TJDFT - 0746527-17.2021.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 16:36
Arquivado Provisoramente
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10/11/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 13:59
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/11/2023 13:59
Determinado o arquivamento
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31/10/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/10/2023 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/10/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:18
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 14:48
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/09/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746527-17.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UBIRAILSON LUSTOSA DE CARVALHO EXECUTADO: STEFANY PINHEIRO DA SILVA DECISÃO Da Pesquisa Reiterada via Sisbajud (Teimosinha) Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário.
Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado.
Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até trinta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente".
Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta das respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil.
Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência.
Na espécie, reputa-se que a diligência pleiteada pela parte exequente pode ser útil, havendo a probabilidade de alteração da situação econômica do devedor e possibilidade de efetivo bloqueio de valores.
Assim, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO excepcionalmente a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, do valor de R$ 2.782,56.
Aguarde-se resposta até o dia 06/10/2023, data limite para a reiteração da diligência.
Da Pesquisa ao CCS O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores.
O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas.
O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei n. 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n. 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”.
Desse modo, a diligência via sistema Sisbajud, deflagrada com base nos relacionamentos reportados ao CCS, mostra-se suficiente ao propósito da parte e torna contraproducente a reiteração da ordem via sistema CCS, que somente aponta a existência de relacionamento (o que o SISBAJUD também faz).
Dessa forma, indefiro a consulta ao citado sistema.
Da Anotação Negativa por Meio do SERASAJUD Defiro a inclusão do nome da devedora no cadastro negativo do Serasa, por intermédio do sistema SERASAJUD.
Nesta data, foi incluída a ordem no sistema (Ordem nº 1234110).
Advirto ao credor que, em caso de adimplemento da dívida, este ficará responsável por informar nos autos e promover a baixa da restrição, sob pena de responder por eventuais danos que o devedor sofrer pela manutenção indevida.
Da Consulta ao Sniper O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial pelos tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
O acesso à base de dados do sistema ainda não está integralmente disponível, e a ferramenta não efetua o bloqueio de bens passíveis de constrição, somente retornando informações acerca de sua existência.
Neste momento, apenas estão sendo retornadas informações acerca da presença em quadros societários de empresas.
Segue em anexo o relatório da pesquisa, não tendo sido retornados bens ou relacionamentos vinculados ao devedor.
Da Pesquisa por Bens Imóveis O sistema E-RIDF permitia a pesquisa de bens imóveis em nome dos devedores.
Entretanto, em 08.05.2023, o referido sistema foi descontinuado, tendo sido os serviços até então prestados absorvidos pelo ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), o qual opera no endereço .
Nesse contexto, a pesquisa de bens imóveis passíveis de constrição deverá ser providenciada pela própria parte exequente, mediante cadastro no referido sistema, com adiantamento dos respectivos emolumentos (art. 82, do CPC).
Da Consulta ao Sistema da SUSEP Este juízo não possui acesso ao sistema interno da Superintendência de Seguros Privados.
De todo modo, a expedição de ofício ao citado órgão foi indeferida no ID nº 162967376.
Da Expedição de Ofício ao INSS Indefiro o pedido formulado pela parte exequente, para expedição de ofício ao INSS para que informe acerca da existência de vínculo empregatício da parte executada, uma vez que, em observância aos princípios da economia e celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, este Juízo não oficia órgãos públicos solicitando tais informações, mas tão somente realiza a pesquisa nos sistemas informatizados disponibilizados por este Tribunal.
Nesse ponto, conforme se observa no curso processual, este juízo tem cooperado com a parte exequente, procedendo às pesquisas solicitadas, sem sucesso na localização de bens passíveis de constrição até o momento.
Bloqueio de Cartões, CNH e Passaportes Pleiteia o exequente o bloqueio dos cartões de crédito utilizados pela demandada, bem como a suspensão de sua CNH e apreensão de Passaporte.
Deveras, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza que o Juiz determine medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
No entanto, verifico que o presente caso não atende aos requisitos para bloqueio dos cartões de crédito do devedor.
A aplicação da medida depende da existência de indícios de que o devedor frustra dolosamente o cumprimento da ordem judicial, sob pena da medida ser inócua, bem como que se utilizou de todos os recursos disponíveis para satisfação do crédito.
Para a aplicação da norma preceituada no art. 139, IV do CPC, que autoriza a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve-se verificar a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, além do que, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.
Não havendo de indícios de que a devedora possua patrimônio expropriável, o indeferimento das medidas executivas atípicas é medida que se impõe.
Ademais, as referidas medidas são inadequadas e desproporcionais aos propósitos da parte credora, e podem ter o potencial de comprometer a subsistência do devedor, e seu direito de ir e vir.
Ainda que a parte credora busque satisfazer seu crédito há algum tempo, sem êxito, o contexto dos autos não é suficiente para demonstrar que o executado está ocultando patrimônio.
Malgrado a existência de precedentes favoráveis ao pleito da parte, sem efeito vinculativo, tão somente persuasivo, este Juízo alinha-se ao entendimento desta Corte de Justiça, consoante os seguintes precedentes: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS.
MEDIDA DESPROPORCIONAL.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) IV.
O juiz pode deferir medidas excepcionais, a fim de assegurar o cumprimento de ordem judicial (pagamento), na forma preconizada no inc.
IV, do art. 139, do CPC/2015, com o objetivo de se alcançar a almejada efetividade da pretensão executiva, com a satisfação do crédito da parte exequente.
