TJDFT - 0709647-47.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 15:05
Recebidos os autos
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23/08/2023 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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21/08/2023 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/08/2023 14:59
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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18/08/2023 14:30
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DE PAULA em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:20
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 15/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709647-47.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS CARLOS DE PAULA REQUERIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por LUIS CARLOS DE PAULA em face de 99 TECNOLOGIA LTDA, partes qualificadas nos autos, em que o autor, alegando ter sido excluído de forma justificativa da “parceria” mantida com a ré (motorista de aplicativo), pugna seja esta condenada a reintegra-lo aos seus quadros de motorista, bem como ao pagamento de indenização por materiais (lucros cessantes) e danos morais.
Apresentou documentos.
Conciliação sem êxito (ID 109075040).
Realizada a citação, a ré apresentou contestação ao ID 109268325.
Preliminarmente, defende a incompetência do Juízo, em face da existência de cláusula de eleição de foro.
No mérito, afirma que a suspensão do autor decorre do fato de ter descumprido os termos do contrato, já que que, “conforme comprova o ‘Cadastro do Registro’ (anexo), no dia 06/03/2021, ele CANCELOU 07 (sete) corridas e definiu endereço diverso daquele indicado pelo Passageiro, para o embarque e desembarque, e “no dia 07/03/2021, o Autor CANCELOU 03 (três) corridas e, em 05 (cinco) corridas definiu endereço diverso daquele indicado pelo Passageiro, para o embarque e desembarque”, tudo isto após já ter sido suspenso, no dia 05/03/2021, por 12 (doze) minutos e 15 (quinze) minutos, pelos mesmos motivos.
Ademais, informou que “o Autor responde à AÇÃO PENAL n. 071483- 54.2020.8.07.0009 pela prática de CRIME DE TRÂNSITO, em razão de estar DIRIGINDO EMBRIAGADO, no dia 23 de abril de 2020 (QUINTA-FEIRA) às 14h00 min”.
Relata que “como consequência do delito, o Autor foi denunciado e, em 27/11/2020, firmou acordo para a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO”.
No mais, tece considerações sobre o direito, insurge-se contra o pedido indenizatório, e pugna pela improcedência do pedido inicial.
Instado, o autor não apresentou réplica.
Em decisão saneadora, indeferida a questão preliminar, declarou-se encerrada a instrução, determinando-se, preclusa a decisão, a conclusão dos autos para sentença (ID 123900708).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do NCPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A questão cinge-se a analisar a pretensão autoral de restabelecimento do contrato de parceria mantido com a parte ré, sob o argumento de cancelamento indevido.
Razão não lhe assiste.
Destaco, primeiramente, não se tratar de relação de consumo, tendo em vista que o autor não é destinatário final.
Nesse ponto, dispõe o caput do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Conforme incontroverso nos autos, as partes celebraram um contrato de intermediação digital entre uma pessoa jurídica independente dedicada a prestação de Serviços de Transporte (ré) e um prestador de Serviços de Transporte Independente (motorista autor), em que o motorista presta Serviços de Transporte de passageiros e a ré fornece as solicitações de viagem pelos Serviços da 99 Tecnologia Ltda.
Ainda, não é demasiado destacar que, para o fornecimento do serviço de transporte, o cliente celebra separadamente com a empresa 99 Tecnologia Ltda contrato de prestação de Serviços de Intermediação digital para acessar e usar o aplicativo da “99”.
De acordo com os “Termos de Uso Motorista”, em especial das Cláusulas 1.2., 6.1., 6.3., 6.5., 8.1. e 8.2, é possível verificar a existência de previsão no sentido de que a suspensão e/ou cancelamento do acesso ao Motorista (Autor), poderia ocorrer por qualquer uma das partes e a qualquer momento, independentemente, inclusive, “sem uma notificação prévia”, vejamos: 1.2.
ACEITAÇÃO DOS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO.
AO SE CADASTRAR E UTILIZAR CONTINUAMENTE OS SERVIÇOS, O MOTORISTA PARCEIRO ESTARÁ DECLARANDO TER LIDO, ENTENDIDO E ACEITO OS TERMOS.
CASO, A QUALQUER TEMPO, O MOTORISTA NÃO CONCORDE COM OS TERMOS, DEVERÁ CESSAR IMEDIATAMENTE A UTILIZAÇÃO DO APLICATIVO E DESINSTALÁ-LO DE SEU APARELHO. 6.1.O Motorista Parceiro aceita que será avaliado pelos Passageiros e pela 99 com base em critérios como a qualidade do serviço, a limpeza do veículo e as taxas de aceite e de cancelamento de corridas.
