TJDFT - 0710905-76.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 18:05
Arquivado Provisoramente
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29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 20:04
Recebidos os autos
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24/03/2025 20:04
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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06/03/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 08:59
Recebidos os autos
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27/02/2025 08:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/02/2025 08:59
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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31/01/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 22:57
Recebidos os autos
-
18/11/2024 22:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/09/2024 08:43
Juntada de Certidão
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710905-76.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ALEX FERNANDO DA CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL formulado por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de ALEX FERNANDO DA CONCEICAO DOS SANTOS.
O processo se iniciou com o requerimento da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A na busca e apreensão do veículo VOLKSWAGEN, MODELO POLO 1.6 MSI FLEX 16, PLACA REG6G21, veículo dado em garantia fiduciária do contrato de Id. 122644302.
Iniciadas as diligências para a apreensão do veículo, estas restaram infrutíferas.
Em 16 de novembro de 2022, este Juízo recebeu o ofício n.º 367/2022 encaminhado pelo DETRAN/DF, noticiando que o veículo VW/POLO, placa REG6G21/DF registrado em nome de ALEX FERNANDO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, CPF 057169151-71 teria sido removido ao depósito do Detran-DF no dia 10/06/2022. (Id. 142703977) Instado a se manifestar acerca do interesse na restituição do veículo (Id. 142845124), a parte autora quedou-se inerte.
Em vista disso, a decisão Id. 143880315, determinou a liberação do veículo para leilão administrativo.
A parte autora veio por meio da petição de Id. 145116606 dizer que tem interesse no bem, postulando pela reconsideração da anterior decisão.
A decisão de Id. 145367973, concedeu ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para informar quais providências adotou ou promover a conversão em execução.
A ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS veio aos autos postulando pela substituição processual, apresentando a cessão de crédito ao Id. 146497733, requerendo a apreensão do veículo.
Deferida a substituição processual ao Id. 146501236.
O pedido de conversão para ação de Execução de Títulos Extrajudiciais veio ao Id. 147859863, tendo sido recebido em 16 de fevereiro de 2023, por meio da decisão de Id. 149133752.
O Executado se encontra regularmente citado ao Id. 151751701.
Houve satisfação parcial do crédito em 17 de abril de 2023 com a penhora de R$ 447,61 (Id. 155645341).
O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 21 de setembro de 2023, conforme Id. 172693526.
A parte exequente solicitou a penhora do veículo, objeto da lide, ao Id. 187737473, o que foi indeferida por meio da decisão de Id. 187831701.
O exequente vem novamente requerer a penhora do veículo VW/POLO, placa REG6G21/DF, por meio da petição de Id. 206723988.
Decido.
Inicialmente, considerando que não há previsão legal para o sigilo lançado na petição de Id. 206723987, determino à secretaria que proceda ao levantamento do sigilo da referida petição.
Com base nos artigos 789 e 835 do Código de Processo Civil (CPC), a penhora é um meio legal de assegurar a satisfação do crédito do exequente.
O artigo 789 do CPC estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações.
O artigo 835, inciso IV, do CPC, permite a penhora sobre veículos automotores.
No presente caso, foi identificado que o veículo VW/POLO, placa REG6G21/DF registrado em nome de ALEX FERNANDO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, CPF 057169151-71 foi removido ao depósito do Detran/DF no dia 10/06/2022, conforme ofício ao Id. 142703977.
Posto isso, DEFIRO o pedido de penhora sobre o veículo VW/POLO, placa REG6G21/DF.
Determinações à secretaria: 1 - Proceda-se à restrição do veículo no sistema Renajud quanto à transferência, caso ainda não tenha sido feito. 2 - Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, indique o nome da pessoa física que ficará com o encargo de fiel depositário e guarda do bem, tendo em vista que não há espaço físico no depósito público do TJDFT e do DETRAN/DF.
Caso não haja manifestação, voltem os autos conclusos para a desconstituição da penhora. 2.1 - Com a indicação do fiel depositário pela parte exequente , expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção e entrega do veículo ao depositário indicado pelo exequente.
Para o cumprimento desta ordem, a parte exequente deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem, bem como aos pagamentos das multas e emolumentos necessários junto à Secretaria de Fazenda do DF e Detran/DF. 3 - Após, intime-se o executado da penhora e da avaliação.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do executado, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, do CPC). 4 - Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação (15 dias). 5 - Em caso de apresentação de impugnação, dê-se vista à parte exequente para apresentar contrarrazões da impugnação à penhora, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, retornem os autos conclusos. 6 - Caso o prazo para impugnação à penhora transcorra in albis, intime-se o exequente para informar se, no prazo de 15 dias, para que diga se pretende a adjudicação do bem, a alienação por iniciativa particular ou em leilão público.
Com a manifestação da parte exequente, retornem os autos conclusos. 7 - Sem prejuízo das determinações anteriores, INTIME-SE o Exequente para que apresente a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Intimem-se Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
13/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 20:17
Recebidos os autos
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12/09/2024 20:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:45
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/03/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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21/03/2024 03:41
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710905-76.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ALEX FERNANDO DA CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido de penhora formulado, uma vez que o endereço que a parte declinou está incompleto, pois não aponta qual o lote o bem estaria localizado.
Saliento que a quadra 3 do SAAN possui dezenas de imóveis, de forma que o autor deverá especificar melhor o endereço.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
27/02/2024 09:44
Recebidos os autos
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27/02/2024 09:44
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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26/02/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710905-76.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ALEX FERNANDO DA CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO Indefiro o pedido de conversão da ação de execução em busca e apreensão, uma vez que a parte executada já foi citada.
