TJDFT - 0701803-82.2022.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701803-82.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: B.
J.
E.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA EMIDIO FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento definitivo da sentença proferida nestes autos, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer a fórmula alimentar NOVAMIL RICE, requerido por Em segredo de justiça, representado por Jessica Luana Ferreira de Sousa.
Autos relatados na decisão, ID 175070936.
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O pedido foi recebido em 16/10/2023, ID 175070936, com a intimação do Distrito Federal e da Secretária de Saúde no dia seguinte, 17/10/2023, para comprovarem o cumprimento da obrigação ou se manifestarem acerca do pedido de sequestro de verbas.
Do sequestro de verbas autorizado em 08/11/2023 Foi autorizado o sequestro de verbas no valor de R$ 21.825,00 (vinte e um mil, oitocentos e vinte e cinco reais), para a aquisição de 90 latas da Fórmula Alimentar, suficiente para 3 (três) meses de consumo, ID 177635685.
Noticiada dispensa administrativa da fórmula alimentar, foi determinada a devolução do valor bloqueado ao erário, ID 179946140.
Expedido alvará de levantamento em favor do Distrito Federal, ID 180086100.
Decisão ID 212946925 determinou a suspensão do curso do processo.
Do Sequestro de Verbas Autorizado em 25/04/2025 Foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 4.829,79 (quatro mil, oitocentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos), para a aquisição de 21 latas da fórmula, suficiente para realização de 21 dias de tratamento, ID 233664993.
Em decorrência da aquisição de apenas 17 latas por ausência de estoque, foi liberado R$ 3.909,83 à empresa EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, conforme transferência ID 235434176 e restituído ao erário R$ 919,96, conforme transferência ID 235966019.
A parte autora prestou contas, devidamente homologadas, ID 242742651.
II _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO Conforme a sentença, a continuidade do tratamento ficou vinculada a avaliação médica semestral pelo NATJUS/TJDFT.
Na decisão ID 231690170 foi homologada a condição temporal para continuidade da obrigação por mais 06 (seis) meses, a contar do dia 07/03/2025.
Não obstante, em face da descontinuidade do insumo no Brasil, a parte autora foi notificada a apresentar relatório médico indicando fórmula substitutiva.
Na manifestação ID 235606746 a parte autora indicou as as fórmulas PREGOMIN PLUS e/ou PEPTAMEN JUNIOR.
Juntou resumo de consulta com a conduta indicada, ID 235606754.
O Distrito Federal informou que a fórmula “PREGOMIN PEPTI” está disponível para crianças de até 02(dois) anos de idade.
Apontou que as fórmulas indicadas na petição ID 235606746 não foram avaliadas pelo órgão técnico deste Tribunal e requereu a remessa dos autos para o NatJus para emissão de nova nota técnica, ID 238907954.
A parte autora requereu, ID 238952586: (I) que seja desconsiderada a manifestação do Distrito Federal solicitando a remessa dos autos para análise do NATJUS, por estar em desacordo com os autos e com a prescrição médica vigente, podendo causar risco de dano irreparável a saúde da criança, visto que, atualmente, a criança está sem acesso gratuito a fórmula infantil, sendo necessário que a família, sem ter condições, custeie 1 lata de fórmula ao dia para manutenção nutricional da criança, que custa R$ 290,90 a unidade; (II) que seja determinado o imediato fornecimento da fórmula Pregomin Plus, da marca Danone, na dosagem e quantidade adequadas ao consumo mensal da criança, ou seja, 1 (uma) lata ao dia, conforme relatório médico atual e aceitação clínica demonstrada nos autos; (III) a manutenção do fornecimento pelo prazo já homologado judicialmente, com avaliação periódica pelo NATJUS em setembro de 2025, conforme a última decisão.
O Ministério Público (I) concordou com a regularidade da prestação de contas; (II) quanto ao pedido de alteração da fórmula nutricional para Pregomin Plus ou Peptamen Junior, anuiu com a manifestação do DF (ID 238907954); (III) requereu a intimação da requerente para apresentar comprovante da negativa de fornecimento da fórmula nutricional pelo ente público, bem como 3 (três) orçamentos para aquisição do insumo junto à rede privada; (IV) por ficou, pugnou pela intimação do NCONCILIA para que informe se possui em estoque algum tipo de fórmula nutricional que atenda às necessidades da parte autora.
Na decisão ID 239367929 foi determinado o retorno dos autos ao NATJUS para manifestação quanto ao pedido de alteração da fórmula nutricional para Pregomin Plus ou Peptamen Junior.
A parte autora noticiou a interposição do agravo de instrumento 0723882-07.2025.8.07.0000, ID 239847197.
Ofício da 6ª Turma Cível noticiou o deferimento da liminar pleiteada, ID 239883852.
Na decisão ID 240163999 foi determinada a intimação do Secretário(a) de Saúde e o Distrito Federal, por oficial de justiça e em regime de urgência, a cumprirem a determinação do Juízo de 2º Grau.
A parte autora, ID 240649613, noticiou o descumprimento e requereu o sequestro de verbas públicas na quantia de R$ 16.794,00 (dezesseis mil setecentos e noventa e quatro reais), conforme orçamento da empresa DROGA FUJI.
A Gerência de Serviços de Nutrição da SES informou que não dispõe da fórmula PREGOMIN PLUS, sugerindo a adequação da prescrição para a marca padronizada Pregomin Pepti, ID 241920424.
