TJDFT - 0705801-30.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/09/2023 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/09/2023 17:55
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:55
Homologada a Transação
-
21/09/2023 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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21/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:01
Recebidos os autos
-
21/09/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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20/09/2023 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0705801-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO DELMAR DE SA REQUERIDO: ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 18/09/2023 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/ditFW1 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 17:43:26. -
02/08/2023 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:13
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0705801-30.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO DELMAR DE SA REQUERIDO: ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a possibilidade de citação por meio eletrônico, verifico que a parte requerida possui domicílio em outra Unidade da Federação, tornando inviável a expedição de mandado para cumprimento por oficial de justiça desta circunscrição judiciária.
Ocorre que as citações eletrônicas são realizadas por oficial de justiça neste Tribunal.
Daí a necessidade de expedição de um "mandado de citação por oficial de justiça".
Acontece que e o sistema PJE só permite tal expedição mediante a inserção do endereço da parte.
Assim, caso seja fornecido endereço fora das circunscrições atendidas pelos oficial de justiça do DF, o sistema nem mesmo emite o mandado.
Além disso, a própria Turma Recursal já se manifestou sobre o assunto, nos autos do agravo de instrumento 0700507-79.2021.8.07.9000, acórdão nº 1380193, nos seguintes termos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMUNICAÇÃO PROCESSUAL.
CITAÇÃO.
WHATSAPP.
PORTARIA GC 34/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO GURGEL DO AMARAL ALCÂNTARA e PEDRO EMIDIO PEREIRA DE ALMEIDA, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível - CEJUSC de Brasília, no PJe 0751684-39.2019.8.07.0016 - ação de indenização por danos morais. 3.
Os agravantes se insurgem contra a decisão que indeferiu o pedido de citação pelo aplicativo Whatsapp ao 1º Requerido/agravado, Adriano Américo Ribeiro Ramalho, o qual, esclarecem, já tem conhecimento da ação, pois, é o representante da empresa “A MONTADORA DE EVENTOS”, 2ª Requerida/agravada.
Argumentam que o feito foi ajuizado há mais de 571 dias, não sendo todos os requeridos, ora agravados, citados, por manobras espúrias, observando que a empresa citada é representada pelo outro corréu/agravado.
Requerem, em sede de tutela de urgência, a revogação da decisão de ID 86029447, do processo original; e seja o 1º requerido/agravado considerado citado; e subsidiariamente a utilização do procedimento citatório pelo aplicativo whatsapp. 4.
Decisão, ID 25732842, indeferiu o pedido de tutela recursal. 5.
Sem contraminuta dos agravados. 6.
O cumprimento de Mandado de Citação no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal está regulamentado pela Portaria GC 34/2021, a qual autoriza, de forma excepcional e temporária, enquanto durarem as medidas de restrição estabelecidas no Decreto Distrital 41.849/2021 ou outro que venha a substituí-lo, e nos termos da Portaria Conjunta 14/2021, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência.
No entanto, esta modalidade se aplica às áreas de abrangência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não podendo ser exigida em outros Estados da Federação. 7.
Dessa maneira, à míngua de previsão normativa, inexiste lastro para o acolhimento do pleito sob exame, mostrando-se impossibilitada a comunicação processual via aplicativo whatsapp para a parte que se ache além das fronteiras de competência dessa Corte Distrital. 8.
Por fim, não há que se falar em pretensa citação do agravado Adriano Américo Ribeiro Ramalho por ser supostamente o representante da empresa agravada, sob o risco de se realizar um juízo de presunção negativo em desfavor do réu/agravado, sem amparo legal para tanto.
Cuida-se de pessoas distintas, que devem ser propriamente citadas. 9.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (grifo nosso) Ademais, de acordo com sua recente alteração, o artigo 246 do Código de Processo Civil prevê que as citações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico.
Esta regra, a princípio, não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, que possui legislação específica.
Ainda que assim não fosse, supracitado artigo dispõe que a citação será feita no endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Judiciário, conforme regulamentação pelo CNJ, o que ainda não ocorreu.
Por estas razões, INDEFIRO a citação na forma requerida.
Assim, intime-se a parte autora para que forneça novo endereço ou requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA - DF, 29 de junho de 2023, às 17:38:04.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
04/07/2023 00:45
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 18:34
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:34
Indeferido o pedido de RAIMUNDO DELMAR DE SA - CPF: *12.***.*30-30 (REQUERENTE)
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29/06/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/06/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 01:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO DELMAR DE SA em 23/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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12/06/2023 20:03
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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30/05/2023 17:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2023 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 12:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2023 18:27
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:27
Deferido o pedido de RAIMUNDO DELMAR DE SA - CPF: *12.***.*30-30 (REQUERENTE).
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03/05/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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29/04/2023 01:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO DELMAR DE SA em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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15/04/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/04/2023 15:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2023 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 05:37
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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09/03/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/02/2023 02:40
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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04/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 15:17
Recebidos os autos
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02/02/2023 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2023 10:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2023 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/02/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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