TJDFT - 0704615-03.2017.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:28
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:11
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:39
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 11:39
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704615-03.2017.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Novação (7708) EXEQUENTE: APEX INCORPORADORA EXECUTADO: DENISE CRISTINA CARVALHO SILVA SERRA SOUZA, EDSON ALEXANDRE DE SOUZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Promovo a juntada da captura de tela do BANKJUS, que revela o saldo atual da conta judicial vinculada ao presente processo.
No mais, intime-se novamente o exequente para, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos planilha de débito detalhada, que demonstre o desconto das quantias já recebidas, as quais deverão ser atualizadas monetariamente, e que traga separadamente os valores do principal e dos honorários.
Sobrevindo manifestação da parte, expeça-se alvará de levantamento em favor: 1) do exequente, no valor de R$3.696,93, acrescido de juros e correção monetária proporcionais, se houver e 2) de MOURÃO E MORAES ADVOGADOS ASSOCIADOS, no valor de R$410,77, acrescido de juros e correção monetária proporcionais, se houver.
Observe-se que no ID. 222814010 foram informados os dados bancários para transferência via BANKJUS.
Após, retornem os autos à caixa de "processo suspensos" (até 23/11/2045), conforme determinado no ID. 191888332.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/02/2025 18:00
Recebidos os autos
-
15/02/2025 18:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/02/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:26
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
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29/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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25/01/2025 12:56
Recebidos os autos
-
25/01/2025 12:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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17/01/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/01/2025 17:20
Processo Desarquivado
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16/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:06
Arquivado Provisoramente
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11/12/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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30/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:01
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/11/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/11/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 18:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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28/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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28/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
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25/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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29/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
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01/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
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16/05/2024 13:09
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
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16/05/2024 13:09
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 12:19
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/04/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/04/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:30
Recebidos os autos
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15/04/2024 11:30
Deferido o pedido de APEX INCORPORADORA - CNPJ: 09.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
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15/04/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
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05/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704615-03.2017.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Novação (7708) EXEQUENTE: APEX INCORPORADORA EXECUTADO: DENISE CRISTINA CARVALHO SILVA SERRA SOUZA, EDSON ALEXANDRE DE SOUZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Considerando o teor da certidão de ID. 188461484 e da planilha de ID. 191142213, determino a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente, de todos os valores depositados na conta judicial vinculada ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Observe-se que a patrono da parte autora possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. 10017925.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária do exequente - ou do(a) seu(sua) advogado(a) -, promova-se a transferência eletrônica.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
No mais, tendo em vista que o valor mensal penhorado está quantificado, por ora, em R$456,41 (ID. 182865538), suspendo o presente processo executivo pelo prazo de 259 (duzentos e cinquenta e nove) meses, ou seja, até 23/11/2045.
Uma vez suspenso os autos, fica deferida a movimentação temporária do processo, a cada 6 (seis) meses, para expedição de alvará de levantamento dos valores constantes da conta judicial em favor da parte credora.
Para tanto deverá o exequente ser intimado para juntar planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias, decotando do valor devido, acrescido de juros, correção monetária e de honorários advocatícios de 10%, as quantias já levantadas, as quais deverão ser atualizadas monetariamente.
Expedido o respectivo alvará, o processo retornará à pasta de suspensão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/04/2024 11:37
Recebidos os autos
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03/04/2024 11:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/04/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704615-03.2017.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Novação (7708) EXEQUENTE: APEX INCORPORADORA EXECUTADO: DENISE CRISTINA CARVALHO SILVA SERRA SOUZA, EDSON ALEXANDRE DE SOUZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Considerando que a determinação de ID. 186928185 não foi integralmente cumprida, haja vista que o exequente não decotou dos valores indicados no ID. 189298104 a importância de R$248,95, objeto de alvará de levantamento (ID. 151595518), determino novamente a sua intimação para, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualiza do débito, devendo observar as orientações da decisão precedente.
