TJDFT - 0730639-13.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:06
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
09/09/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 17:04
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
08/08/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 11:02
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 19:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 11:43
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 12:23
Arquivado Provisoramente
-
07/06/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
07/06/2025 03:38
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 12:26
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2025 12:05
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 12:01
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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09/04/2025 18:00
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2025 03:09
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 03:35
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:51
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:29
Processo Desarquivado
-
07/02/2025 22:26
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 03:10
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:56
Arquivado Provisoramente
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13/11/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 20:09
Juntada de Alvará de levantamento
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11/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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04/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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05/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GIVALDO CORREIA DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730639-13.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: GIVALDO CORREIA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA DE FREITAS CORREIA AMORIM EXECUTADO: AVERCINO BARBOSA DA SILVA DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença referente aos autos n° 0702924-93.2022.8.07.0003 promovida por ESPÓLIO DE GIVALDO CORREIA DA SILVA, representado por Ana Paula de Freitas Correia, em face de AVERCINO BARBOSA DA SILVA.
A execução decorre de sentença, Id. 140837538: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para: a) decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes tendo por objeto o imóvel localizado na QNP 9, Conjunto G, Lote 45, Ceilândia – DF; b) condenar a requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos em janeiro/2021 (R$300,00); fevereiro/2021; março/2021; maio/2021; junho/21 e setembro/2021, no valor de R$1.100,00 (mil e cem reais) cada parcela, além daquelas que vencerem no curso da demanda, até a desocupação do bem.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde os respectivos vencimentos; c) condenar a requerido ao pagamento do IPTU/TLP de 2021.
Sobre o valor incidirá correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do vencimento da obrigação; Em razão da sucumbência arcará a parte requerida com as custas processuais e os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Saliento que, apesar de intimado, o requerido deixou de demonstrar sua hipossuficiência econômica, portanto, deixo de conceder os benefícios da justiça gratuita em seu favor.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do bem.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora para informar se o imóvel foi desocupado.
Em caso negativo, expeça-se de mandado de despejo compulsório, sendo autorizada a utilização de arrombamento e força policial, se necessários.” Deferida justiça gratuita ao exequente, bem como concedida a medida liminar, determinando a expedição de mandado de desocupação voluntária para o réu, conforme decisão Id. 142990360.
Executado citado, por meio eletrônico, conforme Id. 149360125.
Determinado a verificação e imissão na posse do imóvel, ante a informação de que estaria desocupado, restou frutífero, conforme Id. 150666737.
Recebido o cumprimento de sentença provisório, conforme decisão Id. 150849228.
Executado citado por publicação, deixou transcorrer o prazo para pagamento e/ou impugnação ao cumprimento provisório de sentença, conforme Id. 154155626 e Id. 156985840.
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id. 158496768), com bloqueio de valores ínfimos; Renajud (Id. 158498195), com resultado infrutífero; e Infojud (Id. 158496767), à disposição do exequente para consulta online.
Realizada pesquisa via Sisbajud, na modalidade reiterada, por 10 (dez) dias, esta restou parcialmente frutífera, com a penhora de R$ 75,93 e bloqueio dos valores R$ 3.226,03 e R$ 2,90, conforme Id. 161959250 e anexos.
Apresentada impugnação à penhora pelo executado (Id. 161473861 e anexos, Id. 161780832 e anexos, Id. 162718513).
Manifestação do exequente no Id. 163127323.
Acolhida a impugnação e determinado o desbloqueio dos valores R$ 3.226,03 e R$ 2,90, conforme Id. 163246594.
Expedido alvará de levantamento em favor do credor, no valor de R$ 75,93, conforme Id. 163613447.
Ademais, os seguintes pedidos foram INDEFERIDOS: 1) Indeferido o pedido de penhora salarial do executado, conforme Id. 165602205. -Interposto AgI n° 0732106-02.2023.8.07.0000 em face da decisão acima.
Julgado definitivo do recurso deu parcial provimento, conforme Id. 182513731, nos seguintes termos: “Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso para determinar a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos do agravado, os quais são aqueles alcançados após o abatimento apenas das verbas compulsórias.” 2) Consulta ao CCS-BACEN e expedição de ofício à Receita Federal para disponibilização de DOI do executado, conforme Id. 174688697.
Expedido ofício ao SPC/SERASA para inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, conforme Id. 176399982 e Id. 176393174.
Cumprindo determinação da instância superior foi implementada penhora no salário do executado, conforme noticiado no Id. 186157051.
Expedido alvará no valor de R$ 1.559,13 em favor do credor, conforme Id. 198972872.
Pedido do credor de expedição de alvará, conforme petição Id. 206730069.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Preliminarmente, da análise dos autos originais, n° 0702924-93.2022.8.07.0003, verifica-se que foi interposto recurso de apelação pela parte AVERCINO que não foi conhecido, tendo a sentença transitado em julgado em 28/02/2023.
Ante o exposto, converto estes autos em cumprimento DEFINITIVO de sentença.
Altere-se a classe processual.
Há penhora salarial ativa, sendo cumprida pelo órgão empregador do executado desde 03/2024, com previsão de término em maio de 2028.
Quanto ao pedido do exequente, expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 1.559,13, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de ESPOLIO DE GIVALDO CORREIA DA SILVA, CPF n° 244.595.85120, para conta bancária indicada no ID 206730069 (Banco Bradesco, agência 1409, conta 96875-7, chave pix - 61 98297-0046, de titularidade de Ana Paula de Freitas Correia Amorim), tendo em vista os poderes conferidos por ser inventariante do espólio, conforme documento anexo.