Nota Técnica do NATJUS com conclusão DESFAVORÁVEL ao pedido de substituição por fórmula de marca específica, ID 241945060.
A parte autora, ID 242355422, informou o agendamento de consulta médica para eventual ajuste da prescrição para o dia 23/07/2025, ressaltando que não pode aguardar a consulta para ter acesso à fórmula e requereu sequestro de verbas pública suficiente "para aquisição de 60 latas da fórmula Pregomin Plus, conforme orçamentos já juntados aos autos, para garantir a subsistência do menor, nos termos da liminar já deferida." Em seguida, requereu a concessão do prazo de mais 10 (dez) dias para se manifestar quanto à Nota Técnica, ID 242498061.
O Distrito Federal, ID 242526449, juntou informações prestadas pela SES/DF, ID 242526467, atestando que "a SES/DF não possui a marca PREGOMIN PLUS em estoque.
Contudo, possui estoque e utiliza a fórmula PREGOMIN PEPTI, de composição semelhante, porém com menor densidade calórica”.
Acrescentou que “é possível adaptar a prescrição para garantir o aporte nutricional adequado e disponível na rede SES/DF com indicação da fórmula padronizada (Pregomin Pepti – ANVISA nº 665770112), visando o atendimento mais célere do paciente”.
Ressaltou que há disponibilidade de outras fórmulas padronizadas, como o Peptamen Jr.
O Ministério Público, ID 242560236, oficiou "favoravelmente ao pedido de sequestro de verba para aquisição de 60 (sessenta) latas da fórmula vindicada, devendo ser observado os termos do menor orçamento da rede privada (ID 240649629), conjugado com o dever de posterior prestação de contas, com apresentação das notas fiscais e devolução de eventual valor excedente".
Além disso, não se opôs ao pedido de concessão de prazo adicional formulado pela parte autora.
Na decisão ID 242742651 foi indeferido o pedido de sequestro de verbas para aquisição de insumo diverso daquele constante do título executivo.
A parte autora manifestou irresignação com a decisão proferida, argumentando que acolheu a integra da nota técnica, sem oportunizar o exercício do contraditório.
Aduziu que o relatório médico atualizado do HUB, de julho de 2025, confirma de forma clara e objetiva a efetiva introdução e aceitação da fórmula Pregomin Plus.
Afirmou que “a exigência de TPO formal como condição para o reconhecimento da fórmula hoje tolerada, desconsidera a adaptação já realizada e o fato de que a evolução clínica do paciente configura, por si, prova de tolerância imunológica e sensorial”.
Apontou erro na nota técnica, destacando que a fórmula NOVAMIL RICE foi descontinuada no Brasil, sendo impossível sua manutenção como única alternativa do título executivo.
Por fim, destacou que, embora a fórmula Pregomin Plus seja a única atualmente tolerada e utilizada com eficácia clínica comprovada pelo menor, conforme prescrição médica e relatório do HUB, admite-se, de forma subsidiária e emergencial, a possibilidade do uso da fórmula padronizada Pregomin Pepti.
Requereu (I) o acolhimento da presente manifestação para desconsiderar integralmente a Nota Técnica ID 241945060; (II) a reconsideração da decisão ID 242742651, restabelecendo o pedido de sequestro de verbas para aquisição de 60 latas da fórmula Pregomin Plus de acordo com a decisão liminar proferida pela 6ª Turma Cível, no AI nº 0723882-07.2025.8.07.0000, que está em vigor mas não foi cumprida; (III) subsidiariamente, o fornecimento imediato pela SES/DF da fórmula Pregomin Pepti, em quantidade ajustada conforme cálculo da Central de Nutrição, para equivalência calórica das 60 latas da Pregomin Plus; (IV) que a presente manifestação, acompanhada do relatório médico atualizado de julho/2025, seja remetida com urgência ao NATJUS para reemissão de Nota Técnica, com base nas novas informações clínicas e nutricionais do paciente o fornecimento imediato das latas de Pregomin Pepti em quantidade equivalente ao valor calórico de 60 latas mensais da fórmula Pregomin Plus, ID 244187451.
Em seguida, ID 247220274, juntou manifestação informando o provimento do Acórdão proferido no AGI 0723882-07.2025.8.07.0000 confirmando a liminar que determina o fornecimento ou custeio da fórmula Pregomin Plus, na quantidade de uma lata por dia, pelo prazo de sessenta dias, sob pena de multa e possibilidade de sequestro de valores. É o relatório.
DECIDO.
O agravo de instrumento 0723882-07.2025.8.07.0000 foi interposto contra a decisão ID 239367929, proferida em 13/06/2025, quando a Nota Técnica ainda não fora produzida.
Em seu voto concessivo da tutela antecipada recursal, o Desembargador Plantonista ponderou: Malgrado a importância da nota técnica do NATJUS, casos há, como o presente, em que a parte não pode esperá-la.
Isso não quer dizer que a nota será descartada; significa, apenas, que a liminar deferida antes da sua emissão será reavaliada posteriormente, à luz da manifestação daquele Órgão. (grifos nossos).
E decidiu: Defiro a liminar pleiteada, sujeita a reavaliação após a manifestação do NATJUS, para que o réu/agravado forneça ou promova o custeio da fórmula Pregomin Plus, na quantidade de 01 lata por dia, pelo período mínimo de 60 dias (sessenta latas), no prazo de três dias, sob pena de multa diária equivalente ao dobro do valor da fórmula, limitada ao triplo de uma anualidade, ou sequestro da verba para tanto necessária. (grifos nossos).
