TJDFT - 0715128-96.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 18:46
Arquivado Provisoramente
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04/08/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:14
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/07/2025 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715128-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SECURITY SEGURANCA E AUTOMACAO INTELIGENTE LTDA - ME EXECUTADO: RICARDO ALVES DA SILVA, KELLY CRISTINA LEAL DANTAS REPRESENTANTE LEGAL: MARIANI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO 1 - Este Juízo é incompetente para análise da situação econônico-financeira das partes. 2 - Requer a parte credora a consulta ao sistema CENSEC com o objetivo de busca de patrimônio do devedor.
Indefiro o pedido de consulta ao pois pela própria natureza, é um sistema que interessa em especial aos Cartórios e as Varas de Família e Sucessões, já que permite-se conhecer o estado civil das pessoas, e por isso, não há o interesse deste juízo em ter convênio com tais sistemas, posto que as pesquisas numa Vara Cível restringem-se a endereços e bens.
O Provimento CNJ nº 18, de 28/08/2012, instituiu a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC como o sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil.
Apesar de se tratar de dados públicos dos órgãos cartorários e notariais, a CENSEC não funciona como ferramenta de busca de patrimônio das partes devedoras em processos judiciais.
Portanto, é inviável a consulta à referida Central para obter informações sobre bens registrados em nome do devedor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC.
MÓDULO CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES - CEP DA CENSEC.
FINALIDADE DIVERSA. 1.
A CENSEC - CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS, tem as atribuições de interligar e permitir o intercâmbio de documentos e o tráfego de informações e dados, aprimorando tecnologias para viabilizar os serviços notariais, notadamente testamentos, escrituras e procurações, em meio eletrônico.
A Central de Escrituras e Procurações - CEP, por sua vez, um dos módulos operacionais da CENSEC, é "destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos.", art. 2º, inc.
III, do Provimento n° 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça. 2.
A CENSEC em seu módulo de consulta CEP não se equipara a uma ferramenta de busca patrimonial de devedores.
Precedentes. 3.
Muito embora o sistema disponha de informações a respeito de eventuais testamentos, escrituras públicas e procurações, estas informações, com a finalidade de encontrar bens do devedor para pagamento do crédito perseguido pelo credor, podem ser requisitadas pelos próprios demandantes/credores sem a necessidade de intervenção judicial. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1765359, 07031507320238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do exposto, indefiro o pedido. 3 - O sistema E-RIDF permitia a pesquisa de bens imóveis em nome dos devedores.
Entretanto, em 08.05.2023, o referido sistema foi descontinuado, tendo sido os serviços até então prestados absorvidos pelo ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), o qual opera no endereço .
Nesse contexto, a pesquisa de bens imóveis passíveis de constrição deverá ser providenciada pela própria parte exequente, mediante cadastro no referido sistema, com adiantamento dos respectivos emolumentos (art. 82, do CPC).
Confiro ao credor o prazo de 10 (dez) dias para que promova a pesquisa e o andamento do feito, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/06/2025 18:23
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:23
Indeferido o pedido de SECURITY SEGURANCA E AUTOMACAO INTELIGENTE LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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30/06/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/06/2025 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/06/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:07
Recebidos os autos
-
10/06/2025 11:07
Indeferido o pedido de SECURITY SEGURANCA E AUTOMACAO INTELIGENTE LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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27/05/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/05/2025 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/04/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:49
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/04/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/04/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/03/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:29
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715128-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SECURITY SEGURANCA E AUTOMACAO INTELIGENTE LTDA - ME EXECUTADO: RICARDO ALVES DA SILVA, KELLY CRISTINA LEAL DANTAS REPRESENTANTE LEGAL: MARIANI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO Expeça-se alvará de levantamento em favor da executada de eventuais quantias ainda depositadas em conta judicial vinculada aos autos.
Dados bancários no ID 223153290.
Ciente do valor atualizado da dívida (ID 228584938).
