TJDFT - 0705623-63.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 11:15
Arquivado Provisoramente
-
16/11/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 09:56
Recebidos os autos
-
08/11/2023 09:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/11/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/11/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 11:29
Recebidos os autos
-
25/10/2023 11:29
Outras decisões
-
19/10/2023 22:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/10/2023 10:37
Recebidos os autos
-
17/10/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:58
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705623-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAVALCANTE E SOUSA SERVICOS E COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME EXECUTADO: PRIORITY TINTAS E FERRAGENS EIRELI - ME DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD restou negativa, conforme detalhamento em anexo.
Deixo de realizar pesquisa ao INFOJUD, uma vez que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 10 (dez) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
29/09/2023 10:24
Recebidos os autos
-
29/09/2023 10:24
Outras decisões
-
28/09/2023 21:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/09/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:53
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 07:50
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705623-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAVALCANTE E SOUSA SERVICOS E COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME EXECUTADO: PRIORITY TINTAS E FERRAGENS EIRELI - ME DESPACHO Proceda-se à Secretaria deste Juízo a certificação nos autos do prazo para impugnar o cumprimento de sentença.
Após, cumpra-se a decisão de id165551775. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
19/09/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 10:14
Recebidos os autos
-
19/09/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:20
Decorrido prazo de PRIORITY TINTAS E FERRAGENS EIRELI - ME em 14/09/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:20
Publicado Edital em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705623-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CAVALCANTE E SOUSA SERVICOS E COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME REQUERIDO: PRIORITY TINTAS E FERRAGENS EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CAVALCANTE E SOUSA SERVICOS E COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME em desfavor de PRIORITY TINTAS E FERRAGENS EIRELI - ME.
Reclassifique-se.
Na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a executada (via edital), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema Sisbajud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exeqüente apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 05 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exeqüente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
18/07/2023 15:07
Expedição de Edital.
-
18/07/2023 14:20
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2023 10:20
Recebidos os autos
-
18/07/2023 10:20
Outras decisões
-
04/07/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/07/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:54
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 15:22
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
21/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 16:49
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/06/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:09
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 15:14
Transitado em Julgado em 24/05/2023
-
24/05/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:32
Publicado Sentença em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 10:58
Recebidos os autos
-
28/04/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:58
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2023 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/03/2023 10:06
Recebidos os autos
-
14/03/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/03/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 19:43
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 13:59
Decorrido prazo de PRIORITY TINTAS E FERRAGENS EIRELI - ME em 06/02/2023 23:59.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Edital em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
07/11/2022 14:29
Expedição de Edital.
-
07/11/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 09:37
Recebidos os autos
-
07/10/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/09/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 14:39
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 16:13
Recebidos os autos
-
22/08/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2022 08:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/07/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 10:53
Recebidos os autos
-
12/07/2022 10:53
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2022 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/07/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:53
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 08:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/05/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 15:43
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 10:42
Recebidos os autos
-
18/05/2022 10:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/05/2022 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/05/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
01/05/2022 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 15:09
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 16:05
Recebidos os autos
-
22/03/2022 16:05
Decisão interlocutória - recebido
-
21/03/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/03/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:38
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 16:29
Recebidos os autos
-
25/02/2022 16:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/02/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/02/2022 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/02/2022 13:49
Recebidos os autos
-
24/02/2022 13:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/02/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
24/02/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:32
Publicado Despacho em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 17:11
Recebidos os autos
-
18/02/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
18/02/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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