No julgamento do mérito do recurso, foi ponderado: Outrossim, se faz necessária a análise de dilação do prazo para apresentação de novo relatório médico e eventual análise do relatório.
De toda sorte, o caso em tela demanda maior dilação probatória e análise aprofundada a ser realizada na instância de origem, para melhor esclarecimento da possibilidade de troca da fórmula frente à necessidade do agravante. (gtifos nossos) E julgado: Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para confirmar a liminar, para que o réu/agravado forneça ou promova o custeio da fórmula Pregomin Plus, na quantidade de 01 lata por dia, pelo período mínimo de 60 dias (sessenta latas), no prazo de três dias, sob pena de multa diária equivalente ao dobro do valor da fórmula, limitada ao triplo de uma anualidade, ou sequestro da verba para tanto necessária.
Não há dúvida, portanto, de que a determinação de fornecimento de fórmula específica teve caráter provisório, enquanto não julgado o mérito do pedido de substituição da fórmula indicada no título e descontinuada pelo fabricante.
Dessa forma e considerando ainda (I) a conclusão técnica do NATJUS quanto à inexistência de estudos que demonstrem superioridade entre as novas fórmulas pleiteadas (Pregomin plus ou Peptamen junior) em detrimento das demais disponíveis na SES-DF; (II) a proposta do Núcleo de Conciliação e Desjudicialização, ID 242526467 - pág. 60, de adaptação da prescrição para garantir o aporte nutricional adequado e disponível na rede SES/DF com indicação da fórmula padronizada (Pregomin Pepti – ANVISA nº 665770112) e (III) a possibilidade excepcional indicada pela médica assistente de uso da fórmula padronizada mediante ajuste nutricional, DETERMINO: 1 _ Intimem-se o(a) Secretário(a) de Saúde e o Distrito Federal, por oficial de justiça e em regime de urgência, a fornecer à parte autora, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a fórmula padronizada Pregomim Pepti, em quantidade equivalente ao valor calórico de 60 latas mensais da fórmula Pregomim Plus.
Do Descumprimento O artigo 497 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve adotar as diligências necessárias à satisfação da obrigação.
Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para a aquisição do medicamento tem se mostrado uma medida mais eficaz.
Com efeito, tratando-se de medicação/insumo que não consta nas listas de compras regulares da SES-DF, faz-se necessária a instauração de um procedimento específico para a compra em cumprimento à ordem judicial, com várias etapas, que não podem deixar de ser observadas pela Secretária de Saúde por se tratar de recursos públicos.
Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
No entanto, na decisão foi estabelecida alternativamente multa cominatória como medida coercitiva. 2 _ Nesse contexto, decorrido o prazo concedido no item 1, ausente comprovação pela parte ré do cumprimento da liminar, desde já fica a parte autora intimada de que, caso queira, poderá pleitear pela substituição da multa pelo sequestro de verbas.
Da opção pela manutenção da multa 3 _ Se a parte autora optar pela manutenção da multa, desde já, julgo prejudicado o pedido de adoção de outras medidas coercitivas.
Da opção pelo sequestro de verbas 4 _ Caso a parte autora opte pelo sequestro de verbas, desde já, fica prejudicada a multa cominatória, devendo anexar aos autos: Serviços/insumos previstos na tabela SUS (com acréscimo de 50%) ou em contrato firmado pela SES/DF 5 _ No mínimo, 01 (um) orçamento atualizado que observe como critério o mesmo adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde ou valor já praticado pelo ente em compra pública/contrato de prestação de serviços, aquele que seja identificado como menor valor. 5.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelo período de 60 dias; (II) declaração assinada pela autora de que não recebe do SUS nenhum dos produtos/serviços indicados no orçamento. 5.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Serviços/insumos NÃO previstos na tabela SUS ou em contrato firmado pela SES/DF 5.3 _ No caso de inexistir valor fixado na tabela do SUS ou em contrato da SES/DF, apresentar 03 (três) orçamentos atualizados (aplicação analógica dos itens 1.2 e 1.3 do Tema 1234) que observem a tabela dos planos de saúde privados; 5.4 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelo período de 60 dias; (II) declaração assinada pela autora de que não recebe do SUS nenhum dos produtos/serviços indicados no orçamento. 5.5 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Da apresentação de orçamentos 6 _ Após a apresentação do(s) orçamento(s), intime-se o DISTRITO FEDERAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 3 (três) dias já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação imposta na decisão liminar, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte autora e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora, inclusive quanto aos limites estabelecidos no Tema 1234 do STF.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 6.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento deve vir acompanhado da confirmação da empresa fornecedora e acrescido do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 6.2 _ Ressalto novamente que o prazo é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 6.3 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 6.4 _ Com a manifestação do Ministério Público, venham os autos imediatamente conclusos.
Do Descumprimento 7 _ Informado nos autos o cumprimento da obrigação imposta no item 1, retornem os autos conclusos para suspensão do processo para aguardar o processo de adaptação à nova fórmula.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.tabelaHashDocumentos} ': Error Parsing: #{processoTrfHome.tabelaHashDocumentos} -
29/08/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:30
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:30
Outras decisões
-
22/08/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/08/2025 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:39
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:39
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
11/07/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
07/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 15:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2025 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:38
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:38
Outras decisões
-
30/06/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701803-82.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: B.