Fica, desde já deferida, futuras expedições de alvará em favor do credor nos moldes acima expostos, desde que tenha transcorrido o período mínimo de 3 (três) meses do último pedido.
Dê-se ciência ao credor, pelo prazo de 2 (dois) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
22/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 13:47
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 20:30
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:30
Deferido o pedido de GIVALDO CORREIA DA SILVA - CPF: *44.***.*85-20 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
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07/08/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
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05/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:56
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
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31/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 03:16
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 12:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/02/2024 10:16
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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08/02/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730639-13.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE ESPÓLIO DE: GIVALDO CORREIA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA DE FREITAS CORREIA AMORIM REQUERIDO: AVERCINO BARBOSA DA SILVA DECISÃO O AGI n. 0732106-02.2023.8.07.0000 foi provido em parte, por maioria, para determinar a a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos do executado, alcançados após o abatimento apenas das verbas compulsórias.
Oficie-se à Secretaria de Estado, Planejamento, Orçamento e Administração do DF para que proceda ao desconto mensal de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos do servidor Avercino Barbosa da Silva, CPF: *17.***.*33-15, alcançados este após o abatimento apenas das verbas compulsórias, até o limite do débito de R$ 25.985,01. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
12/01/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 19:12
Expedição de Ofício.
-
08/01/2024 16:35
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:35
Outras decisões
-
19/12/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/12/2023 19:01
Processo Desarquivado
-
19/12/2023 16:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2023 11:25
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
27/11/2023 14:56
Juntada de Certidão
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09/11/2023 18:25
Arquivado Provisoramente
-
09/11/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 17:37
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 17:36
Expedição de Ofício.
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24/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 19:29
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/10/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 11:28
Recebidos os autos
-
10/10/2023 11:28
Indeferido o pedido de GIVALDO CORREIA DA SILVA - CPF: *44.***.*85-20 (REQUERENTE ESPÓLIO DE)
-
06/10/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:52
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730639-13.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE ESPÓLIO DE: GIVALDO CORREIA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA DE FREITAS CORREIA AMORIM REQUERIDO: AVERCINO BARBOSA DA SILVA DESPACHO Fica o exequente intimado a dar prosseguimento ao feito, indicando bens à penhora e trazendo planilha atualizada de débito, no prazo de 05 (cinco) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
28/09/2023 19:08
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/08/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:36
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730639-13.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE ESPÓLIO DE: GIVALDO CORREIA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA DE FREITAS CORREIA AMORIM REQUERIDO: AVERCINO BARBOSA DA SILVA DECISÃO Ciente da interposição do agravo de instrumento.
Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
Informe a parte agravante, no prazo de 10 (dez) dias, se foi concedido efeito suspensivo ao recurso, sob pena de prosseguimento do processo. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
07/08/2023 16:04
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:03
Outras decisões
-
07/08/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/08/2023 19:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730639-13.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE ESPÓLIO DE: GIVALDO CORREIA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA DE FREITAS CORREIA AMORIM REQUERIDO: AVERCINO BARBOSA DA SILVA DECISÃO Indefiro o pedido de penhora salarial.
O C.
STJ tem entendimento recente de que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes, e que o credor,
por outro lado, tem direito a uma tutela efetiva e capaz de garantir também os seus direitos.
Dessa forma, a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada, quando for garantida a subsistência do devedor e de sua família, e desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto, todavia, a remuneração do devedor não é elevada, de modo que a penhora salarial comprometeria a dignidade do executado.
Conforme extratos de id 165443683 e 165443684, o executado recebe remuneração líquida de R$ 3.194,35.
A penhora de qualquer percentual sobre tal valor comprometeria a manutenção da vida digna do devedor.
Assim, é inviável a penhora salarial, na forma do art. 833, IV, do CPC.
Fica o exequente intimado a dar prosseguimento ao feito, indicando bens à penhora e trazendo planilha atualizada de débito, no prazo de 10 (dez) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
18/07/2023 10:22
Recebidos os autos
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18/07/2023 10:22
Indeferido o pedido de GIVALDO CORREIA DA SILVA - CPF: *44.***.*85-20 (REQUERENTE ESPÓLIO DE)
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17/07/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/07/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:43
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 10:28
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 19:34
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 18:54
Juntada de Certidão
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28/06/2023 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
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28/06/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 17:51
Recebidos os autos
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26/06/2023 17:51
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/06/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
24/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 01:05
Decorrido prazo de AVERCINO BARBOSA DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:40
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
21/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 18:13
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:13
Outras decisões
-
14/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/06/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 23:44
Recebidos os autos
-
09/06/2023 23:44
Outras decisões
-
09/06/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/06/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 19:24
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:24
Deferido o pedido de GIVALDO CORREIA DA SILVA - CPF: *44.***.*85-20 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
-
22/05/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/05/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 18:46
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:46
Outras decisões
-
12/05/2023 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 01:03
Decorrido prazo de AVERCINO BARBOSA DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:10
Decorrido prazo de AVERCINO BARBOSA DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 00:56
Decorrido prazo de AVERCINO BARBOSA DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:11
Decorrido prazo de AVERCINO BARBOSA DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 11:52
Recebidos os autos
-
02/03/2023 11:52
Outras decisões
-
27/02/2023 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/02/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 06:57
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 02:25
Publicado Mandado em 30/01/2023.
-
30/01/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
17/01/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 10:39
Recebidos os autos
-
17/01/2023 10:39
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/01/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 15:36
Mandado devolvido dependência
-
29/11/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 11:50
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 16:19
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 16:00
Recebidos os autos
-
18/11/2022 16:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2022 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/11/2022 10:59
Recebidos os autos
-
10/11/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/11/2022 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 16:48
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/10/2022 16:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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