TJDFT - 0735842-53.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 19:52
Recebidos os autos
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16/02/2024 19:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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16/02/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 13:42
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 04:42
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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10/01/2024 09:57
Recebidos os autos
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10/01/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:57
Extinto o processo por desistência
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09/01/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
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08/01/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 15:20
Arquivado Provisoramente
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02/08/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735842-53.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: MARCOS RODOLFO DE LACERDA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto no artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Por fim, tenho por salientar que o prazo de prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, na forma do art. 206-A do Código Civil.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
18/07/2023 10:21
Recebidos os autos
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18/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/07/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/07/2023 01:51
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 03/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:20
Juntada de Certidão
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16/06/2023 17:47
Recebidos os autos
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16/06/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 17:47
Indeferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (REQUERENTE)
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15/06/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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15/06/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 16:49
Recebidos os autos
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05/06/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:49
Indeferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (REQUERENTE)
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05/06/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/06/2023 01:31
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 02/06/2023 23:59.
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09/05/2023 10:48
Recebidos os autos
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09/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/04/2023 01:05
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 26/04/2023 23:59.
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14/04/2023 16:57
Recebidos os autos
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14/04/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 16:57
Outras decisões
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14/04/2023 00:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/04/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 11:09
Recebidos os autos
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15/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/03/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 02:47
Decorrido prazo de MARCOS RODOLFO DE LACERDA LIMA em 09/03/2023 23:59.
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13/02/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2023 15:02
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 15:46
Recebidos os autos
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11/01/2023 15:46
Decisão interlocutória - recebido
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09/01/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/01/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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06/01/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 16:18
Recebidos os autos
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19/12/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 16:18
Decisão interlocutória - recebido
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16/12/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/12/2022 12:52
Recebidos os autos
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16/12/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
17/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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