J.
E.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA EMIDIO FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento definitivo da sentença proferida nestes autos, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer a fórmula alimentar NOVAMIL RICE, requerido por Em segredo de justiça, representado por Jessica Luana Ferreira de Sousa.
Autos relatados na decisão, ID 175070936.
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O pedido foi recebido em 16/10/2023, ID 175070936, com a intimação do Distrito Federal e da Secretária de Saúde no dia seguinte, 17/10/2023, para comprovarem o cumprimento da obrigação ou se manifestarem acerca do pedido de sequestro de verbas.
Do sequestro de verbas autorizado em 08/11/2023 Foi autorizado o sequestro de verbas no valor de R$ 21.825,00 (vinte e um mil, oitocentos e vinte e cinco reais), para a aquisição de 90 latas da Fórmula Alimentar, suficiente para 3 (três) meses de consumo, ID 177635685.
Noticiada dispensa administrativa da fórmula alimentar, foi determinada a devolução do valor bloqueado ao erário, ID 179946140.
Expedido alvará de levantamento em favor do Distrito Federal, ID 180086100.
Decisão ID 212946925 determinou a suspensão do curso do processo.
Do Sequestro de Verbas Autorizado em 25/04/2025 Na decisão ID 233664993 foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 4.829,79 (quatro mil, oitocentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos), para a aquisição de 21 latas da fórmula, suficiente para realização de 21 dias de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pela Empresa Medicamentos Especiais AME, ID 233137785.
A ordem de bloqueio foi totalmente frutífera e os valores foram transferidos para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ID 234247401.
Certidão ID 234296466 atestou que em contato com a empresa fornecedora do insumo, foi informada a manutenção do orçamento, contudo, resta apenas 17 latas no estoque e não receberão mais a fórmula em questão.
Na decisão ID 234667688 foi autorizada a compra do estoque restante do insumo junto a empresa Medicamentos Especiais AME desde que mantida a cotação apresentada (R$ 229,99 por lata).
Confirmada a manutenção do orçamento, ID 235378423, foi expedido alvará de levantamento no valor de R$ 3.909,83 à empresa EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A para aquisição de 17 latas do insumo, ID 235433514.
Comprovante de transferência, ID 235434176.
Na decisão ID 235906599 foi determinada a restituição do valor bloqueado não utilizado (R$ 919,96) ao erário, conforme item 1.2 da decisão ID 234667688.
A parte autora requereu a juntada de relatório médico atualizado com prescrição de substituição ao uso da fórmula Novamil Rice, as fórmulas: PREGOMIN PLUS e/ou PEPTAMEN JUNIOR, ID 235606746.
Expedido alvará de levantamento em favor do Distrito Federal, ID 235966019.
Comprovante de transferência, ID 235967400. 1 _ Cumpra-se o determinado no item 1 da decisão ID 239367929.
II _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO Conforme a sentença, a continuidade do tratamento ficou vinculada a avaliação médica semestral pelo NATJUS/TJDFT.
Na decisão ID 231690170 foi homologada a condição temporal para continuidade da obrigação por mais 06 (seis) meses, a contar do dia 07/03/2025.
Não obstante, em face da descontinuidade do insumo no Brasil a parte autora foi notificada a apresentar relatório médico opções de tratamento.
Na manifestação ID 235606746 a parte autora apresentou as fórmulas PREGOMIN PLUS e/ou PEPTAMEN JUNIOR.
Juntou resumo de consulta com a conduta indicada, ID 235606754.
O Distrito Federal informou que a fórmula “PREGOMIN PEPTI” está disponível para crianças de até 02(dois) anos de idade.
Apontou que as fórmulas indicadas na petição ID 235606746 não foram avaliadas pelo órgão técnico deste Tribunal e requereu a remessa dos autos para o NatJus para emissão de nova nota técnica, ID 238907954.
A parte autora requereu, ID 238952586: (I) que seja desconsiderada a manifestação do Distrito Federal solicitando a remessa dos autos para análise do NATJUS, por estar em desacordo com os autos e com a prescrição médica vigente, podendo causar risco de dano irreparável a saúde da criança, visto que, atualmente, a criança está sem acesso gratuito a fórmula infantil, sendo necessário que a família, sem ter condições, custeie 1 lata de fórmula ao dia para manutenção nutricional da criança, que custa R$ 290,90 a unidade; (II) que seja determinado o imediato fornecimento da fórmula Pregomin Plus, da marca Danone, na dosagem e quantidade adequadas ao consumo mensal da criança, ou seja, 1 (uma) lata ao dia, conforme relatório médico atual e aceitação clínica demonstrada nos autos; (III) a manutenção do fornecimento pelo prazo já homologado judicialmente, com avaliação periódica pelo NATJUS em setembro de 2025, conforme a última decisão.
O Ministério Público oficiou (I) pela regularidade da prestação de contas; (II) quanto ao pedido de alteração da fórmula nutricional para Pregomin Plus ou Peptamen Junior, formulada pela requerente ao ID 235606746, o Ministério Público concorda com a manifestação do DF (ID 238907954) e entende ser necessária a remessa dos autos ao NATJUS para nova avaliação; (III) pela intimação da requerente para que apresente comprovante da negativa de fornecimento da fórmula nutricional pelo ente público, bem como 3 (três) orçamentos para aquisição do insumo junto à rede privada; (IV) a intimação do NCONCILIA para que informe se possui em estoque algum tipo de fórmula nutricional que atenda às necessidades da parte autora.
