TJDFT - 0710577-16.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 09:05
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de DARCHAN RIGAMONTT ALVES DE MELLO em 03/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710577-16.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DARCHAN RIGAMONTT ALVES DE MELLO REU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentençade ID 163176898.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa a questão, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram a improcedência da pretensão inicial.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente à instância revisora.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC/15.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA.1.
Sobre o tema, cuja apreciação era pretendida pelo embargante, o v. acórdão já os havia examinado e contra eles não foi apontada, efetivamente, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, restando claro o teor do julgado, inexistindo qualquer ponto a ser sanado nesse momento.2.
O embargante visa à modificação do julgado, pretendendo rediscutir a matéria e questionando o mérito da demanda, não sendo os presentes embargos a via adequada. 3.
Embargos conhecidos e desprovidos. (Acórdão n.1181307, 07205629020188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/06/2019, Publicado no DJE: 02/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida.
Intimem-se. -
17/07/2023 21:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
17/07/2023 20:19
Recebidos os autos
-
17/07/2023 20:19
Indeferido o pedido de DARCHAN RIGAMONTT ALVES DE MELLO - CPF: *26.***.*33-35 (AUTOR) e PAGSEGURO INTERNET S.A. - CNPJ: 08.***.***/0034-70 (REU)
-
17/07/2023 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
17/07/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/07/2023 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2023 00:49
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
06/07/2023 19:49
Recebidos os autos
-
06/07/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
06/07/2023 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
06/07/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 21:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2023 08:36
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
26/06/2023 10:31
Recebidos os autos
-
26/06/2023 10:31
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2023 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
20/06/2023 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/06/2023 15:07
Recebidos os autos
-
25/04/2023 21:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/04/2023 21:08
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2023 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
12/04/2023 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2023 00:21
Recebidos os autos
-
11/04/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 20:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/01/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/01/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 17:22
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2022 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/12/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700941-16.2023.8.07.0006
Maelyson Machado Pinheiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rubert Ferreira Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2023 22:20
Processo nº 0707540-68.2023.8.07.0006
Alcides Kirschner
Banco Bmg S.A
Advogado: Reginaldo Arantes de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 17:46
Processo nº 0701423-77.2022.8.07.0012
Banco J. Safra S.A
Nataliane Santos da Silva
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2022 15:18
Processo nº 0714217-14.2023.8.07.0007
Mariana Ribeiro Silva Moura Miranda
Ng3 Brasilia Consultoria e Servicos Admi...
Advogado: Gustavo Dantas Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 18:25
Processo nº 0730242-12.2022.8.07.0016
Brownieria Mr Produtos Alimenticios Eire...
Carlos Jonathas Charles dos Santos 04983...
Advogado: Leonardo Serra Rossigneux Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2022 15:43