TJDFT - 0703257-60.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 16:45
Juntada de Certidão
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15/08/2025 16:44
Juntada de Certidão
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14/07/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2025 16:27
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 19:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:54
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:53
Outras decisões
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06/06/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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06/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
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05/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
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04/06/2025 17:16
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 20:17
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 20:16
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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13/04/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:54
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703257-60.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REQUERIDO: ROGERIO RODRIGUES TENORIO SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES (“Autor”) em desfavor de ROGERIO RODRIGUES TENORIO (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
O autor, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) por força do contrato de seguro firmado com Junior Cesar de Oliveira, segurou o veículo Ford Fiesta, Placa JFA-7778/DF; (ii) no dia 03.12.2020, o veículo Ford Fiesta se envolveu em um acidente e precisou indenizar o segurado em R$ 4.309,12; (iii) segundo consta, o veículo segurado pela Autora trafegava regularmente pela via e, ao parar na via para realizar o retorno e acessar a rodovia GO-520, foi atingido na traseira pelo automóvel GM Celta, placa NNC-3817, conduzido pelo réu. 3.
Tece arrazoado e requer: 2.
A condenação da requerida ao pagamento de R$ 4.309,12 (quatro mil, trezentos e nove reais e doze centavos), acrescidos da correção monetária e juros legais; 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 4.309,12. 5.
O autor acostou documentos e procuração outorgada ao causídico que subscreve a exordial.
Custas Iniciais 6.
O autor comprovou o recolhimento das custas iniciais (ID 155934519).
Contestação 7.
O réu foi citado (ID 210163703) e apresentou contestação (ID 214613305), o qual aduziu que: (i) faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; (ii) não deu causa ao acidente, porquanto o condutor do veículo Ford Fiesta ingressou repentinamente na via e não observou as condições adequadas de tráfego, o que gerou a colisão.
Réplica à Contestação 8.
A parte autora manifestou-se em réplica (ID 215962581), rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial.
Especificação de Provas 9.
Intimadas a se manifestarem acerca da produção de provas (ID 217750364), a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 220981475), por sua vez, o réu pleiteou o julgamento antecipado do mérito (ID 223063971). 10.
A prova oral foi indeferida (ID 225917363). 11.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 12.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 13.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Questão Pendente Gratuidade de Justiça Réu 14. À luz da documentação apresentada no ID 212496937 e ID 212496939, defiro a gratuidade de justiça ao réu.
Preliminares 15.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 16.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 17. É cediço que a responsabilidade civil, em sua forma clássica, é alicerçada na subjetividade acerca da existência da prática de ato ilícito doloso/culposo, de dano indenizável e de nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano suportado, como apregoa os artigos 186 e 927, caput, do Código Civil[3]. 18.
Nesse sentido, já manifestou esta Casa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DINÂMICA DO EVENTO.
CAMINHONETE ESTACIONADA EM VIA PÚBLICA.
CRIANÇA ALOJADA EMBAIXO DO VEÍCULO.
ATROPELAMENTO. ÓBITO.
CONDUTA CULPOSA DO MOTORISTA NÃO VERIFICADA.
CULPA EXCLUSIVA DA GENITORA DA VÍTIMA.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR NÃO CONFIGURADA. 1.
A responsabilidade civil subjetiva orienta que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (CC, art. 186), ficando obrigado a repará-lo (CC, art. 927). 2.
Faz-se necessária a plena comprovação da existência de uma ação ou omissão praticada com dolo ou culpa (imprudência, negligência ou imperícia) e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, sendo de quem alega o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I). (...) (Acórdão 1374381, 07042894220198070019, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifou-se 19.
Do arcabouço probatório, verifica-se ser inconteste a ocorrência do acidente automobilístico entre as partes, sendo que o réu não produziu nenhum elemento capaz de refutar as alegações feitas na inicial e que seriam capazes de demonstrar que o condutor do veículo Ford Fiesta teria dado causa ao abalroamento. 20.
Nos termos do artigo 29, inciso II do CTB[4], é dever do condutor guardar distância segura lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, de modo que, não tendo assim procedido e vindo a colidir com o veículo da frente, presume-se sua culpa, sendo responsável pelos danos causados. 21.
Portanto, se o réu estivesse dirigindo com a diligência e distância necessárias, não teria se chocado com a lataria do carro à sua frente. 22.
Nesse sentido já se posicionou o TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGRESSO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DEMANDA PROPOSTA POR SEGURADORA EM DESFAVOR DE CAUSADOR DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO O VEÍCULO SEGURADO.
CONTRATO DE SEGURO.
DANOS NO VEÍCULO SEGURADO.
PAGAMENTO DOS REPAROS.
SUB-ROGAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO RÉU PELA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO.
DEMONSTRADA.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia recursal consiste em analisar a responsabilidade do réu pelo acidente de trânsito que envolveu o veículo segurado, assim como o direito da autora em ser ressarcida por ter se sub-rogado nos direitos da segurada, com a verificação do montante devido. 2.
Nos termos do enunciado da Súmula nº 188 do STF, "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro". 3.
In casu, restou demonstrada a responsabilidade do réu pela ocorrência do evento danoso, tendo em vista que, se tivesse guardado uma distância segura do veículo a sua frente (arts. 28, 29, inciso II, e 192, todos do CTB), a colisão certamente seria evitada, mesmo que o condutor do veículo segurado tivesse realizado a frenagem abrupta alegada. 4.
A presunção da culpa a ser considerada é a relativa, uma vez que o réu colidiu na traseira de veículo segurado.
Todavia, na espécie, o réu não se desincumbiu do ônus de provar que quem deu causa ao acidente que ocasionou danos no veículo segurado foi a sua própria condutora ou que houve culpa concorrente, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 5.
