TJDFT - 0708818-50.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 14:29
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de WAGNER RODRIGUES DA COSTA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de STEPHANIE FERREIRA DE MEDEIROS em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 08:38
Recebidos os autos
-
20/03/2025 08:38
Outras decisões
-
20/03/2025 08:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/02/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/02/2025 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de STEPHANIE FERREIRA DE MEDEIROS em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:32
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
09/01/2025 15:41
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de STEPHANIE FERREIRA DE MEDEIROS em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de STEPHANIE FERREIRA DE MEDEIROS em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708818-50.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEPHANIE FERREIRA DE MEDEIROS EXECUTADO: JARDIM MADALENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 2021: 1) Intimo parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, distribuir a Carta Precatória ID 208308942 no Juízo Deprecado, bem como apresentar o devido comprovante nos presentes autos. 2) Deverá, ainda, a parte AUTORA ficar cientificada de que necessita instruir a Carta Precatória com a petição inicial, a decisão que concedeu justiça gratuita (caso deferida) ou custas exigidas pelo Juízo Deprecado, decisão que deferiu a expedição da Carta Precatória, procuração, bem como todos os documentos necessários. 3) Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o pessoalmente a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708818-50.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEPHANIE FERREIRA DE MEDEIROS EXECUTADO: JARDIM MADALENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Diante da certidão do oficial de justiça informando que o imóvel penhorado não se encontra em área não contígua, EXPEÇA-SE a Carta Precatória de Avaliação e Intimação.
Ademais, DEFIRO o pedido da parte Exequente constante no Id. 201969093, para que seja expedido ofício ao Oficial do Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás, Estado de Goiás, a fim de proceder ao devido registro na matrícula do imóvel, tendo em vista que a parte é beneficiária da Justiça Gratuita.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
21/08/2024 15:24
Expedição de Carta.
-
21/08/2024 15:24
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 16:55
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:55
Deferido o pedido de STEPHANIE FERREIRA DE MEDEIROS - CPF: *67.***.*63-52 (EXEQUENTE).
-
26/06/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 04:09
Decorrido prazo de JARDIM MADALENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número dos autos: 0708818-50.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEPHANIE FERREIRA DE MEDEIROS EXECUTADO: JARDIM MADALENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Fica a parte credora intimada acerca da expedição do termo de penhora, o qual foi assinado eletronicamente e pode ser impresso diretamente pelo advogado.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Prazo: 20 (vinte) dias úteis.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 12:02
Expedição de Termo.
-
17/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 19:00
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:00
Deferido o pedido de STEPHANIE FERREIRA DE MEDEIROS - CPF: *67.***.*63-52 (EXEQUENTE).
-
08/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/04/2024 14:41
Decorrido prazo de STEPHANIE FERREIRA DE MEDEIROS - CPF: *67.***.*63-52 (EXEQUENTE) em 23/04/2024.
-
24/04/2024 03:30
Decorrido prazo de STEPHANIE FERREIRA DE MEDEIROS em 23/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 04:11
Decorrido prazo de STEPHANIE FERREIRA DE MEDEIROS em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708818-50.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEPHANIE FERREIRA DE MEDEIROS EXECUTADO: JARDIM MADALENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO ANDAMENTO DO FEITO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para a parte autora se manifestar acerca da intimação de id. 187786415.
De acordo com a Portaria 1/2016, fica a parte AUTORA intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias úteis.
Inerte, intime-se pessoalmente a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024, às 17:08:26.
JOSE MILTON ALVES MOREIRA Técnico Judiciário -
14/03/2024 17:09
Decorrido prazo de STEPHANIE FERREIRA DE MEDEIROS - CPF: *67.***.*63-52 (EXEQUENTE) em 07/03/2024.