Na decisão ID 239367929 foi determinado o retorno dos autos ao NATJUS para manifestação quanto ao pedido de alteração da fórmula nutricional para Pregomin Plus ou Peptamen Junior.
A parte autora noticiou a interposição do agravo de instrumento 0723882-07.2025.8.07.0000, ID 239847197.
Ofício da 6ª Turma Cível noticiou o deferimento da liminar pleiteada, ID 239883852. 2 _ Intimem-se o(a) Secretário(a) de Saúde e o Distrito Federal, por oficial de justiça e em regime de urgência, a cumprirem a determinação do Juízo de 2º Grau, cuja parte dispositiva segue transcrita: "Defiro a liminar pleiteada, sujeita a reavaliação após a manifestação do NATJUS, para que o réu/agravado forneça ou promova o custeio da fórmula Pregomin Plus, na quantidade de 01 lata por dia, pelo período mínimo de 60 dias (sessenta latas), no prazo de três dias, sob pena de multa diária equivalente ao dobro do valor da fórmula, limitada ao triplo de uma anualidade, ou sequestro da verba para tanto necessária.” 2.1 _ Em face da concessão da liminar, oportunamente, encaminhe-se a Nota Técnica ao(à) Desembargador(a) Relator(a).
Do Cumprimento Da Liminar O artigo 497 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve adotar as diligências necessárias à satisfação da obrigação.
Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para a aquisição do medicamento tem se mostrado uma medida mais eficaz.
Com efeito, tratando-se de medicação/insumo que não consta nas listas de compras regulares da SES-DF, faz-se necessária a instauração de um procedimento específico para a compra em cumprimento à ordem judicial, com várias etapas, que não podem deixar de ser observadas pela Secretária de Saúde por se tratar de recursos públicos.
Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
No entanto, a liminar foi concedida pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento, que estabeleceu alternativamente multa cominatória como medida coercitiva. 3 _ Nesse contexto, decorrido o prazo concedido no item 2, ausente comprovação pela parte ré do cumprimento da liminar, desde já fica a parte autora intimada de que, caso queira, poderá pleitear pela substituição da multa pelo sequestro de verbas.
Da opção pela manutenção da multa 4 _ Se a parte autora optar pela manutenção da multa, desde já, julgo prejudicado o pedido de adoção de outras medidas coercitivas.
Da opção pelo sequestro de verbas 5 _ Caso a parte autora opte pelo sequestro de verbas, desde já, fica prejudicada a multa cominatória, devendo anexar aos autos: Serviços/insumos previstos na tabela SUS (com acréscimo de 50%) ou em contrato firmado pela SES/DF 6 _ No mínimo, 01 (um) orçamento atualizado que observe como critério o mesmo adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde ou valor já praticado pelo ente em compra pública/contrato de prestação de serviços, aquele que seja identificado como menor valor. 6.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses; (II) declaração assinada pela autora de que não recebe do SUS nenhum dos produtos/serviços indicados no orçamento. 6.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Serviços/insumos NÃO previstos na tabela SUS ou em contrato firmado pela SES/DF 6.3 _ No caso de inexistir valor fixado na tabela do SUS ou em contrato da SES/DF, apresentar 03 (três) orçamentos atualizados (aplicação analógica dos itens 1.2 e 1.3 do Tema 1234) que observem a tabela dos planos de saúde privados; 6.4 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses; (II) declaração assinada pela autora de que não recebe do SUS nenhum dos produtos/serviços indicados no orçamento. 6.5 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Da apresentação de orçamentos 7 _ Após a apresentação do(s) orçamento(s), intime-se o DISTRITO FEDERAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação imposta na decisão liminar, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte autora e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora, inclusive quanto aos limites estabelecidos no Tema 1234 do STF.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 7.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento deve vir acompanhado da confirmação da empresa fornecedora e acrescido do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 7.2 _ Ressalto novamente que o prazo é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 7.3 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 7.4 _ Com a manifestação do Ministério Público, venham os autos imediatamente conclusos.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.tabelaHashDocumentos} ': Error Parsing: #{processoTrfHome.tabelaHashDocumentos} -
24/06/2025 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:38
Recebidos os autos
-
23/06/2025 11:38
Concedida a tutela provisória
-
17/06/2025 19:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
12/06/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:54
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:54
Outras decisões
-
11/06/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0701803-82.2022.8.07.0018.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Autor: Em segredo de justiça Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e do item 5.1 da decisão ID 233664993, intimo a parte autora a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) -
16/05/2025 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:22
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:22
Outras decisões
-
13/05/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:10
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:10
Outras decisões
-
30/04/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/04/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701803-82.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: B.
J.
E.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA LUANA FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento definitivo da sentença proferida nestes autos, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer a fórmula alimentar NOVAMIL RICE, requerido por Em segredo de justiça, representado por Jessica Luana Ferreira de Sousa.
Autos relatados na decisão, ID 175070936.
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O pedido foi recebido em 16/10/2023, ID 175070936, com a intimação do Distrito Federal e da Secretária de Saúde no dia seguinte, 17/10/2023, para comprovarem o cumprimento da obrigação ou se manifestarem acerca do pedido de sequestro de verbas.
