TJDFT - 0707540-68.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 12:27
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de ALCIDES KIRSCHNER em 08/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707540-68.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCIDES KIRSCHNER REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
A parte autora alega a ilegalidade da contratação de empréstimo RMC e requer, assim, a exclusão da RMC descontados em folha, repetição de indébito e danos morais.
Denota-se, portanto, da narrativa dos fatos e dos pedidos deduzidos na inicial, que este Juízo não detém competência para processar e julgar os presentes face a complexidade da causa pela necessidade de perícia técnica.
Nesse contexto, para solução da questão posta a julgamento, imprescindível a realização de prova complexa consistente em perícia contábil, realizada por expert com conhecimento técnicos específicos ao tema, não dominados por esta Juíza, em atendimento aos princípios da ampla defesa e do contraditório, em função da alegada abusividade em que se fundamenta a pretensão autoral.
Com efeito, após a análise da legalidade ou não da contratação, será preciso fazer um levantamento detalhado dos valores devidos, entre os saques e eventuais compras realizadas pelo titular, o valor já pago e o valor que era descontado diretamente na folha de pagamento, isso tudo sob a ótica das taxas de juros pactuadas e daquelas praticadas pelo mercado, à época da contratação, para a modalidade de empréstimo consignado convencional, a fim de saber se a quantia já desembolsada pelo requerente é suficiente para quitação do contrato.
Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça em casos análogos aos dos presentes autos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
DIVERGÊNCIA ENTRE O CONTRATO PRETENDIDO E O CELEBRADO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.Trata-se de ação que tem por objeto pedido para declarar a inexistência ou nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); declarar a quitação do contrato; condenar a ré a cessar os descontos realizados nos vencimentos da parte autora; condenar a ré ao pagamento dos valores a maior e que foram pagos; e, por fim, a condenação da ré em danos morais. 2.
A sentença julgou parcialmente os pedidos, conforme parte dispositiva da sentença a seguir transcrita: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para anular o contrato de id 100359791, páginas 1-7 e condenar a parte ré: (1) a cessar os descontos referentes à amortização do empréstimo em cartão de crédito, efetuados diretamente nos vencimentos recebidos pela parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente estipulada por este juízo; (2) a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.048,01 (mil e quarenta e oito reais e um centavo), em razão da anulação do negócio jurídico.
Tal numerário deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC mês a mês, desde da data de cada desconto mensal e acrescido de juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado". 3.
Ambas as partes apresentaram recurso inominado regulares e tempestivos.
As contrarrazões foram apresentadas somente pelo Banco BMG SA. 4.
Inexistência do contrato.
Devolução em dobro dos valores pagos.
A parte autora confessou na inicial que, ao contratar o cartão de crédito com reserva de margem consignada, acreditou estar contraindo um empréstimo consignado comum.
Portanto, a questão jurídica não é de inexistência do contrato e sim de validade.
Conforme ressaltado na sentença: "(...) percebe-se, desde logo, que a pretensão de declaração de inexistência da relação jurídica indicada no contrato de id 100359791, páginas 1-7 é descabida, posto que há contrato efetivamente firmado pela consumidora, cujo instrumento não foi objeto de impugnação específica.
Isso posto, a questão controversa diz respeito a aferir a legalidade da relação jurídica descrita na petição inicial, ou seja, se o termo possui cláusulas abusivas ou se houve vício de consentimento". 5.
Preliminar suscitada de ofício.
Complexidade da causa.
Incompetência dos juizados.
Observa-se que não é possível dar solução para a questão posta em juízo sem a realização de perícia, ainda que em fase de liquidação de sentença.
Isso porque, após decidir acerca da legalidade do contrato, é necessário fazer um levantamento detalhado dos valores devidos, entre os saques/depósitos e eventuais compras realizados pelo titular, o valor já pago, e o valor que era descontado diretamente na folha de pagamento, isso tudo sob a ótica das taxas de juros para empréstimo consignados praticados à época pelo mercado, a fim de saber se o valor já pago é suficiente para quitação do contrato. 6.
Portanto, a readequação do empréstimo RMC a um contrato consignado comum deve observar a taxa média de mercado, não sendo possível excluir encargos remuneratórios do capital mutuado, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiário. 7.
Acresça-se que o parágrafo único do art. 38 da Lei 9099/95 veda a prolação de sentença ilíquida, pois não existe a fase de liquidação de sentença nos Juizados Especiais, prevista no art. 509 do CPC.
Esta restrição legislativa se justifica em razão do tempo que esta fase processual demora, sendo incompatível com o rito sumaríssimo. 8.