O Motorista Parceiro que for reiteradamente mal avaliado poderá ter a sua licença de uso do Aplicativo cancelada.
Sem prejuízo de outras disposições constantes neste instrumento, o Motorista Parceiro também poderá ser ter sua Conta cancelada (resultando em impedimento de acesso ao Aplicativo) em casos como pendências cadastrais, relatos de condutas inapropriadas, a exclusivo critério da 99.” 6.3.
O Motorista Parceiro aceita que a 99 manterá registros internos acerca da prestação de Serviços de Transporte, tais como a taxa de aceitação e cancelamento de corridas, podendo utilizar esses dados para realizar sua própria avaliação sobre o Motorista Parceiro. 6.5.
O Motorista Parceiro reconhece e aceita que a 99 poderá: (i) suspender por tempo indeterminado o Licenciamento (e, consequentemente, a Conta do Motorista Parceiro), dentre outros motivos elencados nas Cláusula 8 a seguir; ou (ii) exigir a realização de curso de reciclagem, caso o Motorista Parceiro apresente avaliações semanais reiteradamente ruins, a exclusivo critério da 99; e (iii) aplicar multa, conforme previsto nas Cláusulas 7.3. e 7.4. a seguir. 8.1.
O Motorista Parceiro concorda que a 99, à sua livre discrição, poderá aplicar multa, suspender ou cancelar sua utilização do Serviço, incluindo, mas não se limitando: (i) por descumprimentos e/ou violação destes Termos; (ii) pelo resultado de sua avaliação pelos Passageiros e pela análise de sua taxa de cancelamento e outros critérios, nos termos da Cláusula 6, acima; (iii) em função de ordem judicial ou requisição legal de autoridade pública competente; (iv) por requisição do próprio Motorista Parceiro; (v) por desativação ou modificação do Serviço (ou de qualquer de suas partes); (vi) por caso fortuito, força maior e/ou questões de segurança; (vii) por inatividade da conta por um longo período de tempo; (viii) pela suposta prática de qualquer infração de trânsito, atividade fraudulenta ou ilegal por parte do Motorista Parceiro, a critério da 99; (ix) pelo uso inadequado ou abusivo do Aplicativo, incluindo a utilização por terceiros ou transferência de sua Conta, a realização de corrida com veículo distinto do cadastrado no Aplicativo, utilização de quaisquer aplicativos ou programas que visem a alterar a informação da localização geográfica do Motorista Parceiro para manipular o Aplicativo, e outras hipóteses de uso indevido ou abusivo do Aplicativo, a critério da 99; e/ou (x) por inadimplemento por parte do Motorista Parceiro de quaisquer obrigações, valores, pagamentos devidos em razão do Serviço, quando aplicável. 8.2.
O MOTORISTA PARCEIRO CONCORDA QUE O TÉRMINO DE SEU ACESSO AO SERVIÇO, POR QUALQUER RAZÃO CONSTANTE DESTES TERMOS, PODE OCORRER SEM UMA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E TODAS AS INFORMAÇÕES E DADOS CONSTANTES PODERÃO SER PERMANENTEMENTE APAGADOS.
Portanto, o contrato firmado entre as partes contempla a hipótese de rescisão unilateral sem aviso prévio em caso de descumprimento contratual por qualquer das partes.
Igualmente, também se encontra prevista a situação na qual, mesmo sem motivo, é cabível o desligamento com a devida notificação.
Sobre tais pontos, ressalto inexistir desproporcionalidade ou desequilíbrio contratual.
Ao aceitar os termos, o autor estava ciente do conteúdo pactuado.
Em havendo discordância, caberia ao requerente deixar de contratar em observância ao Princípio da Liberdade de Contratar (art. 421 do CC).
Ainda, considerando a relação paritária entre as partes, qualquer das partes poderia rescindir unilateralmente, não sendo prerrogativa exclusiva da empresa ré.
No caso, conforme os documentos apresentados nos autos pela parte requerida (diga-se, sequer impugnados em réplica pelo autor) a suspensão do requerente decorre do fato de ter este descumprido os termos do contrato, já que que, conforme o “Cadastro do Registro” (ID 100738488), no dia 06/03/2021, o autor cancelou 07 (sete) corridas e definiu endereço diverso daquele indicado pelo Passageiro, para o embarque e desembarque.