Assim, considerando a citação, o decurso do prazo para apresentação de defesa, bem como em razão da realização de atos expropriatórios, a conclusão é de que a demanda está estável, na forma do art. 329 do CPC.
Se a parte pretende promover a busca do automóvel, deverá formular pedido de penhora do automóvel, bem como completar o endereço que pretende a diligência, já que está genérico.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
21/02/2024 10:11
Recebidos os autos
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21/02/2024 10:11
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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20/02/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/02/2024 04:07
Processo Desarquivado
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19/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 18:48
Arquivado Provisoramente
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26/09/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710905-76.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ALEX FERNANDO DA CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto no artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Por fim, deve tenho por salientar que o prazo de prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, na forma do art. 206-A do Código Civil.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
21/09/2023 15:13
Recebidos os autos
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21/09/2023 15:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/09/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/09/2023 08:48
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710905-76.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ALEX FERNANDO DA CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO Quanto à busca ao sistema SNIPER, este Juízo já realizou diversas pesquisas em outros processos e concluiu que o sistema possui mínima efetividade quando se trata de pessoa física com baixa incidência patrimonial.
A pesquisa do sistema consiste, basicamente, na busca de outros processos que por ventura a pessoa é parte, além de busca no portal da transparência da Controladoria-Geral da União, com o fito de demonstrar eventual recebimento de prestações/auxílios.
Veja-se que a busca por outros processos em que o executado possa ser credor já é medida que o próprio exequente pode realizar, bastando a consulta ao Sistema PJE.
Do mesmo modo, o Portal da Transparência da CGU é público, não necessitando de intervenção do Judiciário.
Nesse contexto, percebo que o sistema SNIPER tem mais utilidade para a busca de informações de pessoas jurídicas de grande porte, tais como sócios, outras empresas do mesmo grupo, etc.
Todavia, em se tratando de pessoa física, como na hipótese, a medida se revela ineficaz.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa ao sistema SNIPER e concedo o prazo de 15 dias para que seja informado objetivamente outros bens passíveis de penhora, observado as diligências e sistemas já consultados neste processo.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023 23:25:42.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito 1 -
28/08/2023 12:27
Recebidos os autos
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28/08/2023 12:27
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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25/08/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/08/2023 08:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:52
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:20
Publicado Certidão em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0710905-76.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ALEX FERNANDO DA CONCEICAO DOS SANTOS CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada acerca do comprovante de transferência bancária realizado.
Fica, ainda, o exequente intimado a promover o andamento do feito no prazo de 05 dias, conforme decisão de ID 167808901.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 15 de Agosto de 2023, às 18:25:42.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
15/08/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 16:31
Juntada de Certidão
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15/08/2023 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710905-76.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ALEX FERNANDO DA CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO Considerando o sistema SISBAJUD habilitou nova tentativa de transferência para conta judicial, procedi, nesta data, o encaminhamento de nova ordem.
Libere-se a quantia em favor da parte credora.
Após, intime-se o credor pra que promova o andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
10/08/2023 09:05
Recebidos os autos
-
10/08/2023 09:05
Outras decisões
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04/08/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/08/2023 18:25
Juntada de Certidão
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25/07/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710905-76.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ALEX FERNANDO DA CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO Oficie-se à instituição financeira NU PAGAMENTOS S.A. para que informe, no prazo de 10 dias, a conta de destino da transferência determinada no ID 072023000008986413.
Instrua o ofício com cópia da pesquisa SISBAJUD de ID Num. 155645341.
Com a resposta, retornem os autos conclusos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
18/07/2023 16:37
Juntada de Certidão
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18/07/2023 16:10
Expedição de Ofício.
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18/07/2023 10:23
Recebidos os autos
-
18/07/2023 10:23
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
30/06/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:54
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:48
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:47
Outras decisões
-
22/06/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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22/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 09:59
Juntada de Alvará de levantamento
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27/05/2023 01:20
Decorrido prazo de ALEX FERNANDO DA CONCEICAO DOS SANTOS em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2023 00:28
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 10:24
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/04/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 19:14
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 10:56
Recebidos os autos
-
17/04/2023 10:56
Outras decisões
-
14/04/2023 20:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/04/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 01:07
Decorrido prazo de ALEX FERNANDO DA CONCEICAO DOS SANTOS em 30/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 15:50
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
16/02/2023 15:59
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:59
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
08/02/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/02/2023 18:56
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
08/02/2023 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2023 11:10
Recebidos os autos
-
08/02/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:10
Outras decisões
-
30/01/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/01/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 22:49
Recebidos os autos
-
12/01/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 22:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/01/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/01/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 10:35
Recebidos os autos
-
10/01/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:34
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/12/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 12:20
Recebidos os autos
-
06/12/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/11/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/11/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 15:27
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:27
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/11/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 12:31
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 12:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/11/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/11/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 22:41
Expedição de Certidão.
-
16/10/2022 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 10:07
Recebidos os autos
-
21/09/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/09/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 11:40
Recebidos os autos
-
05/09/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:40
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 11:41
Recebidos os autos
-
18/08/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 11:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/08/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/08/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 11:34
Recebidos os autos
-
05/08/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/07/2022 02:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 10:42
Recebidos os autos
-
11/07/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/07/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/07/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:10
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 16:45
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 10:26
Recebidos os autos
-
18/05/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:26
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/05/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 17:09
Recebidos os autos
-
04/05/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 17:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/04/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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