Assim, considerando a discussão dos autos, a pretensão do consumidor ostenta um quadro fático autorizador da realização de perícia formal, resultando na complexidade da causa e na consequente incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51, II, da lei n. 9.099/95. 9.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Recurso do réu conhecido e provido em parte, acolhendo-se a PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA, para anular a sentença e extinguir o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95. 10.
Condenada a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, estes fixados em 10% sobre o valor da causa corrigida.
Suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1416885, 07202353420218070003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no PJe: 3/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO PREJUDICADO. 1.Trata-se de cartão de crédito consignado, modalidade que possibilita a contratação de empréstimo com o uso de cartão de crédito, sem comprometimento da margem consignável. 2.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
Observa-se que não é possível dar solução para a questão posta em juízo, sem a realização de perícia, ainda que em fase de liquidação de sentença.
Isso porque, após decidir acerca da legalidade do contrato, é necessário fazer um levantamento detalhado dos valores devidos, entre os saques e eventuais compras realizados pelo titular, o valor já pago, e o valor que era descontado diretamente na folha de pagamento, isso tudo sob a ótica das taxas de juros pactuadas a fim de saber se o valor já pago é suficiente para quitação do contrato, frisando-se que as partes controvertem inclusive quanto aos valores efetivamente sacados por meio do cartão de crédito disponibilizado. 3.Ademais, a readequação do empréstimo RMC a um contrato consignado comum, deve observar a taxa média de mercado, não sendo possível excluir encargos remuneratórios do capital mutuado, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiário.
Frise-se que o entendimento da jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se configuram vício de consentimento, tampouco falha no dever de informação na celebração dessa modalidade de contrato.
Precedentes: Acórdão 1355339, 07036564220208070004, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021; Acórdão 1364963, 07239583220198070003, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021; Acórdão 1361531, 07222882820208070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 19/8/2021. 4.Acresça-se que o parágrafo único do art. 38 deste diploma normativo veda a prolação de sentença ilíquida, pois não existe a fase de liquidação de sentença, em sede de Juizados, prevista no art. 509 do CPC.
Esta restrição legislativa se justifica em razão do tempo que esta fase processual demora, sendo incompatível com o rito sumaríssimo. 5.Assim, considerando a discussão dos autos, a pretensão do consumidor denota um quadro fático autorizador da realização de perícia formal, resultando na complexidade da causa e na consequente incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51, II, da lei n. 9.099/95.
Aliás, no caso em análise, ainda que se promova maior dilação probatória e os autos estejam guarnecidos de instrumentos que favoreçam a solução da lide, tais como a aplicação de regras de experiência comum e a adoção da tese “que reputar mais justa e equânime”, a atuação do juiz do Juizado encontra limite na eficiência desses meios. 6.
Por fim, se, a despeito do protagonismo judicial no campo probatório, o quadro fático persistir nebuloso, cabe ao juiz do Juizado reconhecer a vocação do sistema especial às causas simples e encaminhar as partes à Justiça Comum, onde a amplitude do palco probatório permitirá dirimir a questão com ampla produção probatória, em alinhamento com as necessidades do direito material, tais como a realização de perícia, ou posterior liquidação de sentença, conforme seja o caso. 7.Recurso CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA suscitada de ofício, para cassar a sentença e extinguir a demanda com fulcro no art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
Ocorre que a realização de prova pericial complexa é incabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o que, a toda evidência, torna inadequada a tramitação do feito perante este Juízo.
Cabe salientar ainda, como bem destacado nas ementas acima transcritas, que há expressa vedação legal à prolação de sentença ilíquida nos processos sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, nos termos do parágrafo único do art.38 da Lei 9.099/95, abaixo citado, não sendo compatível com esse rito a fase de liquidação de sentença: Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Com essas considerações, ante a inadequação do procedimento sumariíssimo dos Juizados Especiais ao caso sub examen, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste órgão jurisdicional, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do Artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 14:24
Recebidos os autos
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21/07/2023 14:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/07/2023 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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21/07/2023 10:03
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2023 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/07/2023 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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20/07/2023 16:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2023 00:19
Recebidos os autos
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18/07/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:46
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:46
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 18:04
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 17:30
Juntada de Certidão
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16/06/2023 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 15:09
Recebidos os autos
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15/06/2023 15:09
Recebida a emenda à inicial
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15/06/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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15/06/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 21:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2023 19:58
Recebidos os autos
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13/06/2023 19:58
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2023 19:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2023 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
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