Indique objetivamente o credor meios hábeis à satisfação do valor devido, no prazo de cinco dias, pena de suspensão e arquivamento do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/03/2025 16:30
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:30
Outras decisões
-
17/03/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/03/2025 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:46
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 12:26
Juntada de comunicação
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18/02/2025 03:15
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2025 17:29
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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31/01/2025 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 10:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/01/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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21/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
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08/01/2025 22:47
Expedição de Ofício.
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03/01/2025 13:54
Juntada de comunicação
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31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715128-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SECURITY SEGURANCA E AUTOMACAO INTELIGENTE LTDA - ME EXECUTADO: RICARDO ALVES DA SILVA, KELLY CRISTINA LEAL DANTAS DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial com determinação de penhora salarial de devedor secundário.
Executada Kelly Cristina Leal Dantes interpôs agravo contra a Decisão de id 212151502 que determinou a penhora salarial para adimplemento do valor perseguido pelo credor.
Agravo de instrumento n. 0702504-92.2024.8.07.9000 foi conhecido e provido, com consequente desconstituição da penhora salarial (id 221035072).
Assim, desconstituída a penhora salarial, deve o CJU, COM URGÊNCIA: 1 - Oficiar ao órgão pagador da executada KELLY CRISTINA LEAL DANTAS - CPF *19.***.*52-50 (Secretaria de Estado de Educação do DF) e informar a suspensão dos descontos mensais em seus proventos/remuneração, diante da desconstituição da penhora, para que cessem imediatamente os descontos em seu contracheque; 2 - Intimar a executada KELLY CRISTINA LEAL DANTAS a indicar seus dados bancários, a fim de que possam ser-lhe restituídos os valores já descontados e depositados judicialmente.
Feito isso, expeça-se alvará de levantamento em favor da executada; 3 - Intimar o exequente do Acórdão no id 221035072, bem como para que promova o andamento do feito indicando medidas hábeis à satisfação de seu crédito, pena de suspensão e arquivamento do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Prazo: 5 dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/12/2024 22:22
Recebidos os autos
-
27/12/2024 22:22
Outras decisões
-
26/12/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/12/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/12/2024 13:43
Juntada de comunicação
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18/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715128-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SECURITY SEGURANCA E AUTOMACAO INTELIGENTE LTDA - ME EXECUTADO: RICARDO ALVES DA SILVA, KELLY CRISTINA LEAL DANTAS DECISÃO Ciente da decisão proferida em sede de agravo de instrumento (Id. 214568094).
Cuida-se de comunicação de interposição de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela parte executada, em face da decisão que deferiu penhora salarial no percentual de 10 % (Id. 212151502).
Os autos vieram conclusos por força de juízo de retratação (CPC, artigo 1.018, § 1º).
Destarte, mantém-se a decisão recorrida (Id. 212151502), ante os fundamentos já dispostos outrora.
Assim sendo, não tendo sido concedido efeito suspensivo ao recurso interposto na Instância Superior, cumpram-se as ordens precedentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:34
Outras decisões
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15/10/2024 16:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/10/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/10/2024 22:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:43
Expedição de Ofício.
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26/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715128-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SECURITY SEGURANCA E AUTOMACAO INTELIGENTE LTDA - ME EXECUTADO: RICARDO ALVES DA SILVA, KELLY CRISTINA LEAL DANTAS DECISÃO Requer o credor a penhora de percentagem do salário da devedora KELLY CRISTINA LEAL DANTAS, para pagamento do débito exequendo.
Ressalta que em diligências prévias não foram localizados bens passíveis de constrição, e aponta o órgão pagador da devedora.
Em regra, pela norma processual civil, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A própria lei admite as exceções, que ocorreriam se a dívida tivesse natureza alimentar, ou se a remuneração do devedor ultrapassasse cinquenta salários mínimos, nos termos do §2º do mesmo artigo.
