TJDFT - 0723507-42.2021.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0723507-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA EXECUTADO: ADELSON VIANA DA SILVA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:27
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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20/04/2025 23:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/04/2025 23:07
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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11/04/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
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28/03/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:54
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:04
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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18/03/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:51
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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17/02/2025 08:23
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:23
Juntada de Alvará de levantamento
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13/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 03:12
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:03
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:03
Outras decisões
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03/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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02/02/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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01/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:50
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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27/01/2025 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:07
Juntada de termo
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20/01/2025 17:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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02/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 15:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:56
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:56
Outras decisões
-
28/11/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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27/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:46
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:46
Deferido o pedido de TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA - CPF: *82.***.*71-91 (EXEQUENTE).
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26/11/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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26/11/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:26
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:19
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0723507-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA EXECUTADO: ADELSON VIANA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi retirado o sigilo dos documentos referidos na decisão de Id 200291390.
Conforme Portaria 03/2023 deste juízo, intimo a parte exequente para ciência e manifestação quanto à petição de Id 216044824, no prazo de cinco dias.
Após, conclusos para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
29/10/2024 17:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:42
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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25/10/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 17:37
Juntada de Certidão
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15/10/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
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14/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 16:20
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:20
Embargos de declaração não acolhidos
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07/10/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/10/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0723507-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA EXECUTADO: ADELSON VIANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora do veículo TOYOTA COROLLA XEI 20, cor branca, ano 2024, placa SSI3F91, Renavam 1384747807, registrado em nome da esposa do executado, MARCIA ROSANGELA GUIMARAES COSTA.
Em síntese, alega o devedor que o veículo não pode ser penhorado, pois sua aquisição decorre de bem proveniente de herança, cuja regra é a incomunicabilidade.
A exequente se manifestou no ID 204797722 e pugnou pela rejeição da impugnação.
Ainda, requer a condenação do executado nas penas por litigância de má-fé. É o breve relato.
Decido.
Embora não se desconheça a regra da incomunicabilidade acerca dos bens provenientes da herança, este não é o caso dos autos.
Observa-se do termo de acordo anexado ao ID 202275406 que, supostamente, a esposa do devedor recebeu valores a título de herança.
Não há, contudo, qualquer descrição acerca de quais valores foram efetivamente a ela repassados.
Não bastasse isso, o referido acordo ocorreu ainda no ano de 2020.
A seu turno, o veículo objeto da penhora foi adquirido no ano de 2024 (ID 208235027), isto é, muito tempo depois.
Neste caso, além de inexistir qualquer anotação em seu registro concernente à incomunicabilidade, o que resguardaria a parte executada, também inexiste correlação entre tais valores e o veículo adquirido.
Referida prova apenas ocorreria se o devedor demonstrasse que, após o recebimento dos valores em conta, estes permaneceram depositados até o pagamento do veículo em questão.
Isso não ocorreu.
Assim, indefiro o pedido de desconstituição da penhora.
Quanto à multa por litigância de má-fé, indefiro o pedido, pois o mero debate ou divergência jurídica caracteriza dolo processual.
Eventual insurgência quanto à penhora, ademais, não significa embaraço à sua constituição.
Por outro lado, como não houve manifestação do devedor sobre a avaliação, HOMOLOGO o valor de ID 208236265, segundo a tabela FIPE (R$ 148.100,00).
Expeça-se mandado de remoção do veículo no endereço de ID 204797722.
Se não for possível à remoção ao depósito público para alienação em hasta, a exequente deverá indicar os meios para remoção e figurará como depositária fiel até a venda.
Após a remoção, a exequente deverá manifestar eventual interesse na adjudicação ou alienação em hasta.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:31
Indeferido o pedido de ADELSON VIANA DA SILVA - CPF: *00.***.*93-04 (EXECUTADO)
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24/09/2024 14:31
Outras decisões
-
17/09/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0723507-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA EXECUTADO: ADELSON VIANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação de ID 202275398, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá apresentar a avaliação do veículo segundo a tabela FIPE, para dar prosseguimento à expropriação, conforme autoriza o art. 871, IV, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 19:41
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:41
Outras decisões
-
23/07/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0723507-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA EXECUTADO: ADELSON VIANA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 204105626, que não teve a finalidade atingida para a AVALIAÇÃO REQUERIDA.
Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço apto para realização da avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO *Documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 18:01
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0723507-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA EXECUTADO: ADELSON VIANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios em que a exequente pleiteia a penhora do veículo registrado em nome de cônjuge do executado.
O débito perfaz o valor de R$ 13.791,53, atualizado até 17/04/2024 (id 193690202).
Já foram realizadas pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, todas infrutíferas.
Diante da ausência de bens em nome do executado, a parte exequente indica para satisfação do seu crédito o veículo TOYOTA COROLLA XEI 20, cor branca, ano 2024, placa SSI3F91, renavam 1384747807,registrado em nome da esposa do executado, MARCIA ROSANGELA GUIMARAES COSTA, CPF *68.***.*05-87.
Conforme certidão ID 198625619, o casamento entre o executado e a sra.
MARCIA ocorreu em 15/04/1980, sob o regime de comunhão parcial de bens.
Nessa toada, prevê o art. 1.658 do Código Civil que: “No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.” Na sequência o art. 1.662, CC diz que: “No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.” Considerando que o título ora exequendo é de 16/09/2023 (data do trânsito em julgado da sentença- 172985738), ou seja, em data posterior ao casamento, é possível que este crédito seja satisfeito com o patrimônio comum do casal.
Nesse sentido, menciono julgado do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESQUISA.
BENS.
CÔNJUGE.
RELAÇÃO PROCESSUAL.
REGIME DE CASAMENTO.
COMUNHÃO PARCIAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O regime de comunhão parcial de bens enseja a comunicação patrimonial dos cônjuges no tocante aos bens adquiridos na constância do matrimônio, através do esforço comum do casal. 2.
Mostra-se cabível a pesquisa por bens do cônjuge do executado, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, pois a penhora da meação é possível. 3.
Embora não conste da relação jurídico-processual, não há violação ao Devido Processo Legal, pois, havendo constrição, eventual contraditório será diferido para impugnação autônoma a ser movida pelo cônjuge do executado. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1835096, 07521772520238070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Todavia, a penhora não recai sobre o bem em si, mas sobre a meação do executado nos bens pertencentes ao casal, ou mesmo sobre bens que estejam registrados em nome exclusivo de cônjuge, mas cuja copropriedade se presume pelo regime de bens, por força do art. 843, CPC.
Nesse sentido, cito julgado do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CASAMENTO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL.
COMUNICAÇÃO DE BENS.
PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL.
PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO CÔNJUGE NÃO EXECUTADO.
PREVISÃO LEGAL.
PENHORA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE DEVEDOR.
POSSIBILIDADE. 1.
Um dos efeitos patrimoniais do casamento em regime de comunhão parcial é que os bens em nome de um dos cônjuges respondem pelas obrigações pecuniárias que recaem sobre um deles, no limite da meação do patrimônio comum.
Inteligência do art. 1.659 do Código Civil. 2.
A contratação da dívida exequenda na constância do casamento do devedor, em regime de comunhão parcial, gera a presunção de que houve manutenção do valor inadimplido no bojo do patrimônio comum e com proveito econômico em favor do casal. 3.
Por força do regime de casamento, é legítimo o pedido de pesquisa nos sistemas RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD/IR, para bloqueio de bens, e SISBAJUD, para penhora de ativos financeiros que se encontram em nome do cônjuge não executado, de modo a alcançar a meação a que tem direito o devedor, parte Executada. 4.
A possibilidade dessa forma de constrição se fundamenta na eficácia da medida para evitar manobras de ocultação do patrimônio nas Execuções.
Consiste em uma maneira de o credor ter seu crédito adimplido, embora possa, de algum modo, extrapolar a relação processual preliminar. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1848371, 07003928720248070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/4/2024, publicado no DJE: 26/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE. 1.
Nos termos dos art. 1.658 e art. 1660 do Código Civil, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, ainda que em nome de apenas um dos cônjuges.
E, a teor do art. 1725 do Código Civil: "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens". 2.
