TJDFT - 0720147-59.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 08:20
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN DOLPHIN RESORT em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DAVID MANUEL PEREIRA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SIRLENE PEREIRA DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:31
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720147-59.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID MANUEL PEREIRA SILVA, SIRLENE PEREIRA DA SILVA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN DOLPHIN RESORT SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DAVID MANUEL PEREIRA SILVA e SIRLENE PEREIRA DA SILVA em desfavor de CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN DOLPHIN RESORT, partes já qualificadas nos autos.
Os autores narram, em suma, que: a) em 21/03/2022, quando a autora SIRLENE foi efetuar o pagamento das diárias da hospedagem ré, foi surpreendida com a cobrança da quantia de R$ 760,00; b) ao questionar esse débito, foi informada que o coautor DAVID, alcoolizado, havia, na noite anterior, quebrado a porta do banheiro do hotel; c) só foi apresentado um orçamento pelo requerido, não havia provas dos fatos e os requerentes foram impedidos de sair do estabelecimento sem pagarem o reparo da porta; d) sentiram-se coagidos e adimpliram o valor cobrado.
Tecem considerações sobre o direito e, no mérito, pleiteiam a repetição do indébito (R$ 1.520,00) e compensação por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 para cada autor.
A decisão ao ID 132679888 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora.
Realizada audiência de conciliação, id. 152484909.
Citado, o requerido apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 154166683).
Em preliminar, suscita a sua ilegitimidade passiva e ativa dos autores.
No mérito, aduz que os fatos se deram por culpa exclusiva da vítima e que não há o dever de indenizar.
Réplica ao ID 155235895.
Em especificação de provas, o réu pleiteou a produção de prova oral (ID 156439540.
Audiência de instrução ao ID 180911190, em que foi colhido o depoimento pessoal do autor DAVID e ouvido um preposto do hotel.
Alegações finais pela parte autora ao ID 184318746.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Foi facultada a produção de provas às partes e oportunizado o contraditório, de modo que a lide se encontra madura e apta a julgamento.
Da ilegitimidade das partes O réu alega ser ilegítimo a figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não foi quem recebeu os valores pagos pelos danos à porta.
Ademais, aduz serem os autores ilegítimos à repetição do indébito, pois não foram quem sofreram os danos materiais.
A legitimidade de partes constitui uma das condições sem a qual o direito de ação não pode ser exercido, uma vez que fica obstado o acesso à prestação jurisdicional completa.
Possuem legitimidade para figurar em uma lide aquele a quem um direito lhe pertence (ativa) e aquele contra quem o direito deve ser exercido (passiva), ou seja, a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente da pretensão.
Para ser parte legítima na relação jurídica processual, que diz respeito à verificação da pertinência abstrata das partes para com o direito material controvertido, basta, conforme a teoria da asserção, que a pessoa receba imputação formal, na petição inicial, de envolvimento no conflito de interesses e possa suportar, em tese, os efeitos da sentença.
Na espécie, os autores se hospedaram no estabelecimento do réu, de modo que é possível vislumbrar a existência de vínculo entre as partes.
Ademais, verifica-se que a lide versa sobre uma relação de consumo, circunstância em que todos os participantes da cadeia econômica de fornecimento do produto/serviço, a saber, o estabelecimento do hotel ou a sociedade que o administra, respondem solidariamente pelos eventuais danos que tiverem causado aos consumidores, a teor do que dispõem o art. 18 e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Rejeito, pois, as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva arguidas pelo requerido.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é, a toda evidência de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a parte autora os consumidores e o réu o fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente.
Ao que se colhe dos autos, destina-se a pretensão autoral à condenação da ré ao pagamento de repetição do indébito e compensação por danos morais, por terem sido constrangidos a pagarem pelos danos de uma porta.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que a responsabilização civil dos fornecedores, nos termos do que prescreve o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva.
Contudo, é cediço que tal responsabilização pode ser elidida pela comprovação de fortuito externo, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, §3º, do CDC).
Pois bem.
Depreende-se dos autos, em especial da audiência de instrução e do termo de ocorrência policial colacionado, que o autor DAVID estava alcoolizado, caiu no banheiro do hotel e danificou a porta.
Nesse ponto, vale ressaltar que o próprio requerente admitiu tais fatos em seu depoimento pessoal.
Demonstrada a culpa exclusiva da vítima, a qual, após ingerir bebida alcoólica por espontânea vontade, desequilibra-se e danifica bens móveis do hotel, a responsabilidade do fornecedor de serviços é excluída, nos termos do art. 14, § 3º, inc.
II, do CDC, tendo em vista o rompimento do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Ademais, os autores não lograram comprovar que sofreram coação para pagarem o débito referente à porta danificada, tampouco que houve alguma má prestação de serviços por parte do réu ou de seus prepostos. Ônus mínimo que lhes competia, tendo em vista o que prescreve o art. 373, I, do CPC/15.
