TJDFT - 0703116-56.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 16:10
Cancelada a Distribuição
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15/09/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:47
Decorrido prazo de DANNY SILVEIRA CORREA em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:53
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703116-56.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANNY SILVEIRA CORREA REU: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO INTIMAÇÃO PAGAMENTO CUSTAS Nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, fica o(a) AUTOR: DANNY SILVEIRA CORREA intimado(a) a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID.170562028, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes.
Guará-DF, 1 de setembro de 2023 14:40:58.
VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral -
01/09/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 15:17
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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22/08/2023 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/08/2023 18:49
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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18/08/2023 14:28
Decorrido prazo de DANNY SILVEIRA CORREA em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:43
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703116-56.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANNY SILVEIRA CORREA REU: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO SENTENÇA TERMINATIVA No bojo dos autos identificados em epígrafe, este Juízo, ao examinar a petição inicial, indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora e, por conseguinte, determinou o recolhimento das custas processuais, conforme se vê da decisão fundamentada proferida no ID: 162877550.
Entretanto, conquanto regularmente intimada, a parte autora nada providenciou ou requereu, conforme consta da certidão do ID: 165839039, quedando inerte.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto, indeferida a gratuidade de justiça, a parte autora não interpôs o recurso cabível, tampouco efetuou o recolhimento das custas processuais, quedando inerte.
Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial.
Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC/2015.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações de baixa pertinentes.
As custas processuais, inclusive as finais, se as houver, serão todas pagas pela parte autora.
Alfim cancele-se a distribuição, em cumprimento do disposto no art. 290, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 20 de julho de 2023 19:03:41.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/07/2023 19:04
Recebidos os autos
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20/07/2023 19:04
Indeferida a petição inicial
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19/07/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/07/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de DANNY SILVEIRA CORREA em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 13:11
Recebidos os autos
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22/06/2023 13:11
Gratuidade da justiça não concedida a DANNY SILVEIRA CORREA - CPF: *17.***.*65-53 (AUTOR).
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14/06/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/06/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 01:06
Decorrido prazo de DANNY SILVEIRA CORREA em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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16/05/2023 21:53
Recebidos os autos
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16/05/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/05/2023 18:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/05/2023 01:13
Decorrido prazo de DANNY SILVEIRA CORREA em 12/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:40
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 13:25
Recebidos os autos
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14/04/2023 13:25
Determinada a emenda à inicial
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13/04/2023 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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