Do sequestro de verbas autorizado em 08/11/2023 Foi autorizado o sequestro de verbas no valor de R$ 21.825,00 (vinte e um mil, oitocentos e vinte e cinco reais), para a aquisição de 90 latas da Fórmula Alimentar, suficiente para 3 (três) meses de consumo, ID 177635685.
Noticiada dispensa administrativa da fórmula alimentar, foi determinada a devolução do valor bloqueado ao erário, ID 179946140.
Expedido alvará de levantamento em favor do Distrito Federal, ID 180086100.
Decisão ID 212946925 determinou a suspensão do curso do processo.
Do Pedido de Sequestro de verbas formulado em 17/02/2025 A parte autora formulou pedido de sequestro de verbas no valor de R$ 43.188,86, para a aquisição de todo o estoque disponível da fórmula NOVAMIL RICE na internet, conforme valores praticados atualmente, bem como a intimação do DF para imediato cumprimento da decisão, além de condenação em multa em caso de descumprimento, ID 226288862.
Na decisão ID 228118178 foi determinada a intimação do DF para cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do menor orçamento a ser apresentado pela parte exequente.
Ofício do NCONCILIA informou que o fornecimento do NOVAMIL RICE será descontinuado no Brasil, ID 230146506.
O Ministério Público apresentou manifestação favorável ao pedido de sequestro de valores para aquisição de insumo suficiente a 3 (três) meses de tratamento, nos termos dos orçamentos apresentados ID 226288858, conjugado com o dever de posterior prestação de contas.
Requereu, ainda, em face da notícia de descontinuidade do produto, a intimação da parte autora para apresentar novo relatório médico indicando outras opções de tratamento em razão da iminente falta do insumo, ID 231409262.
Na decisão ID 231690170 foi determinada a intimação da parte autora para limitar o pedido de sequestro a 3 (três) meses do tratamento bem como apresentar os dados da empresa a fim de viabilizar a transferência bancária, nos termos das instruções contidas nos itens 3.2 e 3.3 da decisão ID 228118178, bem como acostar novo relatório médico indicando outras opções de tratamento em razão da iminente falta do insumo.
A parte autora requereu o bloqueio do valor de R$ 4.829,79 (quatro mil, oitocentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos) para cumprimento da decisão judicial e o fornecimento das fórmulas pelo período de 21 dias, até que se consiga localizar outras unidades disponíveis da fórmula para realização de novo pedido de sequestro de verbas, ou, na ausência deste, que se tenha novo relatório médico que possa prescrever uma opção de substituição ao uso da fórmula Novamil Rice que seja tolerada e aceita pelo requerente, tendo em vista a complexidade do caso concreto, ID 233137784. É o relatório.
DECIDO.
Devidamente notificado acerca do pedido de sequestro de valores e dos orçamentos apresentados pela parte autora, o Distrito Federal não apresentou solução aplicável ao caso.
Nesse contexto, colidem o princípio de segurança orçamentária do Estado, que garante ao Poder Público o pagamento de suas obrigações por meio da expedição de requisições de pagamento, com o da dignidade da pessoa humana.
No julgamento do Recurso Especial 1.069.810, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal Justiça decidiu: “tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor, segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação".
Ainda no referido acórdão, o Ministro Relator asseverou: “é lícito ao Julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Mormente no caso em apreço, no qual a desídia do ente estatal frente ao comando judicial emitido pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte demandante.
Sendo certo, portanto, que o sequestro ou o bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objeto da tutela deferida no Juízo Singular, mostra-se válida e legítima”.
Ademais, necessário destacar que tanto a Constituição Federal como a Lei Orgânica Distrital - respectivamente em seus artigos 196 e 204 - definem como dever do Estado assegurar aos cidadãos o acesso a tratamentos médicos, sobretudo para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com os respectivos custos.
Assim, no momento, em vista da situação de saúde da parte autora e do descumprimento da decisão judicial pelo Poder Público, não há outra alternativa para efetivação da tutela jurisdicional senão a promoção do sequestro de valores das contas públicas.
Por outro lado, o Provimento 41/2019 alterou o §1º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria e passou a permitir expressamente a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica.
Por fim, é oportuno destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234, com repercussão geral e caráter vinculante, decidiu: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quo que e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 1 _ Ante o exposto e considerando a ausência de impugnação do ente público ID 228517443, AUTORIZO o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 4.829,79 (quatro mil, oitocentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos), para a aquisição de 21 latas da fórmula, suficiente para realização de 21 dias de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pela Empresa Medicamentos Especiais AME, ID 233137785. 2 _ Proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. 3 _ A parte autora já apresentou termo de compromisso assinado, ID 233137786. 4 _ Na sequência, a Secretaria do Juízo deverá contatar a empresa informada, preferencialmente por e-mail, ou, subsidiariamente, por telefone, a fim de a) confirmar a disponibilidade do bem pleiteado; b) informar o nome da pessoa a quem deverá ser entregue a medicação; c) confirmar a Chave Pix ou os dados bancários. 5 _ Confirmados os dados, expeça-se ofício de transferência do valor bloqueado para a conta da empresa indicada pela parte autora. 5.1 _ Juntado o comprovante da efetiva realização da transação bancária, intime-se a parte autora a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 5.2 _ Decorrido em branco o prazo concedido para prestação de contas ou não prestadas as informações requeridas (datas), intime-se a autora a apresentar a nota fiscal e/ou informações, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis, inclusive na esfera criminal. 6 _ Anexada a nota fiscal e as informações requeridas, independente de nova conclusão, intime-se o Distrito Federal para ciência e manifestação acerca da prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência tácita. 7 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo assinalado, certifique-se e intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da prestação de contas, no prazo de 05 (cinco) dias. 8 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo, anote-se conclusão para análise da prestação de contas.