Assim, firme nesses fundamentos e não havendo responsabilização dos fornecedores quando provado que os fatos se deram por culpa exclusiva do consumidor, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DAVID MANUEL PEREIRA SILVA e SIRLENE PEREIRA DA SILVA em desfavor de CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN DOLPHIN RESORT.
Ante a sucumbência dos autores, condeno-os ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça a eles deferida.
As partes ficam, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
29/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
29/07/2024 11:32
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:32
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
27/06/2024 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/06/2024 18:24
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN DOLPHIN RESORT em 06/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 21:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/12/2023 15:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 14:30, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
08/12/2023 15:24
Outras decisões
-
27/11/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:21
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0720147-59.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID MANUEL PEREIRA SILVA, SIRLENE PEREIRA DA SILVA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN DOLPHIN RESORT CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 06/12/2023, às 14:30hs, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams.
A reunião deverá ser acessada pelas partes e advogados por meio dos seguintes dados: Link da reunião: https://atalho.tjdft.jus.br/rQPOgp Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como o artigo 334, § 3º do CPC, deverão os patronos das partes cientificá-las da audiência designada, as quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal.
Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
Para acessar a sala de videoconferência, é necessário um computador, celular ou tablet com acesso à internet.
Em caso de acesso por dispositivo móvel (celular/tablet), as partes deverão instalar o aplicativo Microsoft Teams com antecedência.
Em caso de uso de computador, a parte poderá acessar diretamente o link.
A sala de videoconferência será aberta 15 minutos antes da hora marcada, para sanar eventuais dúvidas.
Advirto que as audiências realizadas por videoconferência possuem valor jurídico equivalente ao dos atos e sessões presenciais, assegurada a publicidade dos atos e as prerrogativas processuais.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023, às 09:43:47.
JESSICA LOIANE DOS SANTOS LIMA ALVARES Servidor Geral -
09/08/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 09:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 14:30, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/07/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720147-59.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID MANUEL PEREIRA SILVA, SIRLENE PEREIRA DA SILVA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN DOLPHIN RESORT DECISÃO A fim de melhor instruir o feito, bem como esclarecer os fatos, DETERMINO a designação de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
Contudo, antes de ser designada a referida audiência, intimem-se as partes, no prazo de 5 dias, para informar se pretender audiência na modalidade presencial ou por videoconferência.
As partes poderão arrolar até 3 testemunhas cada.
Advirto as partes que deverão intimar suas respectivas testemunhas do dia, hora e local da audiência devendo trazê-las, conforme art. 455 do CPC.
Fica(m) a(s) parte(s) que possui(em) advogado(s) constituído(s) nos autos já intimada(s), por publicação, da audiência ora designada.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
18/07/2023 10:22
Recebidos os autos
-
18/07/2023 10:22
Outras decisões
-
06/07/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/07/2023 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/07/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
06/07/2023 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 00:20
Recebidos os autos
-
05/07/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 10:07
Recebidos os autos
-
16/05/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
12/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 10:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2023 10:24
Recebidos os autos
-
10/05/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/04/2023 03:34
Decorrido prazo de SIRLENE PEREIRA DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:43
Decorrido prazo de DAVID MANUEL PEREIRA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/04/2023 00:11
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 10:08
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/03/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
15/03/2023 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2023 14:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/03/2023 00:19
Recebidos os autos
-
14/03/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/12/2022 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 01:01
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
24/11/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 17:06
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2022 17:02
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:18
Recebidos os autos
-
21/11/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/11/2022 18:33
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/10/2022 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
24/10/2022 13:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2022 12:49
Recebidos os autos
-
24/10/2022 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/09/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 17:05
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 14:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/08/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2022 16:27
Recebidos os autos
-
28/07/2022 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/07/2022 09:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 18:10
Recebidos os autos
-
19/07/2022 18:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/07/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/07/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730639-13.2022.8.07.0003
Givaldo Correia da Silva
Avercino Barbosa da Silva
Advogado: Carlos Alberto Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2022 16:15
Processo nº 0749079-18.2022.8.07.0016
Ligia Tomas de Melo
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Ligia Tomas de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2023 23:48
Processo nº 0730568-11.2022.8.07.0003
Cnp Consorcio S. A. Administradora de Co...
Priscila de Jesus Souza
Advogado: Silvio Pereira de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2022 08:44
Processo nº 0700557-14.2018.8.07.0011
Instantshop Industria e Comercio de Disp...
Octogonal Comercio de Confeccoes LTDA - ...
Advogado: Rubens Curcino Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2018 19:43
Processo nº 0744204-05.2022.8.07.0016
Rayllene do Nascimento Silva
Stylos Locacao e Administracao de Imovei...
Advogado: Divaldino Oliveira Bispo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2022 14:14