Nessas balizas, cabível verificar a existência de bens em nome da consorte do devedor, uma vez que, em regra, é possível a penhora da cota-parte do agravado/executado sobre os bens que eventualmente façam parte da comunhão.
Precedentes. 3.
Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento. (Acórdão 1835940, 07454617920238070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 19/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Diante disso, resta demonstrada a copropriedade do executado sobre o veículo.
Além disso, os vídeos de ID 198044406 e 198044410 demonstram o uso do referido veículo pelo próprio executado.
Assim, defiro a penhora sobre a meação do executado sobre o veículo TOYOTA COROLLA XEI 20, cor branca, ano 2024, placa SSI3F91, renavam 1384747807 (Id 198042829).
Inseri a restrição sobre o bem, por meio do sistema RENAJUD, em anexo.
Intime-se a parte exequente para informar o local onde o bem possa ser encontrado.
Prazo de 2 dias.
Expeça-se mandado de avaliação do bem e intimação. À secretaria, retire-se o sigilo das petições de ID 198042801, 198052632, 198625619, com os respectivos documentos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:13
Outras decisões
-
19/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/06/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:43
Decorrido prazo de TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:28
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0723507-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA EXECUTADO: ADELSON VIANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD retornou-se com resultado infrutífero, seja pelo ínfimo valor bloqueado (ora desbloqueado), seja pela inexistência de saldo ou inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras.
Tendo em vista que a diligência restau infrutífera, reputo iniciado o prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC.
Conforme dispõe o Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC).
Com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:05
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0723507-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELSON VIANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA em desfavor de ADELSON VIANA DA SILVA, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Retifiquem-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 10.946,40.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 17:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:43
Outras decisões
-
12/02/2024 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/02/2024 04:25
Processo Desarquivado
-
10/02/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:57
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:57
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0723507-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELSON VIANA DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO MOREIRA DA SILVA, CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 17:33
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
23/09/2023 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/09/2023 19:01
Transitado em Julgado em 16/09/2023
-
16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:00
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0723507-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELSON VIANA DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO MOREIRA DA SILVA, CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O REQUERIDO opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 165372343, aduzindo vícios aptos ao manejo do recurso.
A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso.
Decido.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a sentença proferida.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2023 20:10
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/08/2023 20:25
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:21
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 01/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:20
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 28/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0723507-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELSON VIANA DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO MOREIRA DA SILVA, CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que a parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivos.
Na forma do art. 1.023, §2º, do CP, fica a parte EMBARGADA intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 05(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF OLMAR FONTOURA CAMPOS DA SILVA *Documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2023 01:11
Publicado Sentença em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 18:14
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2023 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/06/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 12:16
Recebidos os autos
-
29/05/2023 12:16
Outras decisões
-
29/05/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/05/2023 10:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 13:15
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/03/2023 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/10/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 13:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2022 13:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
20/06/2022 17:01
Recebidos os autos
-
20/06/2022 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/05/2022 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/05/2022 10:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2022 13:56
Recebidos os autos
-
11/05/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/04/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:42
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 16:59
Recebidos os autos
-
22/04/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/04/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 22:05
Recebidos os autos
-
11/03/2022 22:05
Outras decisões
-
11/02/2022 12:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 20:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DA SILVA em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 03/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
07/01/2022 21:01
Recebidos os autos
-
07/01/2022 21:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/12/2021 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/12/2021 16:36
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2021 10:46
Publicado Certidão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 00:43
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DA SILVA em 29/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 15:22
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 23:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2021 23:49
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
26/11/2021 23:49
Juntada de Petição de contrato social
-
26/11/2021 23:49
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
26/11/2021 23:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2021 23:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2021 22:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 15:43
Recebidos os autos
-
06/10/2021 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2021 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/08/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 17:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 18:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/08/2021 17:23
Recebidos os autos
-
12/08/2021 17:23
Declarada incompetência
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
10/08/2021 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2021 13:32
Recebidos os autos
-
09/08/2021 13:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/08/2021 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/08/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 05/08/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
13/07/2021 08:15
Recebidos os autos
-
13/07/2021 08:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/07/2021 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/07/2021 16:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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