Contudo, recentemente a jurisprudência tem paulatinamente migrado para o entendimento de que, caso frustradas as demais tentativas de localização de bens passíveis de constrição, desde que preservada a sobrevivência do executado, a penhora seria possível.
Inclusive, a Corte Especial do c.
STJ fixou a tese de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas previstas no art. 833, IV, do CPC/15 (salários, vencimentos, proventos etc.) pode ser mitigada, possibilitando que, em casos excepcionais, a penhora recaia sobre a remuneração do devedor para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, quando preservado percentual suficiente para assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No âmbito das Turmas Recursais do Distrito Federal, o entendimento tem sido unânime pela relativização da penhorabilidade das verbas, nos termos dos precedentes que seguem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
MITIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo exequente, contra sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Em suas razões, aduz que, após inúmeras pesquisas de bens via sistemas judiciais, não foram encontrados bens ou valores em contas bancárias do executado, motivo pelo qual peticionou nos autos comprovando o vínculo empregatício do executado, postulando o bloqueio das verbas empregatícias.
Todavia, o pedido não chegou a ser apreciado pelo Juízo a quo.
Pede que seja cassada a sentença, bem como determinada a penhora de salário do executado.
II.
O recurso é próprio e tempestivo.
O recorrente é beneficiário de gratuidade de justiça.
Não foram apresentadas as contrarrazões (ID 53747893).
III.
O juiz de origem indeferiu o pedido de penhora no montante de 30% sobre os rendimentos, sob o argumento de que a verba é impenhorável.
Todavia, o STJ tem admitido a penhora de rendimentos de salário, proventos e outras fontes de renda quando preservado percentual para garantir o sustento do devedor e de sua família.
Assim, cabível a penhora de percentual do salário, deduzidos os descontos compulsórios, desde que preservado o sustento do devedor e de sua família.
IV.
Em reforço, a execução refere-se a verbas de natureza alimentar, porquanto se trata de dívida de honorários advocatícios, sendo que várias diligências foram realizadas em busca de patrimônio, sem sucesso.
Assim, deve-se determinar a penhora de percentual de salário que não impacte na sobrevivência do devedor e de sua família, já que o valor da execução apresenta caráter alimentar, além do que se desconhecem outros ativos para satisfação da dívida.
Desse modo, considerando a remuneração líquida do executado, o percentual pretendido pelo apelante demonstra-se demasiado elevado.
Assim, tem-se que o percentual de 8% assegura a sobrevivência digna do executado e de sua família, e,
por outro lado, possibilita a realização do direito material do exequente.
V.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença cassada.
Determinada a penhora mensal do percentual de 8% da remuneração líquida do executado, até a satisfação do débito, sem prejuízo de revisão do percentual, na hipótese de comprovação da manutenção da subsistência do apelado e de sua família.
Sem condenação em custas e de honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
VI.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1812627, 07040347320228070021, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 22/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO.
INOVAÇÃO NOS ARGUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) O colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de relativizar a impenhorabilidade de salário estabelecida no art. 833, IV, nos casos em que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ainda que para pagamento de dívidas de natureza não alimentícias.
Neste sentido: "é permitida a penhora para satisfação de dívida de natureza não alimentar, desde que a quantia bloqueada se revele razoável em relação à remuneração recebida pelo executado, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família". (STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.874.222-DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023). 4.
Na espécie, o processo originário se encontra em fase de cumprimento de sentença iniciada em 13/12/2018, em que já foram realizadas várias buscas por bens expropriáveis, todas sem êxito. 5.
Nos termos do art. 797 do CPC, a execução se dá no interesse do credor, sendo que no CPC, o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência de penhora (art. 835, I, do CPC).
Além disso, o Juiz deve prestigiar a razoável duração do processo, incluída a atividade satisfativa, na forma do art. 4º do CPC.
Por outro lado, há que se observar a dignidade da devedora e preservar o mínimo existencial para sua sobrevivência. 6.
