TJDFT - 0703658-94.2020.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 02:58
Decorrido prazo de WALDIR GONCALVES DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703658-94.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALDIR GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: SANDRO VIEIRA MARINS, SARAH VIEIRA MARINS CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) WALDIR GONCALVES DA SILVA (*68.***.*62-49) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
ALIS FRANCISCO DE OLIVEIRA Estagiário Cartório -
04/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 18:23
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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18/02/2025 23:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/02/2025 23:03
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de WALDIR GONCALVES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, transcorrido o prazo assinalado para corrigir a petição inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. -
09/01/2025 17:21
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:21
Indeferida a petição inicial
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21/06/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 04:46
Decorrido prazo de WALDIR GONCALVES DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:07
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 15:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2024 13:26
Recebidos os autos
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08/05/2024 13:26
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/05/2024 04:03
Processo Desarquivado
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01/05/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 01:45
Decorrido prazo de WALDIR GONCALVES DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:44
Decorrido prazo de WALDIR GONCALVES DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:55
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:55
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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01/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
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28/08/2023 13:54
Recebidos os autos
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28/08/2023 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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23/08/2023 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/08/2023 17:45
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de SANDRO VIEIRA MARINS em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de WALDIR GONCALVES DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de SARAH VIEIRA MARINS em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0703658-94.2020.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDIR GONCALVES DA SILVA REU: SANDRO VIEIRA MARINS, SARAH VIEIRA MARINS SENTENÇA Trata-se de cobrança ajuizada por WALDIR GONÇALVES DA SILVA em face de SANDRO VIEIRA MARINS e SARAH VIEIRA MARINS.
Diz que em 02/08/2016 locou imóvel localizado na SMSE CONJUNTO 18 LOTE 03 – SAMAMBAIA/DF de sua propriedade para o 1º requerido.
Contrato de aluguel pelo período de 12 (doze) meses, com inicio em 01/11/2017 a 01/11/2018, conforme preambulo do contrato firmado.
Aluguel mensal no valor de R$ 2.000,00 conforme clausula segunda (contrato anexo).
O contrato foi renovado automaticamente.
Ocorre que o requerido está em mora com o aluguel no valor total de R$ 3.258,03 referente ao mês de dezembro de 2019, o proporcional de 15 dias de janeiro de 2020 (data da devolução das chaves), contas de água R$ 83,01, energia elétrica R$ 1.195,81, reparos no imóvel no valor de R$ 1.306,00 e R$ 1.300,00 de mão de obra.
Dessa forma pugna o requerente que sejam condenados os requeridos ao pagamento do aluguel acima, e demais débitos, tudo acrescido de juros (2% a.m.) conforme clausula segunda § 2º do contrato e atualização monetária.
Junta aos autos o contrato de locação (ID 59422190), comprovantes de pagamento (ID 59426250), termo de entrega de chaves (ID 59426254), débitos de água (ID 59426256) e débitos de energia elétrica (ID 59426260).
Contestação ao ID 97159349.
Diz que deve apenas 15 (quinze) dias de aluguel.
No que se refere aos débitos perante a CAESB o requerido informa que não deve ao autor, porque renegociou diretamente com a CAESB e vem pagando o acordo em dia, conforme comprovante em anexo.
Contesta os valores cobrados tanto a titulo de mão de obra (R$1.300,00), como a título de materiais de pintura (R$860,00).
O requerido contesta também os valores cobrados a titulo de reparos no imóvel, no valor de R$1.306,00 já que seriam uma cobrança sem detalhamento do serviços realizados.
Réplica ao ID 100266172.
Decretação da revelia da ré Sarah ao ID 130579160.
Após intimação das partes para manifestação, os autos vieram conclusos para sentença.
Relatado o necessário, decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação.
Cuida a hipótese de ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios e de valores gastos no reparo do imóvel locado.
O locatário apresentou contestação na qual se insurge contra a cobrança de gastos para o reparo do imóvel, bem contra os demais débitos.
O locatário assumiu a obrigação de entregar o imóvel no estado em que o recebeu, promovendo os reparos necessários, nos termos da cláusula quarta (ID 59422190 - Pág. 2).
