TJDFT - 0708636-50.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/08/2025 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 10/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:11
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708636-50.2021.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP REQUERIDO: ALINE BARBOSA COSTA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Instituto Colina de Educação Ltda. – EPP (“Autor”) em desfavor de Aline Barbosa Costa (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Em sua exordial, o autor afirma, em síntese, que: (i) prestou serviços educacionais à filha da ré durante o ano letivo de 2020, conforme contrato firmado entre as partes; (ii) as mensalidades de fevereiro e dezembro de 2020 não foram quitadas, gerando um débito de R$ 1.577,90; (iii) a dívida atualizada perfaz o montante de R$ 2.185,38. 3.
Deu-se à causa o valor de R$ 2.185,38 (Id. 115755458). 4.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Custas Iniciais 5.
As custas iniciais foram recolhidas.
Embargos 6.
A ré foi citada por edital e apresentou embargos à monitória, por intermédio da Curadoria Especial. 7.
Na oportunidade, impugnou os fatos por negativa geral.
Manifestação do Autor 8.
O autor se manifestou sobre os embargos à monitória; rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial.
Provas 9.
Intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, as partes nada requereram. 10.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 15.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 16.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Preliminares 17.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 18.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 19.
Consoante disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, constitui pressuposto do pedido monitório a presença de prova escrita da obrigação cujo adimplemento se pretende, sem eficácia de título executivo. 20.
Na espécie, o pedido está amparado em contrato de prestação de serviço educacional (Id. 108790748, p. 2/5), o qual, embora destituído de executividade, é idôneo a embasar a pretensão, visto que configura, por si só, prova escrita da obrigação do contratante de pagar a quantia pactuada (art. 700, inc.
I, do CPC). 21.
Tratando-se de contrato bilateral, a parte autora necessita provar o cumprimento de sua obrigação para que possa exigir o implemento daquela imposta à parte requerida (art. 476 do CC). 22.
No caso, além do contrato assinado, constam nos autos a ficha de matrícula, a ficha financeira, o boletim e o histórico escolar da aluna relativos ao ano de 2020.
Tais documentos corroboram a aceitação dos termos do contrato de prestação de serviços educacionais e a efetiva oferta desse serviço. 23.
Portanto, provado o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes em decorrência dos serviços prestados e o inadimplemento da ré, torna-se imperiosa a sua responsabilização pelo pagamento da dívida. 24.
Consigno, por oportuno, que o §1º da Cláusula 6º do Contrato assim estabelece: Art. 6º - Os pagamentos das parcelas deverão ser efetuados até a data de vencimento acima previsto, nos locais indicados pela CONTRATADA. §1º- O pagamento efetuado após a data de vencimento será acrescido de multa de 2% (dois por cento) da prestação em atraso, sem prejuízo da atualização monetária, se houver, e juros de 1% (um por cento) ao mês. [...] 25.
Desse modo, os juros devem observar a previsão contratual, a qual fixa o índice em 1% (um por cento) ao mês. 26.
Logo, merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo 27.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos e constituo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 2.185,38 (dois mil cento e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do contrato, ambos a contar da data da última atualização (15.2.2022 – Id. 115755458). 28.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 29.
Arcará a ré com as despesas processuais.
Honorários Advocatícios 30.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 31.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a ré com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[3].
Disposições Finais 32.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[4]. 33.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [4] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
12/06/2025 17:54
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:54
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2025 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 15:51
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:51
Outras decisões
-
28/04/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
24/03/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2025 19:41
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 19:41
Outras decisões
-
23/01/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ALINE BARBOSA COSTA em 26/09/2024 23:59.
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08/08/2024 02:17
Publicado Edital em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 13:46
Expedição de Edital.
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15/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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08/07/2024 22:01
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 20:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/05/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:21
Juntada de comunicações
-
23/01/2024 05:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
16/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:41
Deferido o pedido de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (REQUERENTE).
-
16/01/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/12/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:31
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
26/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
6.
Assim, defiro o pedido de ID 157220730 para realização de pesquisas nos bancos de dados disponíveis a este Juízo, por meio dos sistemas interno, INFOSEG, SIEL, SERASAJUD, CRC-JUD, SIAPEN e Banco Nacional de Mandados de Prisão - BNMP para tentativa de localização do endereço atualizado da parte executada. 7.
Defiro, ainda, a realização de diligências às concessionárias de serviços públicos (Neoenergia - CEB, CAESB e empresas de telefonia Vivo, Tim e Claro) para o mesmo fim (CPC, art. 256, § 3º). 8.
Providencie a parte autora o envio desta decisão - à qual atribuo força de autorização judicial/ofício - às referidas empresas e concessionárias, ficando facultada a solicitação in locu, com as ressalvas de que eventuais despesas ficarão a seu cargo. 9.
Consigno que a resposta deverá ser encaminhada diretamente a este Juízo por e-mail: Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas, e-mail: [email protected]. 10.
Aguarde-se a manifestação da parte autora pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de dar prosseguimento ao feito. 11.
Com o resultado de TODAS as diligências, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, devendo indicar eventual (is) endereço (s) (com CEP) a ser (em) diligenciado (s), listando-o (s) expressamente em sua petição, no prazo de 15 (quinze) dias. 12.
Indicado novo endereço, cite-se a parte requerida na forma outrora determinada (ID 121534290). 13.
Caso não sejam encontrados novos endereços, certifique-se que TODAS as diligências determinadas foram realizadas e que não consta endereço novo a ser diligenciado. 14.
Em seguida, venham os autos conclusos. 15.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 16.
Confiro à presente decisão força de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL/OFÍCIO para a realização das diligências necessárias.
Recanto das Emas/DF. -
21/07/2023 16:07
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:07
Deferido o pedido de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (REQUERENTE).
-
19/05/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
02/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 11:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2023 04:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/03/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 09:21
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2022 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 18:18
Expedição de Certidão.
-
30/07/2022 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 14:26
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:21
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
17/06/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 18:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/05/2022 19:22
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 15:16
Recebidos os autos
-
12/04/2022 15:16
Recebida a emenda à inicial
-
21/02/2022 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
15/02/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:38
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 00:23
Recebidos os autos
-
21/01/2022 00:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/11/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
17/11/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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