No sentido de compatibilizar os interesses do credor e do devedor foi editada a Lei n. 14.181/2021, que traz a noção de mínimo existencial, cujo valor foi regulamentado pelo Decreto 11.150 de 26 de julho de 2022 e alterado recentemente pelo Decreto 11.567, de 19 de junho de 2023, restando definido no artigo 3ª a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao mês, como o mínimo existencial do consumidor pessoa natural. 7.
Da análise do contracheque da executada, verifica-se que sua renda líquida perfaz o montante de R$ 1.659,10 (mil seiscentos e cinquenta e nove reais e dez centavos), conforme ID 168639377 - Pág. 1 dos autos originários. 8.
Ao impugnar a penhora salarial nos autos originários, alegou a devedora que a penhora salarial afetaria sua subsistência, todavia, não juntou qualquer documento para dar guarida às suas alegações, tampouco apresentou proposta de pagamento parcelado do débito. 9.
Dessa forma, a fim de dar efetividade à execução, sem afetar a sobrevivência com dignidade da devedora, mostra-se viável a constrição de 10% (dez por cento) da renda líquida mensal. 10.
Por fim, deixo de conhecer os pedidos de juntada de documentos pela agravada e inclusão de pessoa jurídica, pois não foram objetos de apreciação pelo juízo de origem, já que realizados pelo agravado em pedido de reconsideração depois de proferida a decisão.
A matéria que pode ser apreciada no agravo de instrumento limita-se àquela destinada a impugnar o fundamento utilizado na decisão atacada, não sendo admissível a ampliação da discussão, sob pena de supressão de instância. 11.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão reformada para implementar a penhora de 10% do salário da executada até a quitação da dívida.
Sem honorários. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1812006, 07384612820238070000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do Recurso. 2.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HELIO PEREIRA DA SILVA, com pedido de antecipação de tutela, em face da decisão proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia (autos nº 0702491-92.2022.8.07.0002), que manteve a penhora de 5% dos vencimentos do executado/agravante.
O efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão proferida (ID 52336750), porquanto não constatado perigo de dano irreparável ao agravante. 3.
Em suas razões recursais o agravante sustenta que o salário é verba impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, salvo no caso de pensão alimentícia e dívidas superiores a 50 salários-mínimos, não ocorridas.
Alega que a sua renda mensal está comprometida com diversos descontos feitos em seu contracheque, razão pela qual a penhora de 5% das suas verbas salariais é prejudicial ao seu próprio sustento.
E aduz que a constrição só é admitida quando não ocorrer prejuízo à dignidade e subsistência do devedor e de sua família. 4.
Não foram apresentadas contrarrazões. 5.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1582475/MG, firmou o entendimento de que: "[...] A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. [...] Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6 A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família." 6.
Em consonância com o entendimento jurisprudencial, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que mitigou os danos ao executado e reduziu o percentual de constrição para 5% dos seus rendimentos mensais, em contraposição ao percentual de 20% requerido pelo exequente/agravado, de forma a equilibrar a necessidade de satisfação do crédito do exequente e a subsistência do executado. 7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1799394, 07020245120238079000, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, a hipótese em exame pode ser considerada excepcional, nos termos da jurisprudência do c.
STJ, para afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15, de forma a compatibilizar o direito do devedor à subsistência digna com o direito da parte credora à satisfação do crédito executado.
Esclarece-se, de modo a evitar desnecessária controvérsia sobre o ponto, que o percentual da penhora deverá incidir sobre o valor da remuneração da executada, após o abatimento dos descontos compulsórios (imposto de renda e previdência oficial, e, se for o caso, prestações alimentícias de desconto compulsório, conforme jurisprudência das Turmas Cíveis desta Corte).
Ante o exposto, defiro o pedido do exequente para determinar a penhora no percentual de 10% (DEZ por cento) sobre a remuneração da executada KELLY CRISTINA LEAL DANTAS ( CPF N. *19.***.*52-50), depois de deduzidos os descontos compulsórios, até a satisfação da dívida,que perfaz a quantia de R$ 12.506,30.