Em sua inicial, o locador afirmou que foi necessária a realização dos reparos listados nos documentos de ID ID 59426250.
Juntou ainda as fotos de ID 133289142.
A inicial não veio acompanhada de vistoria de entrada nem de vistoria de saída do imóvel.
Considerando que não consta dos autos vistoria de entrada nem vistoria de saída do imóvel, verifica-se que a parte autora não provou o fato constitutivo de seu direito, neste ponto.
Não procede, portanto, o pedido de condenação ao pagamento dos valores em tese gastos com reparos no imóvel.
Quanto aos demais gastos, estão devidamente comprovados nos autos: 45 dias de aluguéis, ante o disposto no contrato de ID 59422190 e ausente comprovantes de pagamento pelo requerido; débitos de água (ID 59426256) e débitos de energia elétrica (ID 59426260).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar os requeridos ao pagamento de aluguéis no valor de R$ 2.000,00 + R$ 1.000,00, cuja atualização tem início nos respectivos vencimentos (01/12/2019 e 01/01/2020) e os juros de mora de 2% a.m. incidem a contar dos vencimentos de cada parcela (nos termos do contrato), e de contas de CEB/CAESB nos valores de R$ 83,01 + R$ 1.195,81, valores que devem ser atualizados pelo INPC a contar do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação.
Em face da sucumbência recíproca, as partes arcarão com custas e honorários advocatícios, 70% a serem pagos pelo réu e 30% a serem pagos pelo autor.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA/DF, 20 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
20/07/2023 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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20/07/2023 17:12
Recebidos os autos
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20/07/2023 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2023 09:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/07/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/07/2023 16:11
Recebidos os autos
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23/05/2023 01:23
Decorrido prazo de WALDIR GONCALVES DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:23
Decorrido prazo de SARAH VIEIRA MARINS em 22/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:05
Decorrido prazo de SANDRO VIEIRA MARINS em 17/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/04/2023 21:48
Recebidos os autos
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24/04/2023 21:48
Outras decisões
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19/09/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de SARAH VIEIRA MARINS em 06/09/2022 23:59:59.
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07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de SANDRO VIEIRA MARINS em 06/09/2022 23:59:59.
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30/08/2022 00:56
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:56
Publicado Certidão em 30/08/2022.
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29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de WALDIR GONCALVES DA SILVA em 12/08/2022 23:59:59.
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13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de SARAH VIEIRA MARINS em 12/08/2022 23:59:59.
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10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de SANDRO VIEIRA MARINS em 09/08/2022 23:59:59.
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09/08/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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08/07/2022 10:08
Recebidos os autos
-
08/07/2022 10:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/05/2022 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/05/2022 10:18
Juntada de Certidão
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24/03/2022 20:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2022 16:23
Juntada de Certidão
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14/03/2022 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/03/2022 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
14/03/2022 17:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2022 00:11
Recebidos os autos
-
13/03/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/02/2022 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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25/02/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2022 17:23
Recebidos os autos
-
25/02/2022 17:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
25/02/2022 14:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2022 14:57
Recebidos os autos
-
24/02/2022 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/02/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 20:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2021 02:23
Publicado Certidão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
19/11/2021 02:23
Publicado Certidão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/11/2021 20:11
Recebidos os autos
-
01/11/2021 20:11
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2021 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/08/2021 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2021 02:53
Decorrido prazo de SANDRO VIEIRA MARINS em 02/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 02:46
Publicado Certidão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 15:30
Expedição de Certidão.
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de SANDRO VIEIRA MARINS em 09/07/2021 23:59:59.
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09/07/2021 21:51
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2021 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2021 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2021 14:13
Juntada de Certidão
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09/02/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/09/2020 03:07
Publicado Certidão em 22/09/2020.
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22/09/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
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17/09/2020 14:35
Juntada de Certidão
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14/09/2020 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2020 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2020 14:11
Recebidos os autos
-
23/05/2020 14:10
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2020 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/05/2020 19:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2020 19:49
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 03:02
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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31/03/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2020 14:45
Recebidos os autos
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26/03/2020 14:45
Decisão interlocutória - recebido
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17/03/2020 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/03/2020 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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