TJDFT - 0702358-18.2020.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 11:02
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
21/08/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 11:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:17
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702358-18.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME EXECUTADO: JURACI PAULO DE SOUSA, VALQUIRIA AMARAL VIAJANTE SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em desfavor de JURACI PAULO DE SOUSA e outros.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 168298004. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 168298004) e resolvo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada do cumprimento de sentença, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Transfira-se em favor do EXEQUENTE os valores bloqueados via SISBAJUD.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia-DF, 10 de agosto de 2023 16:22:19.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito L -
10/08/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:23
Homologada a Transação
-
10/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/08/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:01
Recebidos os autos
-
24/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:01
Outras decisões
-
21/07/2023 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702358-18.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME EXECUTADO: JURACI PAULO DE SOUSA, VALQUIRIA AMARAL VIAJANTE DECISÃO Considerando o descumprimento do acordo, o cumprimento de sentença deve prosseguir, na forma do art. 922, parágrafo único, do CPC.
Não tendo o credor logrado êxito em obter a satisfação do crédito, defiro, com suporte no artigo 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino desde já a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Saliento que deixo de realizar pesquisa de bens pelo sistema ERIDF, pois se trata de diligência que pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem a necessidade de interferência do Poder Judiciário, bem como em razão de este juízo não dispor de acesso. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
18/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:19
Recebidos os autos
-
18/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:19
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
-
14/07/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/07/2023 17:21
Processo Desarquivado
-
14/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 20:37
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2021 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/11/2021 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
25/11/2021 16:46
Recebidos os autos
-
25/11/2021 16:46
Homologada a Transação
-
23/11/2021 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
23/11/2021 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/11/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2021 02:17
Recebidos os autos
-
23/11/2021 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de JURACI PAULO DE SOUSA em 11/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 22:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2021 16:29
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2021 12:42
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2021 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 11:44
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 11:41
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 11:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/09/2021 18:00
Recebidos os autos
-
24/09/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2021 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
23/09/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 13:50
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de JURACI PAULO DE SOUSA em 13/09/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2021 14:34
Decorrido prazo de JURACI PAULO DE SOUSA em 26/08/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 18:00
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 17:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/08/2021 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2021 02:32
Publicado Edital em 05/08/2021.
-
04/08/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
04/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 18:19
Expedição de Edital.
-
02/08/2021 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 17:41
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 12:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2021 19:47
Recebidos os autos
-
30/07/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 19:47
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2021 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/07/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 11:05
Recebidos os autos
-
27/07/2021 23:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
27/07/2021 11:12
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
27/07/2021 11:12
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 15:03
Transitado em Julgado em 06/07/2021
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em 22/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 02:39
Decorrido prazo de JURACI PAULO DE SOUSA em 16/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:43
Publicado Sentença em 25/05/2021.
-
24/05/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
20/05/2021 15:09
Recebidos os autos
-
20/05/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 15:09
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2021 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/05/2021 14:01
Recebidos os autos
-
16/05/2021 14:01
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2021 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/05/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 02:29
Decorrido prazo de JURACI PAULO DE SOUSA em 07/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:36
Publicado Certidão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
29/04/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 16:16
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 10:01
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 12:21
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 14:46
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de VALQUIRIA AMARAL VIAJANTE em 23/03/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:26
Publicado Edital em 28/01/2021.
-
27/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
25/01/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 18:27
Desentranhamento
-
15/01/2021 18:22
Expedição de Edital.
-
15/01/2021 12:32
Recebidos os autos
-
15/01/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/01/2021 16:42
Recebidos os autos
-
14/01/2021 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/11/2020 18:50
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 13:32
Recebidos os autos
-
26/11/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/11/2020 15:09
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 10:44
Recebidos os autos
-
16/11/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 10:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/10/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 03:27
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
16/10/2020 12:15
Recebidos os autos
-
16/10/2020 12:15
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2020 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/10/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 10:25
Publicado Certidão em 07/10/2020.
-
06/10/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 18:43
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2020 17:23
Expedição de Certidão.
-
25/09/2020 15:49
Recebidos os autos
-
25/09/2020 15:49
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2020 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/09/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 02:34
Publicado Certidão em 17/09/2020.
-
16/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 17:59
Expedição de Certidão.
-
13/09/2020 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2020 15:18
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2020 18:27
Expedição de Mandado.
-
13/05/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 06/05/2020.
-
05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 21:28
Expedição de Certidão.
-
19/03/2020 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2020 02:26
Decorrido prazo de JURACI PAULO DE SOUSA em 18/03/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 18:41
Expedição de Certidão.
-
21/02/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 15:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/02/2020 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2020 20:36
Expedição de Mandado.
-
03/02/2020 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2020 20:33
Expedição de Mandado.
-
03/02/2020 18:53
Recebidos os autos
-
03/02/2020 18:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/01/2020 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/01/2020 16:38
Expedição de Certidão.
-
31/01/2020 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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