Sobrevindo manifestação da parte retornem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de ID. 186551169 Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/03/2024 13:20
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:20
Outras decisões
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12/03/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:37
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704615-03.2017.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Novação (7708) EXEQUENTE: APEX INCORPORADORA EXECUTADO: DENISE CRISTINA CARVALHO SILVA SERRA SOUZA, EDSON ALEXANDRE DE SOUZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial Determino que a Serventia certifique o saldo atual da conta judicial vinculada ao presente feito.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, juntar ao feito planilha atualizada do débito, decotando do valor devido, acrescido de juros, correção monetária e de honorários advocatícios fixados em 10%, as quantias já levantadas (ID’s. 151595513 e 151595518), as quais deverão ser atualizadas monetariamente.
Sobrevindo manifestação da parte retornem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de ID. 186551169 Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/02/2024 13:46
Recebidos os autos
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27/02/2024 13:46
Outras decisões
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16/02/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704615-03.2017.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APEX INCORPORADORA EXECUTADO: DENISE CRISTINA CARVALHO SILVA SERRA SOUZA, EDSON ALEXANDRE DE SOUZA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a Decisão de ID nº 177067973 precluiu.
Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) acerca da resposta de ofício ID 181417906.
Conforme determinado, suspenda-se o feito até a finalização dos descontos na folha de pagamentos do executado Edson Alexandre e Souza Silva. *datado e assinado digitalmente* -
29/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
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21/12/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 19:01
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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12/12/2023 04:10
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:01
Decorrido prazo de APEX INCORPORADORA em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 09:49
Recebidos os autos
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13/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:49
Deferido em parte o pedido de APEX INCORPORADORA - CNPJ: 09.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
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20/10/2023 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:51
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 11:29
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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29/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/09/2023 07:53
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704615-03.2017.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Novação (7708) EXEQUENTE: APEX INCORPORADORA EXECUTADO: DENISE CRISTINA CARVALHO SILVA SERRA SOUZA, EDSON ALEXANDRE DE SOUZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Compulsando os autos, verifico que em 25/11/2019 foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos dos executados sobre o imóvel localizado na QS 303, Conjunto 07, Lotes 01, 02 e 03, Samambaia/DF, cuja Escritura Pública encontra-se acostada no ID. 47066819 (ID. 50607086).
No ID. 52506983, este Juízo indeferiu o pedido de leilão formulado pelo requerente, haja vista que, com a alienação do imóvel e pagamento do credor fiduciário, não restaria nenhum saldo remanescente para a quitação do débito na presente execução.
Após, Luciene Marques Lima Brandão pugnou pelo seu ingresso na contenda na qualidade de terceira interessada (ID. 166024053).
Na oportunidade afirmou que ela e o seu ex-cônjuge Daniel Mendes Brandão adquiriram dos executados, pelo valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) o ágio do imóvel situado à QS 303, Conjunto 07, Lotes 01, 02 e 03, Apto. 1410, Bloco B, vaga de garagem n.º 128, Samambaia/DF, conforme se extrai do Instrumento Particular de Cessão de Direitos acostado no ID. 166025453.
Asseverou que em 16/08/2019, por meio do Termo de Sub-Rogação de Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Ágio de Imóvel com Alienação Fiduciária em Garantia (ID. 166025456), Daniel Mendes Brandão lhe sub-rogou os 50% (cinquenta por cento) dos direitos da parte que lhe pertencia sobre o bem.
Mencionou que ao tentar revender o ágio a terceiros, viu-se impedida, haja vista a averbação da existência da presente execução na certidão de matrícula do imóvel. À vista do exposto, pugnou pela desconstituição da averbação de n.º 10/288480 sobre a matrícula n.º 288480 do 3º Ofício de Registro de Imóveis/DF.
Intimada para se manifestar sobre o pleito em comento, a exequente informou que não se opunha à desconstituição da averbação do imóvel solicitada e requereu que o pagamento dos emolumentos necessários para tanto recaíssem sobre os executados (ID. 167233254).
