TJDFT - 0721862-97.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 11:54
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de BOSS NACIONAIS E IMPORTADO LTDA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de CLEITON RODRIGUES VIANA em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721862-97.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEITON RODRIGUES VIANA REQUERIDO: BOSS NACIONAIS E IMPORTADO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório.
DECIDO.
A parte exequente, apesar de devidamente intimada, não adotou as providências cabíveis para permitir o impulso processual, não sendo possível prosseguir com o andamento do feito.
Vale lembrar que não se aplica aos Juizados Cíveis o § 1º do art. 485 do CPC, quanto à necessidade de intimação da parte para arquivamento, em face de sua desídia em promover o andamento do feito, nem tampouco existe a exigência de que o processo permaneça sem movimentação por mais de 30 dias, por força do art. 51, inciso I e seu § 1º da LEJ.
Tampouco se aplica o art. 921 do CPC, pois a suspensão do feito se revela incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
A inércia da parte exequente comprova o seu desinteresse para com o prosseguimento da ação, não se mostrando razoável a permanência de processo paralisado quando o juízo está sobrecarregado de feitos a serem analisados.
Destaca-se que a sociedade reclama da morosidade da justiça e permitir que processos nesta situação continuem lotando os escaninhos dos juizados só agrava a situação, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a sua extinção.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, com base nos artigos 485, III, e art. 924, IV do CPC, c/c art. 51, I, e seu § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição.
A partir da presente data dá-se início à contagem do prazo prescricional quanto ao cumprimento da sentença.
Fica facultado à parte credora o desarquivamento do feito desde que informe o endereço atualizado do executado e/ou bens passíveis de constrição para satisfação da obrigação a que esse último foi condenado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/07/2023 14:30
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/07/2023 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/07/2023 21:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de CLEITON RODRIGUES VIANA em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 17:53
Juntada de Certidão
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30/06/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2023 16:52
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 14:46
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:46
Deferido o pedido de CLEITON RODRIGUES VIANA - CPF: *00.***.*49-00 (EXEQUENTE).
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19/05/2023 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/05/2023 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 10:22
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/04/2023 22:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/02/2023 18:50
Recebidos os autos
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28/02/2023 18:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/02/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/02/2023 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/02/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 02:05
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 16:12
Recebidos os autos
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06/02/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/12/2022 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/12/2022 00:31
Decorrido prazo de BOSS NACIONAIS E IMPORTADO LTDA em 15/12/2022 23:59.
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24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de BOSS NACIONAIS E IMPORTADO LTDA em 21/11/2022 23:59.
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25/10/2022 01:31
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 01:05
Publicado Despacho em 24/10/2022.
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21/10/2022 11:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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19/10/2022 11:01
Recebidos os autos
-
19/10/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/07/2022 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2022 04:10
Processo Desarquivado
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25/07/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 15:31
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 15:30
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/06/2022 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/06/2022 17:08
Recebidos os autos
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22/06/2022 17:08
Homologada a Transação
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22/06/2022 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/06/2022 16:45
Juntada de ata
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22/06/2022 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 06:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2022 00:51
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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28/04/2022 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 18:43
Recebidos os autos
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28/04/2022 18:43
Decisão interlocutória - recebido
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28/04/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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28/04/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 15:38
Recebidos os autos
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27/04/2022 15:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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27/04/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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27/04/2022 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2022 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/04/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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