TJDFT - 0700569-86.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:08
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/12/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
05/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 22:45
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700569-86.2022.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORAN RIBEIRO GONCALVES REVEL: SANDOVAL PEREIRA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em regra, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do CPC.
Conquanto tenha a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1874222/DF, mitigado a regra legal, não se trata de decisão autorizadora de indistinta flexibilização da proteção conferida no Código de Processo Civil.
Ao contrário, indica a decisão em questão que a impenhorabilidade persiste, somente não é absoluta.
O julgador deve ponderar entre os princípios da menor onerosidade para o devedor e efetividade da execução, à luz da dignidade da pessoa humana, com razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, a não incidência da impenhorabilidade, em não se tratando de débito alimentar, persiste sendo medida excepcionalíssima, por se distanciar da norma legal, notadamente quando a busca pelo crédito comprometer a subsistência do devedor e sua família.
No presente caso, constato que o débito atualizado alcança a monta de R$ 104.543,00.
O executado recebe remuneração líquida média no importe de R$ 16.061,46.
As alternativas do art. 835 do CPC já foram tentadas, sem sucesso, não havendo falar em possíveis medidas menos onerosas para o devedor.
Observo, dessa forma, que o desconto de 20% de sua remuneração líquida do devedor não comprometerá sua subsistência ou de sua família; e impactará de modo significativo na efetividade da execução, permitindo, assim, a excepcional flexibilização da proteção legal sem ofensa à dignidade humana.
Assim, defiro a penhora mensal de 20% (vinte por cento) da remuneração da parte executada (SANDOVAL PEREIRA DE JESUS - CPF n. *86.***.*54-49), cuja data estanque de atualização da dívida será a da publicação desta decisão.
O desconto deverá ser parcelado e, somado à parcela devida, não pode ultrapassar 20% dos ganhos líquidos do requerido.
Intimo o credor para informar os dados bancários para fins de depósito, no prazo de 15 dias.
Após, oficie-se ao órgão empregador do executado (ID. 204547948), para que promova os descontos ora determinados, e responda informando até quando realizará os descontos e qual o valor das parcelas, período no qual o presente feito deverá ficar suspenso.
Ao final do prazo de suspensão, intime-se o credor para informar se dá quitação ao objeto da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de quitação tácita.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700569-86.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORAN RIBEIRO GONCALVES REVEL: SANDOVAL PEREIRA DE JESUS CERTIDÃO INTIMO A PARTE EXEQUENTE para ciência e manifestação acerca do ofício de Id 207238201, no prazo de 05 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SANDOVAL PEREIRA DE JESUS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SANDOVAL PEREIRA DE JESUS em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 08:21
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
19/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:59
Deferido o pedido de JORAN RIBEIRO GONCALVES - CPF: *96.***.*15-00 (EXEQUENTE).
-
18/07/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700569-86.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORAN RIBEIRO GONCALVES REVEL: SANDOVAL PEREIRA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da preclusão da intimação do devedor quanto aos bloqueios de valores SISBAJUD, sem que tenha havido impugnação, determino a expedição de alvará de levantamento/transferência em favor da parte credora de todo o saldo penhorado e transferido para o banco BRB.
Como o valor não adimple integralmente o débito exequendo, intimo a parte exequente para, no prazo de 10 dias, colacionar aos autos planilha atualizada do débito remanescente, abatido os valores já levantados, com a indicação expressa de bens penhoráveis do devedor, sob pena de extinção do processo e/ou suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC, conforme o caso.
Ressalto que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD ou SNIPER, se for o caso), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 19:07
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:07
Outras decisões
-
11/07/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:17
Decorrido prazo de SANDOVAL PEREIRA DE JESUS em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 06:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/05/2024 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 21:35
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700569-86.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORAN RIBEIRO GONCALVES REVEL: SANDOVAL PEREIRA DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos pesquisa/resultado SISBAJUD.
Certifico que foi localizado saldo parcialmente positivo, razão pela qual efetuei a transferência do valor para uma conta judicial à disposição deste Juízo (via Banco BRB), conforme anexo. À parte interessada para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para ciência e manifestação.
Prazo de 05 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700569-86.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORAN RIBEIRO GONCALVES REVEL: SANDOVAL PEREIRA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, através do Sistema Sisbajud, autorizada a reiteração automática da ordem por 30 (trinta) dias.
Aguarde-se em Secretaria o resultado da pesquisa, pelo prazo de trinta dias corridos, a contar desta data.
Transcorrido o prazo ou vindo aos autos notícia de eventuais bloqueios, transfira-se e intime-se as partes.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:57
Deferido o pedido de JORAN RIBEIRO GONCALVES - CPF: *96.***.*15-00 (EXEQUENTE).
-
04/04/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:13
Expedição de Alvará.