Não tendo o réu comprovado, robustamente, que ele não teria sido o responsável pelo acidente trânsito ou que teria havido culpa concorrente, a pretensão almejada pela seguradora autora deve ser julgada procedente, para condenar o réu ao pagamento dos valores constantes nas notas fiscais acostadas aos autos, subtraindo do referido montante o valor da franquia, tendo em vista que não houve a demonstração da ocorrência do referido abatimento do valor total a ser ressarcido. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida. (TJDFT, Acórdão 1856757, 07045923820238070012, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 16/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 23.
Ademais, as notas fiscais apresentadas (ID 155934514) são compatíveis com o acidente que causou inúmeros danos na parte traseira do automóvel Ford Fiesta. 24.
Em tempo, cumpre pontuar que é desnecessária a apresentação por parte da seguradora de três orçamentos, porquanto tal previsão somente é aplicável às hipóteses em que se busca o ressarcimento com base nos próprios orçamentos. 25.
Confira-se o entendimento do TJDFT quanto ao tema: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURADORA.
RESSARCIMENTO.
SUB-ROGAÇÃO DO SEGURADOR PELOS VALORES DESEMBOLSADOS PARA FINS DE REPARAÇÃO DO VEÍCULO SINISTRADO.
APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS.
DESNECESSIDADE.
FRANQUIA DO SEGURO.
NÃO ABATIMENTO NO CÁLCULO.
ABATIMENTO DO VALOR.
NÃO DEVIDO. 1.
A seguradora, ao indenizar o segurado, se subroga em seus direitos para acionar o causador do dano. 2.
O entendimento jurisprudencial no sentido de que é necessária a apresentação de três orçamentos tem aplicação restrita às situações em que se postula indenização com base nos próprios orçamentos, não se aplicando às hipóteses em que o pleito ressarcitório é baseado no pagamento efetivamente promovido pela seguradora. 3.
Não havendo na planilha apresentada a cobrança de qualquer montante referente à franquia paga pelo segurado, não há valor a ser abatido do montante cobrado. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT 07317160520188070001 DF 0731716-05.2018.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 11/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/09/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 26.
Logo, merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo Principal 27.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o réu a ressarcir à autora a quantia de R$ 4.309,12 (quatro mil trezentos e nove reais e doze centavos), sobre a qual incidirão correção monetária, pelo IPCA, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do pagamento realizado, ambos até o dia 30.08.2024, e, após a referida data, o valor deverá ser corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora, pela Taxa Selic, deduzido o IPCA. 28.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 29.
Ante a sucumbência, arcará o réu com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 30.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 31.
Em conformidade com as balizas supramencionadas, o réu arcará com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no artigo 85, §§ 2º do Código de Processo Civil[5].
Gratuidade de Justiça 32.
Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – honorários advocatícios e despesas processuais – para a parte ré, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido.
Disposições Finais 33.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[6]. 34.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CPC.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
CPC.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. [4] CTB, art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; [5] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [6] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
19/03/2025 14:01
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:01
Julgado procedente o pedido
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02/03/2025 09:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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21/02/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 16:03
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:03
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES - CNPJ: 25.***.***/0001-52 (REQUERENTE)
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12/02/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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23/01/2025 20:35
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:32
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:32
Outras decisões
-
11/11/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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28/10/2024 17:10
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/09/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/09/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 18:37
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:37
Outras decisões
-
20/05/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/03/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/01/2024 18:13
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 18:13
Deferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES - CNPJ: 25.***.***/0001-52 (REQUERENTE).
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19/12/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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23/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/11/2023 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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16/11/2023 08:49
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 12:14
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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23/10/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 15:12
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703257-60.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REQUERIDO: ROGERIO RODRIGUES TENORIO INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 02, de 24/06/2016, deste Juízo, intimo a parte autora a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
14/09/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 14:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º Andar, Recanto das Emas/DF Atendimento pelo Balcão Virtual: seg. a sex., das 12h às 19h Acesso ao Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Petição Inicial Número do processo: 0703257-60.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REQUERIDO: ROGERIO RODRIGUES TENORIO DECISÃO COM FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO - AR 1.
Despesas processuais iniciais recolhidas (ID 155934519). 2.
Emende-se a petição inicial quanto à opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, requisito essencial da petição inicial (CPC, art. 319, VII). 3.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). 4.
Sem prejuízo, prossiga-se nos seguintes termos. 5.
Considerando, que, a qualquer tempo, "(...) independentemente do emprego de outros métodos de solução consensual de conflitos, (...)" deve o Juiz tentar conciliar as partes (CPC, art. 359), determino o prosseguimento do feito, sem a realização, por ora, de audiência inicial de conciliação/mediação, ressalvada a possibilidade de sua ocorrência em momento futuro. 6.
Cite-se a parte requerida, ROGERIO RODRIGUES TENORIO, Endereço: Quadra 12, 12, Vale do Pedregal, NOVO GAMA - GO - CEP: 72860-762, para apresentar contestação aos termos da petição inicial, por meio de advogado(a) ou Defensoria Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, devendo atentar para os termos do art. 336 do CPC. 7.
Apresentada ou não contestação, intime-se a parte autora para réplica/requerer o que entender de direito. 8.
Enfatizo que não há previsão legal de novo prazo para "especificação de provas", devendo o autor fazê-lo na petição inicial (CPC, art. 319, VI) e a parte requerida, na peça contestatória (CPC, art. 336). 9.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, venham os autos conclusos. 10.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 11.
Atribuo à presente decisão força de carta de citação.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública pelo número 99359-0023 (somente mensagem via whatsapp) Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente. -
21/07/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 15:35
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
18/04/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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