No dia 07/03/2021, o autor cancelou 03 (três) corridas e, em 05 (cinco) corridas definiu endereço diverso daquele indicado pelo Passageiro, para o embarque e desembarque, tudo isto após já ter sido suspenso, no dia 05/03/2021, por 12 (doze) minutos e 15 (quinze) minutos, pelos mesmos motivos.
Ademais, demonstrou a ré que o autor responde à ação penal n. 071483-54.2020.8.07.0009 pela prática de crime de trânsito, em razão de ter sido flagrado, no dia 23/04/2020 (quinta-feira) às 14h00min, “dirigindo embriagado”, cuja ação penal, com denúncia recebida, encontra-se suspensa em razão de o autor, em 27/11/2020, ter firmado acordo para a suspensão condicional do processo.
Deste modo, não verifico qualquer ilegalidade na resilição impugnada.
O contrato estabelecido entre as partes se caracteriza por ser de trato sucessivo e de prazo indeterminado, admitindo, pois, a possibilidade de resilição unilateral, ou seja, o rompimento do contrato pela vontade exclusiva de um dos contratantes.
Pontuo que, com base no princípio da autonomia da vontade, as partes não estão obrigadas a manter relação contratual na qual um dos contratantes descumpre regras entre eles pactuadas.
Concluo, assim, que a resilição unilateral é o meio próprio para dissolver contratos de trato sucessivo por tempo indeterminado.
Caso contrário, seria impossível para o contratante se libertar do vínculo, caso o outro não concordasse.
Portanto, não há que se falar em restabelecimento definitivo do cadastro no aplicativo, tendo em vista que agiu em desacordo com as políticas da empresa ré para a prestação dos serviços de transporte.
Outrossim, a ré possui suporte contratual para a resilição unilateral, conforme cláusula supracitada.
Ora, o autor ao aceitar trabalhar como motorista particular por meio da plataforma digital da requerida tinha plena ciência da natureza do serviço, e das exigências de qualidade da ré, não sendo cabível o acolhimento de restabelecimento do contrato, tampouco compensação por danos morais ou indenização por lucros cessantes.
A propósito, em caso semelhante, o eg.
TJDFT já decidiu: CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATOS.
PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PRIVADO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
APLICAÇÃO DO CC.
CONTRATO BILATERAL.
PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIBERDADE DE CONTRATAR.
RESCISÃO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CADASTRO DE MOTORISTA.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE CONDUTA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO.
RECURSO IMPROVIDO.
Sinopse fática: "Postula o autor a procedência da ação com a condenação da ré na obrigação fazer, para que a mesma proceda com o desbloqueio e reativação do contrato/cadastro de parceria entre o Autor e a Requerida, com a liberação ao acesso a Plataforma Tecnológica 99 em definitivo, bem como recebimento de uma indenização por danos materiais e morais, afirmando desconhecer os reais motivos do seu desligamento da plataforma". 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de ação de obrigação de fazer visando a reintegração do motorista demandante à plataforma de serviços, cumulada com indenização por danos materiais e morais. 1.1.
Pretensão do autor de reforma da sentença.
Aduz que houve erro claro da inteligência artificial da recorrida, responsável pelo reconhecimento facial.
Defende que a ausência de justa causa conduz à ineficácia da denúncia, persistindo o contrato em todos os seus termos. 2.
A relação entre as partes não é regida pelo CDC, nem pela CLT, mas pelo Código Civil.
Confira-se: "(...) I - O vínculo jurídico entre as partes, consubstanciado no instrumento intitulado "Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia" para transporte por aplicativo na plataforma Uber, não configura relação de consumo, nem trabalhista.
A relação é obrigacional, regida pelo Código Civil e regulamentada pela Lei 13.640/18.
Trata-se de contrato civil, em que é válida a estipulação de rescisão por quaisquer das partes, sem necessidade de prévia notificação, em caso de descumprimento das disposições pactuadas". (07140951820208070003, Relatora: Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE: 17/6/2021). 3.
Conforme se nota dos termos de uso do motorista, as partes pactuaram a possibilidade de rescisão unilateral, por qualquer dos contratantes e o motorista parceiro tinha ciência de que a utilização do serviço pode ser cancelada, sem notificação prévia, em virtude da utilização de terceiros ou transferência de sua conta. 3.1.
Do que consta nos autos, a inteligência artificial da requerida não reconheceu as fotos enviadas pelo autor como sendo da mesma pessoa constante no cadastro. 4.
