4.
Verificando-se que a sentença foi proferida antes do decurso do prazo prescricional, assim como interposta a apelação antes de seu termo final, não deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJDFT 07033888720178070005 1900363, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 31/07/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2024) 19.
Mesmo considerando o impedimento e a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais por meio da Lei 14.010/2020, ocorrido entre 10.06.2020 até 30.10.2020, pelo período de 4 meses e 20 dias, o processo somente foi distribuído após 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses depois do último pagamento feito ao Associado, o que caracterizaria a prescrição da pretensão autoral.
Dispositivo Principal 20.
Ante o exposto, de ofício, reconheço a prescrição da pretensão autoral e julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. 21.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 22.
Arcará a autora com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 23.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 24.
Em conformidade com as balizas supramencionadas, o autor arcará com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, §§ 2º do Código de Processo Civil[2].
Disposições Finais 25.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[3]. 26.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CC.
Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. [2] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [3] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
08/09/2025 17:54
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:54
Declarada decadência ou prescrição
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05/09/2025 09:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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03/09/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:32
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:31
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:30
Outras decisões
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09/07/2025 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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09/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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05/07/2025 17:34
Recebidos os autos
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05/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 17:34
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES - CNPJ: 25.***.***/0001-52 (REQUERENTE)
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26/06/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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24/06/2025 17:34
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 19:24
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:24
Outras decisões
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02/06/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 28/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 17:47
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:47
Outras decisões
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22/04/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/03/2025 18:12
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0703277-51.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REQUERIDO: VILMAR VIEIRA DOURADO INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 01, de 01/12/2023, deste Juízo, intimo a parte requerente a apresentar réplica/requerer o que entender de direito, no prazo legal.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
06/03/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de VILMAR VIEIRA DOURADO em 13/11/2024 23:59.
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23/09/2024 02:34
Publicado Edital em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 16:13
Expedição de Edital.
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23/08/2024 15:24
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:24
Deferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES - CNPJ: 25.***.***/0001-52 (REQUERENTE).
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07/08/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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31/07/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2024 09:32
Juntada de Certidão
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26/06/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 20:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 20:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/04/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/04/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 04:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:37
Juntada de Certidão
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04/01/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 14:50
Recebidos os autos
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12/12/2023 14:50
Deferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES - CNPJ: 25.***.***/0001-52 (REQUERENTE).
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17/11/2023 17:10
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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11/09/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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30/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:44
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0703277-51.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REQUERIDO: VILMAR VIEIRA DOURADO INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 2, de 24/06/2016, deste Juízo, intimo a parte requerente a se manifestar sobre o(s) AR(s) devolvido(s), ID 167600076.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
21/08/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/08/2023 05:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º Andar, Recanto das Emas/DF Atendimento pelo Balcão Virtual: seg. a sex., das 12h às 19h Acesso ao Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Petição Inicial Número do processo: 0703277-51.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REQUERIDO: VILMAR VIEIRA DOURADO DECISÃO COM FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO - AR 1.
Despesas processuais iniciais recolhidas (ID 156001144). 2.
Emende-se a petição inicial quanto à opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, requisito essencial da petição inicial (CPC, art. 319, VII). 3.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). 4.
Sem prejuízo, prossiga-se nos seguintes termos. 5.
Considerando, que, a qualquer tempo, "(...) independentemente do emprego de outros métodos de solução consensual de conflitos, (...)" deve o Juiz tentar conciliar as partes (CPC, art. 359), determino o prosseguimento do feito, sem a realização, por ora, de audiência inicial de conciliação/mediação, ressalvada a possibilidade de sua ocorrência em momento futuro. 6.
Cite-se a parte requerida, VILMAR VIEIRA DOURADO, Endereço: Rua 22, (Quadras 08,09,20,21,30,31,32), Novo Jardim Oriente, VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO - CEP: 72870-279, para apresentar contestação aos termos da petição inicial, por meio de advogado(a) ou Defensoria Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, devendo atentar para os termos do art. 336 do CPC. 7.
Apresentada ou não contestação, intime-se a parte autora para réplica/requerer o que entender de direito. 8.
Enfatizo que não há previsão legal de novo prazo para "especificação de provas", devendo o autor fazê-lo na petição inicial (CPC, art. 319, VI) e a parte requerida, na peça contestatória (CPC, art. 336). 9.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, venham os autos conclusos. 10.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 11.
Atribuo à presente decisão força de carta de citação.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública pelo número 99359-0023 (somente mensagem via whatsapp) Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente. -
21/07/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 15:34
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
19/04/2023 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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