Expeça-se ofício ao órgão pagador, indicado no ID nº 211752549, comunicando acerca da constrição, e requerendo que os valores retidos sejam depositados em conta judicial vinculada aos autos.
Registre-se que o início dos descontos deve ser comunicado a este juízo, com o respectivo número da conta judicial, para controle.
Desde já, defiro o levantamento dos valores em favor do exequente, devendo a Secretaria registrar alerta nos autos eletrônicos, de modo a evitar conclusões desnecessárias.
Intimem-se.
Intime-se a executada pela via postal ou por Mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Cumpra-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/09/2024 15:39
Deferido o pedido de SECURITY SEGURANCA E AUTOMACAO INTELIGENTE LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
24/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/09/2024 20:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715128-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SECURITY SEGURANCA E AUTOMACAO INTELIGENTE LTDA - ME EXECUTADO: RICARDO ALVES DA SILVA, KELLY CRISTINA LEAL DANTAS DECISÃO 1) Não houve concessão de tutela de urgência no feito de conhecimento proposto pelo executado.
Não houve garantia do juízo nesses autos, ou mesmo oferecimento de defesa tempestiva.
Assim, não vislumbro motivo para a suspensão do feito ou dos atos executivos. 2) Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836, do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo. 3) Diante da ausência de manifestação do exequente, conforme oportunizado no ID nº 206373284, libere-se a penhora de ID nº 176267416.
Nesta data, foi retirada a anotação do sistema Renajud, conforme relatório em anexo. 4) Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/09/2024 08:08
Recebidos os autos
-
10/09/2024 08:08
Outras decisões
-
10/09/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 22:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/07/2024 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
24/06/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2024 03:37
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715128-96.2023.8.07.0016 6º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SECURITY SEGURANCA E AUTOMACAO INTELIGENTE LTDA - ME EXECUTADO: RICARDO ALVES DA SILVA, KELLY CRISTINA LEAL DANTAS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 12:35:22. -
29/05/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA LEAL DANTAS em 24/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 09:55
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:55
Outras decisões
-
18/04/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/04/2024 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/03/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:26
Indeferido o pedido de SECURITY SEGURANCA E AUTOMACAO INTELIGENTE LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
07/03/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/03/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715128-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SECURITY SEGURANCA E AUTOMACAO INTELIGENTE LTDA - ME EXECUTADO: RICARDO ALVES DA SILVA, KELLY CRISTINA LEAL DANTAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, INTIMO a parte EXEQUENTE a fim de se manifestar no prazo de cinco dias, requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2024 08:54:31 MIGUEL GUSTAVO PONTES GUERCIO -
18/02/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/11/2023 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 18:57
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:57
Deferido o pedido de SECURITY SEGURANCA E AUTOMACAO INTELIGENTE LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
25/10/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/10/2023 07:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 14:37
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:37
Outras decisões
-
14/09/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/09/2023 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715128-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SECURITY SEGURANCA E AUTOMACAO INTELIGENTE LTDA - ME EXECUTADO: RICARDO ALVES DA SILVA, KELLY CRISTINA LEAL DANTAS DECISÃO O sistema Renajud retorna informações acerca de veículos eventualmente cadastrados sob o nome dos executados, em Departamentos de Trânsito de todo o país.
Segue em anexo o resultado da pesquisa.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/08/2023 14:25
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:25
Deferido o pedido de SECURITY SEGURANCA E AUTOMACAO INTELIGENTE LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
07/08/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/08/2023 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715128-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SECURITY SEGURANCA E AUTOMACAO INTELIGENTE LTDA - ME EXECUTADO: RICARDO ALVES DA SILVA, KELLY CRISTINA LEAL DANTAS DESPACHO Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836, do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/07/2023 12:04
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/06/2023 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 14:09
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:09
Outras decisões
-
23/03/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/03/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:39
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 16:56
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/03/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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