II _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO Conforme a sentença, a continuidade do tratamento ficou vinculada a avaliação médica semestral pelo NATJUS/TJDFT.
A parte autora juntou relatório médico solicitando a continuidade do uso da fórmula Nova Mil Rice, datado de 5 de fevereiro de 2025, assim como, o comprovante de retorno agendado para o dia 19 de maio de 2025.
Requereu a continuidade do fornecimento da fórmula, além da emissão de nota técnica e envio de prontuário médico para o HCB para marcação de exames, ID 225134419.
Decisão ID 225271394 indeferiu o pedido de envio de prontuário médico para o HCB para marcação de exames e determinou a notificação do NATJUS para emissão de Nota Técnica de Avaliação quanto à continuidade do tratamento.
O NATJUS apresentou manifestação favorável a continuidade do tratamento, ID 228220915.
As partes manifestaram ciência da nota técnica, IDs 228517443 e 229361445.
Na decisão ID 231690170 foi homologada a condição temporal para continuidade da obrigação por mais 06 (seis) meses, a contar do dia 07/03/2025. 9 _ Fica a parte autora intimada a apresentar novo relatório médico em 06 (seis) meses, a contar do dia 07/03/2025, sob pena de extinção da obrigação pelo não preenchimento da condição fixada. 10_ Sem prejuízo, fica a parte autora intimada a apresentar relatório médico, no prazo de 15 dias, com outras opções de tratamento, considerando a iminente falta do insumo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta -
27/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:21
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2025 18:21
Outras decisões
-
22/04/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/04/2025 00:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:06
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:06
Outras decisões
-
02/04/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701803-82.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: B.
J.
E.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA LUANA FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento definitivo da sentença proferida nestes autos, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer a fórmula alimentar NOVAMIL RICE, requerido por Em segredo de justiça, representado por Jessica Luana Ferreira de Sousa.
Autos relatados na decisão, ID 175070936.
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O pedido foi recebido em 16/10/2023, ID 175070936, com a intimação do Distrito Federal e da Secretária de Saúde no dia seguinte, 17/10/2023, para comprovarem o cumprimento da obrigação ou se manifestarem acerca do pedido de sequestro de verbas.
Do sequestro de verbas autorizado em 08/11/2023 Foi autorizado o sequestro de verbas no valor de R$ 21.825,00 (vinte e um mil, oitocentos e vinte e cinco reais), para a aquisição de 90 latas da Fórmula Alimentar, suficiente para 3 (três) meses de consumo, ID 177635685.
Noticiada dispensa administrativa da fórmula alimentar, foi determinada a devolução do valor bloqueado ao erário, ID 179946140.
Expedido alvará de levantamento em favor do Distrito Federal, ID 180086100.
Decisão ID 212946925 determinou a suspensão do curso do processo.
Do pedido de continuidade do cumprimento de sentença A parte autora formulou pedido de sequestro de verbas no valor de R$ 43.188,86, para a aquisição de todo o estoque disponível da fórmula NOVAMIL RICE na internet, conforme valores praticados atualmente, bem como a intimação do DF para imediato cumprimento da decisão, além de condenação em multa em caso de descumprimento, ID 226288862. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Intime-se o DISTRITO FEDERAL a, no prazo de 10 (dez), já computada a dobra legal, cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do menor orçamento a ser apresentado pela parte exequente. 1.1 _ Intime-se, ainda, o(a) Secretário(a) de Saúde para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo.
Da necessidade de adequação dos orçamentos apresentados com a inicial O artigo 497 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve adotar as diligências necessárias à satisfação da obrigação.
Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para a aquisição do medicamento tem se mostrado uma medida mais eficaz.
Com efeito, tratando-se de medicação que não consta nas listas de compras regulares da SES-DF, faz-se necessária a instauração de um procedimento específico para a compra em cumprimento à ordem judicial, com várias etapas, que não podem deixar de ser observadas pela Secretaria de Saúde por se tratar de recursos públicos.
Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
No entanto, a determinação de sequestro de verbas, deve ser precedida do necessário contraditório, não apenas em relação ao pedido, mas também quanto aos orçamentos apresentados pela parte autora.
De outro lado, em 30/11/2023, o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Recomendação nº 146, que dispõe sobre estratégias para o cumprimento adequado das decisões judiciais nas demandas de saúde pública.
No § 1º do artigo 9º, foi recomendado: § 1º O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do SUS, em cumprimento de ordem judicial, deverá utilizar como critério aquele adotado para o ressarcimento do SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Em data recente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234, com repercussão geral e caráter vinculante, reiterou a necessidade de atendimento à Recomendação 146 do CNJ, acima citada.
Senão vejamos: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quo que e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.
Em que pese o Tema 1234 referir-se aos medicamentos não incorporados ao SUS, por analogia, revendo meu posicionamento anterior, reputo necessário observar os limites impostos na Resolução 146 do CNJ em todos os sequestros de verbas públicas determinados nas demandas judiciais que envolvem saúde pública.