-
15/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de SANDOVAL PEREIRA DE JESUS em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700569-86.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORAN RIBEIRO GONCALVES REVEL: SANDOVAL PEREIRA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o devedor pelo telefone/whatsapp: (61) 9.9820-2289.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:58
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:58
Outras decisões
-
19/01/2024 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/01/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2023 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 22:45
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 10:11
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:55
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700569-86.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORAN RIBEIRO GONCALVES REVEL: SANDOVAL PEREIRA DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos pesquisa/resultado SISBAJUD.
Certifico que foi localizado saldo positivo. À parte interessada para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, certifico que juntei os resultados das pesquisas infojud e renajud.
Intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700569-86.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORAN RIBEIRO GONCALVES REVEL: SANDOVAL PEREIRA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para atualizar o valor da causa para R$ 94.075,37 (noventa e quatro mil e setenta e cinco reais e trinta e sete centavos).
Defiro a pesquisa SISBAJUD, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o resultado.
Caso infrutífero ou apenas parcialmente frutífero, proceda-se a busca pelos sistemas RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF).
Esclareço que em relação ao INFOJUD, em se tratando de pessoa jurídica, as declarações apresentadas não contêm relação analítica dos bens e direitos componentes dos respectivos patrimônios, inviabilizando qualquer informação pormenorizada acerca das contas bancárias, automóveis, imóveis, etc.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSULTA.
INFOJUD.
PESSOA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud) consiste em instrumento disponibilizado aos Magistrados para obtenção de informações dos devedores, mediante acesso às Declarações de Imposto de Renda, com o escopo de conferir celeridade e efetividade às Execuções. 2.
A consulta ao InfoJud se mostra infrutífera quando o devedor for pessoa jurídica, diante da dispensa legal de se informar os bens constantes do estabelecimento mercantil na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.
Princípio da Economia Processual. 3.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1359820, 07006350220218079000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 12/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ante a inutilidade do sistema ao objeto dos autos que é de indicação de bens passíveis de penhora, indefiro, desde logo, qualquer pedido nesse sentido.
Realizadas as buscas, intime-se as partes para ciência, bem como para requerer o que entender por pertinente.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:59
Recebidos os autos
-
31/08/2023 12:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2023 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 19:05
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:05
Outras decisões
-
04/08/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700569-86.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JORAN RIBEIRO GONCALVES REVEL: SANDOVAL PEREIRA DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu EM BRANCO o prazo para a parte ré manifestação.
Fica a exequente intimada para promover o andamento do feito em 5 (cinco) dias, nos termos da decisão de id. 157650858, parte final.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2023 07:20
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 01:04
Decorrido prazo de SANDOVAL PEREIRA DE JESUS em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 19:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 14:11
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:11
Deferido o pedido de JORAN RIBEIRO GONCALVES - CPF: *96.***.*15-00 (AUTOR).
-
21/03/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/03/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
17/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 01:17
Decorrido prazo de SANDOVAL PEREIRA DE JESUS em 24/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:48
Publicado Edital em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
10/12/2022 20:20
Expedição de Edital.
-
05/12/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:33
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
01/12/2022 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/12/2022 14:15
Transitado em Julgado em 14/11/2022
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de SANDOVAL PEREIRA DE JESUS em 14/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:04
Publicado Sentença em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
14/10/2022 14:25
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2022 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
28/09/2022 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/09/2022 12:46
Recebidos os autos
-
24/08/2022 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/08/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:29
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 19:35
Recebidos os autos
-
15/08/2022 19:35
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/07/2022 02:28
Decorrido prazo de SANDOVAL PEREIRA DE JESUS em 18/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 00:32
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 17:57
Recebidos os autos
-
01/07/2022 17:57
Decretada a revelia
-
27/06/2022 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/06/2022 18:51
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de SANDOVAL PEREIRA DE JESUS em 19/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 14:18
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 13:31
Recebidos os autos
-
18/02/2022 13:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714217-14.2023.8.07.0007
Mariana Ribeiro Silva Moura Miranda
Ng3 Brasilia Consultoria e Servicos Admi...
Advogado: Gustavo Dantas Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 18:25
Processo nº 0730242-12.2022.8.07.0016
Brownieria Mr Produtos Alimenticios Eire...
Carlos Jonathas Charles dos Santos 04983...
Advogado: Leonardo Serra Rossigneux Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2022 15:43
Processo nº 0710577-16.2022.8.07.0014
Darchan Rigamontt Alves de Mello
Pagseguro Internet S.A.
Advogado: Dennys Albuquerque Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 15:39
Processo nº 0701504-92.2023.8.07.0011
Janine Silva Pereira
Maria de Lourdes da Silva
Advogado: Rafael Ferreira Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 14:23
Processo nº 0710226-35.2020.8.07.0007
Paulo Sergio Oliveira de Moraes
Condominio Spazio Boulevard Taguatinga
Advogado: Danylo Matheus de Lima Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2020 15:21