Por fim, no ID. 169909011, a terceira interessada acostou a matrícula do aludido bem imóvel.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Segundo disposto no artigo 674, caput, do Código de Processo Civil, “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” No caso dos autos, a despeito da terceira interessada não ter ingressado com a ação adequada, entendo que, em atenção aos princípios da efetividade do processo e da instrumentalidade das formas, cujas balizas indicam a necessidade de não se considerar a forma como um fim em si mesmo, mas um instrumento para a consecução do direito material, deve ser mitigada a exatidão do regramento legal para dispensar o rigor do formalismo, prestigiando, assim, o exercício do direito de defesa.
Superada essa questão, verifico que a posse pela terceira interessada Luciene Marques Lima Brandão do imóvel objeto de penhora está comprovada por meio do Termo de Sub-Rogação de Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Ágio de Imóvel com Alienação Fiduciária em Garantia (ID. 166025456) e do Termo de Sub-Rogação de Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Ágio de Imóvel com Alienação Fiduciária em Garantia (ID. 166025456).
Demais disso, não há provas nos autos da má-fé da terceira adquirente, mormente porque ela adquiriu dos executados o imóvel em 27 de fevereiro de 2018, ou seja, em data anterior à decisão que determinou a averbação, no registro do bem, da pendência do processo de execução Assim, como a constrição ocorreu somente após a venda, não há como afirmar que Luciene Marques Lima Brandão sabia que o imóvel poderia ser alvo de execução e tampouco que o processo existia.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID. 166024053 e determino a desconstituição da penhora do imóvel matriculado sob o n.º 288480 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, bem como a exclusão da averbação da pendência do presente processo de execução.
No mais, suspenda-se o feito até a finalização dos descontos na folha de pagamentos do executado Edson Alexandre e Souza Silva, conforme determinado no ID. 149879568.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 18:14
Recebidos os autos
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12/09/2023 18:14
Deferido o pedido de LUCIENE MARQUES LIMA BRANDAO - CPF: *57.***.*11-04 (INTERESSADO).
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06/09/2023 01:39
Decorrido prazo de LUCIENE MARQUES LIMA BRANDAO em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 13:31
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/08/2023 13:31
Outras decisões
-
02/08/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/08/2023 22:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704615-03.2017.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APEX INCORPORADORA EXECUTADO: DENISE CRISTINA CARVALHO SILVA SERRA SOUZA, EDSON ALEXANDRE DE SOUZA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA/REQUERIDA para que se manifeste nos autos ante a petição de ID 166024053.
Após, fazer os autos conclusos.
Samambaia/DF, 20 de julho de 2023, 18:06:50.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
20/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 17:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/04/2023 14:54
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/04/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/04/2023 11:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/03/2023 09:40
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/03/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
19/02/2023 18:40
Recebidos os autos
-
19/02/2023 18:40
Deferido o pedido de APEX INCORPORADORA - CNPJ: 09.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
06/02/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/01/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:07
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
26/12/2022 16:08
Recebidos os autos
-
26/12/2022 16:08
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2022 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/11/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:15
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
19/11/2022 17:27
Recebidos os autos
-
19/11/2022 17:27
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/11/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 00:03
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 16:36
Recebidos os autos
-
15/10/2022 16:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/10/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/09/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 19:06
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 17:30
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 14:25
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2022 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/08/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:33
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 11:41
Recebidos os autos
-
09/08/2022 11:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/08/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/08/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
25/07/2022 09:26
Recebidos os autos
-
25/07/2022 09:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/07/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/07/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 15:21
Recebidos os autos
-
12/07/2022 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/07/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 16:15
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:15
Indeferido o pedido de APEX INCORPORADORA - CNPJ: 09.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de APEX INCORPORADORA em 17/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/06/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 16:22
Recebidos os autos
-
06/06/2022 16:22
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/06/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 20:32
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 19:30
Expedição de Ofício.
