TJDFT - 0714217-14.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 14:09
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
11/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/09/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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08/09/2023 13:44
Recebidos os autos
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08/09/2023 13:44
Homologada a Transação
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06/09/2023 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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06/09/2023 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 00:21
Recebidos os autos
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05/09/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 05:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714217-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA RIBEIRO SILVA MOURA MIRANDA REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO Em juízo de cognição estrita, não verifico a prova inequívoca que induza à verossimilhança das alegações trazidas na inicial.
Isso porque, faz-se necessário o exercício do contraditório total, a fim de se aferir o cumprimento das obrigações contratuais por parte da requerida e a extensão dos valores devidos em caso de rescisão unilateral do contrato, o que não é possível em uma análise perfunctória do direito alegado.
Ademais, o lapso temporal entre a contratação do serviço perante a requerida (novembro de 2022) e o ajuizamento da presente ação (julho de 2023), esvazia o argumento de urgência ou perigo de dano, eis que a parte não demonstra que está impossibilitada de continuar adimplindo suas obrigações contratuais até o julgamento de mérito da ação.
Assim, a falta de elementos suficientes à configuração dos requisitos necessários leva-me a negar a tutela provisória requerida.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a requerida. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
24/07/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 14:37
Recebidos os autos
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21/07/2023 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2023 18:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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