Com base no Princípio da Autonomia da Vontade, as partes não estão obrigadas a manter relação contratual na qual um dos contratantes descumpre regras entre eles pactuadas, sendo legítima a pretensão da Uber em manter sua imagem no mercado por meio da exclusão de motoristas com práticas não condizentes com a qualidade dos serviços que se pretende comercializar. 5.
De acordo com a nova redação do art. 421 e do novo art. 421-A, ambos do Código Civil, trazida pela Lei nº 13.874/2019, nas relações contratuais privadas, devem prevalecer o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, presumindo-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção. 5.1.
Nesse sentido, por força do Princípio da Liberdade Contratual, nos contratos bilaterais, como é o caso dos autos, havendo manifestação de vontade de uma das partes no sentido de rescindir o contrato, não pode o Poder Judiciário impor a sua continuidade, sob pena de ofensa aos artigos 473, caput, 421 e art. 421-A, todos do Código Civil. 5.2.
Este Tribunal de Justiça assim tem entendido: "(...) 5.
Conforme se nota, as partes pactuaram a possibilidade de rescisão unilateral, por qualquer dos contratantes, em razão do inadimplemento contratual, como previsto na Cláusula 12.2. dos Termos e Condições do Relacionamento Contratual. 6.
No caso dos autos, as condutas narradas pelos passageiros constituem graves violações ao código de conduta a ser seguido pelos motoristas da empresa Uber, no qual se prevê a importância da boa direção no trânsito, do respeito e da cordialidade perante os clientes. (...) 8.
Com base no Princípio da Autonomia da Vontade, as partes não estão obrigadas a manter relação contratual na qual um dos contratantes descumpre regras entre eles pactuadas, sendo legítima a pretensão da Uber em manter sua imagem no mercado por meio da exclusão de motoristas com práticas não condizentes com a qualidade dos serviços que se pretende comercializar.
Assim, não há danos a serem reparados no cancelamento da conta do autor. 9.
Apelação conhecida, mas desprovida." (07075741120178070020, Relator: Eustáquio de Castro 8ª Turma Cível, DJE: 22/10/2018). 6. É dever da empresa garantir a qualidade e segurança do trabalho oferecido aos seus usuários, sob pena de responder pelos danos que vierem a sofrer. 7.
Apelo improvido. (Acórdão 1678049, 07076113220218070009, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no PJe: 30/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, em respeito ao princípio da autonomia da vontade, consubstanciado na cláusula pacta sunt servanda, não se mostra cabível a pretensão autoral de compelir a ré a promover novamente o cadastramento do autor em sua plataforma, tampouco de indenização por danos materiais ou morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUIS CARLOS DE PAULA em face de 99 TECNOLOGIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da inicial, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 20 de julho de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
20/07/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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20/07/2023 12:21
Recebidos os autos
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20/07/2023 12:21
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2023 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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19/07/2023 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/07/2023 14:03
Recebidos os autos
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08/08/2022 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/07/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 18/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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26/06/2022 18:32
Recebidos os autos
-
26/06/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2022 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2022 17:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/05/2022 09:04
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 30/05/2022 23:59:59.
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22/03/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DE PAULA em 11/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 10/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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13/01/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 16:49
Juntada de Certidão
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18/12/2021 00:18
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DE PAULA em 17/12/2021 23:59:59.
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16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 15/12/2021 23:59:59.
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10/12/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2021.
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24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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22/11/2021 22:21
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2021 16:14
Juntada de Certidão
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19/11/2021 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/11/2021 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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19/11/2021 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/11/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/11/2021 02:19
Recebidos os autos
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19/11/2021 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/11/2021 19:57
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 19:14
Publicado Certidão em 16/09/2021.
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16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:14
Publicado Certidão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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13/09/2021 22:16
Juntada de Certidão
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10/09/2021 15:45
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
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10/09/2021 15:44
Juntada de Certidão
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10/09/2021 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2021 17:39
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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20/08/2021 15:03
Recebidos os autos
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20/08/2021 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2021 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/08/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DE PAULA em 29/07/2021 23:59:59.
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15/07/2021 00:19
Juntada de Certidão
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12/07/2021 23:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2021 23:45
Expedição de Mandado.
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12/07/2021 17:16
Recebidos os autos
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12/07/2021 17:16
Decisão interlocutória - recebido
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09/07/2021 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/07/2021 12:56
Publicado Decisão em 08/07/2021.
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07/07/2021 11:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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05/07/2021 17:19
Recebidos os autos
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05/07/2021 17:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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02/07/2021 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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