-
03/05/2022 19:57
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 14:25
Recebidos os autos
-
27/04/2022 14:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/04/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/04/2022 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2022 00:20
Decorrido prazo de APEX INCORPORADORA em 20/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de APEX INCORPORADORA em 30/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:30
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
03/03/2022 14:27
Recebidos os autos
-
03/03/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 14:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2022 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/02/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:51
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 12:06
Recebidos os autos
-
17/02/2022 12:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/02/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/02/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 11:09
Recebidos os autos
-
27/01/2022 11:09
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2022 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/01/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
17/01/2022 08:50
Recebidos os autos
-
17/01/2022 08:50
Decisão interlocutória - recebido
-
14/01/2022 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/01/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 19:33
Expedição de Alvará.
-
27/12/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 11:58
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 02:32
Decorrido prazo de DENISE CRISTINA CARVALHO SILVA SERRA SOUZA em 06/12/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2021 02:31
Publicado Edital em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 17:17
Expedição de Edital.
-
05/10/2021 14:29
Recebidos os autos
-
05/10/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2021 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/10/2021 04:14
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 09:35
Recebidos os autos
-
31/08/2021 09:35
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2021 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/08/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
27/08/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 16:46
Arquivado Provisoramente
-
06/04/2021 16:46
Expedição de Certidão.
-
29/06/2020 17:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2020 09:36
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 03:20
Publicado Decisão em 02/03/2020.
-
29/02/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 12:55
Recebidos os autos
-
27/02/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 12:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/02/2020 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/02/2020 02:48
Decorrido prazo de DENISE CRISTINA CARVALHO SILVA SERRA SOUZA em 20/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:48
Decorrido prazo de EDSON ALEXANDRE DE SOUZA SILVA em 20/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 09:44
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 02:44
Publicado Decisão em 14/02/2020.
-
13/02/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 14:48
Recebidos os autos
-
11/02/2020 14:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/02/2020 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/02/2020 09:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 22:48
Publicado Decisão em 31/01/2020.
-
30/01/2020 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 12:34
Recebidos os autos
-
29/01/2020 12:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/01/2020 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/01/2020 13:59
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 12:58
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
20/12/2019 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 17:05
Recebidos os autos
-
18/12/2019 17:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/12/2019 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/12/2019 12:03
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 04:49
Publicado Certidão em 09/12/2019.
-
06/12/2019 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 09:59
Expedição de Certidão.
-
05/12/2019 09:59
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 08:13
Publicado Edital em 28/11/2019.
-
27/11/2019 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 10:27
Expedição de Edital.
-
26/11/2019 10:27
Juntada de edital
-
25/11/2019 13:06
Recebidos os autos
-
25/11/2019 13:06
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2019 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
22/11/2019 17:49
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 09:22
Expedição de Ofício.
-
18/10/2019 09:22
Juntada de Ofício
-
16/10/2019 12:01
Recebidos os autos
-
16/10/2019 12:01
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2019 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/10/2019 09:13
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 04:56
Publicado Certidão em 07/10/2019.
-
07/10/2019 02:40
Publicado Decisão em 07/10/2019.
-
05/10/2019 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2019 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 10:05
Expedição de Certidão.
-
03/10/2019 10:05
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 09:56
Expedição de Certidão.
-
03/10/2019 09:56
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 12:43
Recebidos os autos
-
02/10/2019 12:43
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2019 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/09/2019 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 15:22
Recebidos os autos
-
12/09/2019 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
12/09/2019 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2019 13:22
Decorrido prazo de APEX INCORPORADORA em 08/08/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 02:34
Publicado Decisão em 05/08/2019.
-
02/08/2019 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2019 14:37
Recebidos os autos
-
29/07/2019 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2019 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/07/2019 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 10:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 11:03
Publicado Certidão em 18/07/2019.
-
18/07/2019 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 13:56
Expedição de Certidão.
-
16/07/2019 13:56
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 12:08
Publicado Certidão em 11/07/2019.
-
12/07/2019 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 10:40
Expedição de Certidão.
-
08/07/2019 10:40
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 16:15
Expedição de Alvará.
-
05/07/2019 06:32
Publicado Decisão em 05/07/2019.
-
05/07/2019 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2019 17:15
Recebidos os autos
-
02/07/2019 17:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/06/2019 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/06/2019 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 02:46
Publicado Decisão em 19/06/2019.