No entanto, na espécie, o bloqueio da CNH do agravado e a apreensão do passaporte, em que pese não implicarem restrição à liberdade de locomoção (STJ-RHC n. 411519-SP e STF-HC n. 73655), traduzem medidas executivas atípicas que não guardam qualquer relação com a pretensão do credor ou com o objeto da ação, tampouco há qualquer elemento que permita concluir que será útil a conferir efetividade ao processo.
Portanto, não se mostra adequada e proporcional, inclusive à luz da regra da menor onerosidade ao devedor, prescrita no artigo 805 do Código de Processo Civil.
V.
De igual forma, o bloqueio dos cartões de crédito não se apresenta como medida lógica e necessária ao cumprimento de obrigação de pagar.
A própria agravante reconhece que já foram realizadas diversas tentativas para garantia do débito, com a adoção das medidas típicas de constrição, não se encontrando patrimônio expropriável.
VI.
Desse modo, ponderadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, pode-se concluir que não há utilidade e aptidão da suspensão da CNH e bloqueio do passaporte da agravante, como força de garantir a imediata satisfação do débito exequendo, mostrando-se, ainda, inadequada para o fim pretendido, por ser desproporcional, especialmente porque atinge a pessoa do devedor e não seu patrimônio.
VII.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão agravada mantida.
Custas remanescentes, se houver, pela parte agravante.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1600629, 07006503420228079000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2022, publicado no DJE: 17/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DE CNH.
SUSPENSÃO DE PASSAPORTE.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MEDIDAS ATÍPICAS QUE NÃO ATINGEM A FINALIDADE DA EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais. 3.
A suspensão do direito de dirigir, restrição do uso de passaporte, o cancelamento de cartões de crédito são medidas excepcionais que não guardam relação com a dívida, sendo, portanto, dissociadas da finalidade do procedimento executivo, qual seja a satisfação do crédito exequendo. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1400079, 07015886320218079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 22/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por epílogo, o pleito da parte credora para suspensão de todos os cartões de crédito, suspensão da CNH e apreensão de passaporte do executado deve ser indeferido.
Abra-se vista ao exequente acerca desta decisão e do resultado da pesquisa Sniper.
Após, aguarde-se a resposta do sistema Sisbajud. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/09/2023 14:40
Recebidos os autos
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06/09/2023 14:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/08/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/08/2023 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746527-17.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UBIRAILSON LUSTOSA DE CARVALHO EXECUTADO: STEFANY PINHEIRO DA SILVA DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/07/2023 12:03
Recebidos os autos
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20/07/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/06/2023 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 18:38
Recebidos os autos
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26/06/2023 18:38
Deferido em parte o pedido de UBIRAILSON LUSTOSA DE CARVALHO - CPF: *44.***.*44-04 (EXEQUENTE)
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26/06/2023 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/05/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/05/2023 21:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 14:22
Recebidos os autos
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08/05/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 09:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/04/2023 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/04/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:09
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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04/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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28/03/2023 18:12
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/03/2023 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2023 08:32
Juntada de Certidão
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03/03/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 11:19
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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27/02/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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15/02/2023 08:26
Decorrido prazo de STEFANY PINHEIRO DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
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24/01/2023 05:17
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2023 17:50
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 17:52
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:52
Decisão interlocutória - recebido
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14/12/2022 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/12/2022 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2022 02:54
Decorrido prazo de STEFANY PINHEIRO DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
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16/11/2022 11:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/10/2022 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 23:11
Expedição de Carta.
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26/10/2022 00:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2022 00:11
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
24/10/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 08:55
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 08:55
Transitado em Julgado em 20/10/2022
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20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de STEFANY PINHEIRO DA SILVA em 19/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Sentença em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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23/09/2022 22:28
Recebidos os autos
-
23/09/2022 22:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2022 21:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/07/2022 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de STEFANY PINHEIRO DA SILVA em 07/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 11:33
Recebidos os autos
-
28/06/2022 11:33
Decisão interlocutória - deferimento
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27/06/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
23/06/2022 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/06/2022 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 13:29
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 19:27
Recebidos os autos
-
07/06/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/06/2022 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/05/2022 19:25
Decorrido prazo de STEFANY PINHEIRO DA SILVA em 26/05/2022 23:59:59.
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28/05/2022 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 14:12
Expedição de Carta.
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09/05/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 02:25
Publicado Despacho em 04/05/2022.
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03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
01/05/2022 08:39
Recebidos os autos
-
01/05/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/04/2022 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de STEFANY PINHEIRO DA SILVA em 26/04/2022 23:59:59.
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25/04/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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30/03/2022 09:02
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 14:18
Recebidos os autos
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28/03/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2022 23:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/03/2022 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/03/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 11:34
Juntada de Certidão
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14/03/2022 00:29
Publicado Despacho em 14/03/2022.
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11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 07:07
Recebidos os autos
-
10/03/2022 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/11/2021 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/11/2021 21:21
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/11/2021 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/11/2021 13:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/11/2021 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 11/11/2021.
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10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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08/11/2021 17:38
Juntada de Certidão
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08/11/2021 17:37
Juntada de Certidão
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07/11/2021 23:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/10/2021 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2021 13:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2021 13:20
Expedição de Certidão.
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11/10/2021 13:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/09/2021 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 01/09/2021.
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04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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30/08/2021 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2021 16:35
Juntada de Certidão
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30/08/2021 15:43
Recebidos os autos
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30/08/2021 15:43
Decisão interlocutória - recebido
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30/08/2021 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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27/08/2021 22:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/08/2021 22:21
Remetidos os Autos da(o) 6º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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27/08/2021 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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