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08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de STEPHANIE FERREIRA DE MEDEIROS em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708818-50.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEPHANIE FERREIRA DE MEDEIROS EXECUTADO: JARDIM MADALENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de realização de diligência de penhora e avaliação, pois, em regra, os bens que guarnecem o estabelecimento da empresa são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ademais, no caso dos autos, não há indícios da existência de bens que ultrapassem as necessidades para o desempenho da atividade empresarial. 2.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
27/02/2024 09:41
Recebidos os autos
-
27/02/2024 09:41
Indeferido o pedido de STEPHANIE FERREIRA DE MEDEIROS - CPF: *67.***.*63-52 (EXEQUENTE)
-
22/02/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/02/2024 13:23
Processo Desarquivado
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22/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:35
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708818-50.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEPHANIE FERREIRA DE MEDEIROS EXECUTADO: JARDIM MADALENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto no artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Por fim, deve tenho por salientar que o prazo de prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, na forma do art. 206-A do Código Civil.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
19/09/2023 18:26
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/09/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/09/2023 03:59
Decorrido prazo de STEPHANIE FERREIRA DE MEDEIROS em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:48
Decorrido prazo de STEPHANIE FERREIRA DE MEDEIROS em 14/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:26
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número dos autos: 0708818-50.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEPHANIE FERREIRA DE MEDEIROS EXECUTADO: JARDIM MADALENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Fica a parte intimada acerca da expedição do alvará, o qual foi assinado eletronicamente e pode ser impresso diretamente pelo advogado.
De ordem, fica o exequente intimado a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023, às 11:05:49.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral -
05/09/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 00:54
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de JARDIM MADALENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708818-50.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEPHANIE FERREIRA DE MEDEIROS EXECUTADO: JARDIM MADALENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD foi frutífera em parte e promovi, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando tal instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161 (Poder Judiciário - DF), como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-o pessoalmente nos termos do art. 854, §2º do CPC.
Promovi a reiteração da pesquisa quanto à ordem não respondida.
Considerando o resultado parcialmente positivo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, realizei consulta aos sistemas RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Não foram encontrados veículos em nome da executada.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX).
Após, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada.
Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
04/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:20
Outras decisões
-
28/07/2023 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708818-50.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEPHANIE FERREIRA DE MEDEIROS EXECUTADO: JARDIM MADALENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Por sua vez, defiro o pedido de nova consulta SISBAJUD, pela modalidade "teimosinha", pelo prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
18/07/2023 10:19
Recebidos os autos
-
18/07/2023 10:19
Deferido em parte o pedido de STEPHANIE FERREIRA DE MEDEIROS - CPF: *67.***.*63-52 (EXEQUENTE)
-
14/07/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 18:22
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de STEPHANIE FERREIRA DE MEDEIROS em 21/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 10:12
Recebidos os autos
-
26/05/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/05/2023 03:10
Decorrido prazo de STEPHANIE FERREIRA DE MEDEIROS em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 18:46
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:46
Outras decisões
-
12/05/2023 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de JARDIM MADALENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:35
Decorrido prazo de JARDIM MADALENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 01:16
Decorrido prazo de JARDIM MADALENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 14:18
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:18
Outras decisões
-
24/02/2023 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/02/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
23/02/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 01:08
Decorrido prazo de JARDIM MADALENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:27
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
25/01/2023 08:30
Decorrido prazo de JARDIM MADALENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 00:47
Decorrido prazo de STEPHANIE FERREIRA DE MEDEIROS em 01/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 11:58
Recebidos os autos
-
30/11/2022 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
30/11/2022 02:28
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 15:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2022 10:16
Recebidos os autos
-
25/11/2022 10:15
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de JARDIM MADALENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/11/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/11/2022 12:49
Transitado em Julgado em 21/11/2022
-
25/10/2022 01:31
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 15:48
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:48
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2022 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de STEPHANIE FERREIRA DE MEDEIROS em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de JARDIM MADALENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/09/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:20
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 09:58
Recebidos os autos
-
17/08/2022 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de JARDIM MADALENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de STEPHANIE FERREIRA DE MEDEIROS em 09/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 14:41
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2022 00:35
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
25/06/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 23:52
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2022 23:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 17:38
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 18:13
Recebidos os autos
-
04/05/2022 18:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/05/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
04/05/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 12:43
Recebidos os autos
-
05/04/2022 12:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/04/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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