-
18/06/2019 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 02:57
Publicado Certidão em 18/06/2019.
-
17/06/2019 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 17:05
Recebidos os autos
-
14/06/2019 17:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/06/2019 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/06/2019 08:34
Expedição de Certidão.
-
13/06/2019 08:34
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 15:06
Expedição de Alvará.
-
07/06/2019 15:22
Expedição de Certidão.
-
07/06/2019 15:22
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 14:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 21:44
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2019 02:31
Publicado Certidão em 29/05/2019.
-
28/05/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 16:31
Expedição de Certidão.
-
28/05/2019 16:31
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2019 10:43
Expedição de Certidão.
-
24/05/2019 10:43
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 14:57
Decorrido prazo de DENISE CRISTINA CARVALHO SILVA SERRA SOUZA em 16/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 14:57
Decorrido prazo de EDSON ALEXANDRE DE SOUZA SILVA em 16/05/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 03:40
Publicado Edital em 05/04/2019.
-
04/04/2019 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 05:58
Expedição de Edital.
-
03/04/2019 05:58
Juntada de edital
-
02/04/2019 16:31
Recebidos os autos
-
02/04/2019 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2019 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
26/03/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 02:42
Publicado Certidão em 19/03/2019.
-
18/03/2019 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 18:23
Expedição de Certidão.
-
13/03/2019 18:23
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 09:17
Decorrido prazo de DENISE CRISTINA CARVALHO SILVA SERRA SOUZA em 27/02/2019 23:59:59.
-
28/02/2019 09:17
Decorrido prazo de EDSON ALEXANDRE DE SOUZA SILVA em 27/02/2019 23:59:59.
-
30/11/2018 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2018 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2018 07:24
Expedição de Certidão.
-
28/11/2018 07:24
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 06:44
Decorrido prazo de DENISE CRISTINA CARVALHO SILVA SERRA SOUZA em 05/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 06:44
Decorrido prazo de EDSON ALEXANDRE DE SOUZA SILVA em 05/11/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 03:36
Publicado Edital em 12/09/2018.
-
11/09/2018 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2018 20:20
Expedição de Edital.
-
09/09/2018 20:20
Juntada de edital
-
06/09/2018 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2018 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2018 01:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2018 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2018 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2018 09:28
Mandado devolvido dependência
-
09/08/2018 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2018 18:53
Expedição de Mandado.
-
07/08/2018 18:51
Expedição de Certidão.
-
07/08/2018 18:51
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2018 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2018 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2018 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2018 09:24
Expedição de Mandado.
-
20/07/2018 09:24
Expedição de Mandado.
-
19/07/2018 22:00
Expedição de Certidão.
-
19/07/2018 22:00
Juntada de Certidão
-
19/07/2018 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2018 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2018 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2018 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2018 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2018 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2018 21:09
Juntada de Certidão
-
08/07/2018 21:02
Expedição de Mandado.
-
08/07/2018 21:00
Expedição de Mandado.
-
04/07/2018 22:19
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2018 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2018 22:18
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2018 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2018 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2018 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2018 16:40
Expedição de Mandado.
-
29/06/2018 16:40
Expedição de Mandado.
-
29/06/2018 16:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/06/2018 16:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/06/2018 19:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/06/2018 19:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/06/2018 19:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/06/2018 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2018 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2018 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2018 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2018 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2018 17:27
Juntada de Certidão
-
28/05/2018 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2018 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2018 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2018 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2018 11:13
Expedição de Mandado.
-
17/05/2018 11:13
Expedição de Mandado.
-
17/05/2018 11:13
Expedição de Mandado.
-
17/05/2018 11:13
Expedição de Mandado.
-
05/10/2017 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2017 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2017 17:01
Recebidos os autos
-
02/10/2017 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2017 14:12
Conclusos para decisão para FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/09/2017 13:44
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
29/09/2017 13:44
Juntada de Certidão
-
28/09/2017 15:51
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
-
28/09/2017 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2017
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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