Nesse sentido, ainda, o Tema 1033 do STF, com repercussão geral: O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. 2 _ Ante o exposto e em face do princípio da colaboração entre as partes, intimem-se também, por oficial de justiça e em regime de urgência, o(a) Secretário(a) de Saúde e o Distrito Federal para indicarem fornecedores que possam cumprir a obrigação observando (I) o mesmo critério adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde ou (II) valor já praticado pelo ente em compra pública/contrato de prestação de serviços, aquele que seja identificado como menor valor ou (III) a tabela dos Planos de Saúde Privados.
Prazo: 20 (vinte) dias, já computada a dobra legal. 3 _ Sem prejuízo e considerando que sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas em valor superior àqueles definidos no Tema 1033 do STF ou em contrato já firmado pela SES/DF, fica a parte autora intimada de que a qualquer tempo poderá anexar aos autos: Serviços/insumos previstos na tabela SUS (com acréscimo de 50%) ou em contrato firmado pela SES/DF 3.1 _ no mínimo, 01 (um) orçamento atualizado que observe como critério o mesmo adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde ou valor já praticado pelo ente em compra pública/contrato de prestação de serviços, aquele que seja identificado como menor valor. 3.2 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses; (II) declaração assinada pela autora de que não recebe do SUS nenhum dos produtos/serviços indicados no orçamento. 3.3 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Serviços/insumos NÃO previstos na tabela SUS ou em contrato firmado pela SES/DF 3.4 _ No caso de inexistir valor fixado na tabela do SUS ou em contrato da SES/DF, apresentar 03 (três) orçamentos atualizados (aplicação analógica dos itens 1.2 e 1.3 do Tema 1234) que observem a tabela dos planos de saúde privados; 3.2 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses; (II) declaração assinada pela autora de que não recebe do SUS nenhum dos produtos/serviços indicados no orçamento. 3.3 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Da apresentação de orçamento pela autora 4 _ Apresentado orçamento pela parte autora, intime-se o DISTRITO FEDERAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação imposta no título judicial, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte autora e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora, inclusive quanto aos limites estabelecidos nos Temas 1033 e 1234 do STF.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 4.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento deve vir acompanhado da confirmação da empresa fornecedora e acrescido do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 4.2 _ Ressalto novamente que o prazo é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 4.3 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 4.4 _ Com a manifestação do Ministério Público, venham os autos imediatamente conclusos.
Da indicação de empresa fornecedora pelo Distrito Federal ou pela SES/DF 5 _ Indicado fornecedor pelo Distrito Federal ou pela SES/DF, intime-se a parte autora a anexar aos autos: 5.1 _ confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária. 5.2 _ Com as informações, intime-se o DISTRITO FEDERAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 05 (cinco) dias já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação imposta no título judicial, sob pena de sequestro de verba pública, no valor da planilha apresentada pela parte autora e (II) se manifestar acerca do orçamento apresentado pela parte autora, inclusive quanto aos limites estabelecidos no Tema 1234 do STF.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 5.3 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento deve vir acompanhado da confirmação da empresa fornecedora e acrescido do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 5.4 _ Ressalto novamente que o prazo é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 5.5 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 5.6 _ Com a manifestação do Ministério Público, venham os autos imediatamente conclusos.
II _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO Conforme a sentença, a continuidade do tratamento ficou vinculada a avaliação médica semestral pelo NATJUS/TJDFT.
A parte autora juntou relatório médico solicitando a continuidade do uso da fórmula Nova Mil Rice, datado de 5 de fevereiro de 2025, assim como, o comprovante de retorno agendado para o dia 19 de maio de 2025.
Requereu a continuidade do fornecimento da fórmula, além da emissão de nota técnica e envio de prontuário médico para o HCB para marcação de exames, ID 225134419.
Decisão ID 225271394 indeferiu o pedido de envio de prontuário médico para o HCB para marcação de exames e determinou a notificação do NATJUS para emissão de Nota Técnica de Avaliação quanto à continuidade do tratamento. 6 _ Cumpra-se o determinado no item 2 da decisão, ID 225271394.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22022219220236900000108170594 Petição Inicial ben Petição 22022219220249800000108170595 DOC 1 - Certidão de Nascimento Benjamin e Convênio Documento de Identificação 22022219220259800000108170599 DOC 2 - CNH, CTPS e certidão averbada Mãe Documento de Identificação 22022219220270400000108170600 dOC 3 - Comprovante de residência jessica Comprovante de Residência 22022219220288400000108170602 Doc 4 - Procuração Procuração/Substabelecimento 22022219220297700000108170604 doc 5 - oab digitalizada Documento de Comprovação 22022219220306800000108170606 Doc 6 - Relatório Médico Gastro Laudo médico 22022219220319000000108170607 Doc 7 - Relatório de Integrsação Sensorial Laudo médico 22022219220330700000108170609 Doc 8 - Relatório Nutricional Laudo médico 22022219220340600000108170611 doc 9 - Pesquisa de preços Anexos da petição inicial 22022219220348500000108170612 Doc 10 - Acordao no AGI - 731815-70 Anexos da petição inicial 22022219220360900000108170615 Despacho Despacho 22022223084463100000108170955 Decisão Decisão 22022314014773000000108235035 Decisão Decisão 22022314014773000000108235035 Decisão Decisão 22022320150837000000108272481 Decisão Decisão 22022320150837000000108272481 Certidão Certidão 22022414294393300000108378078 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22030115262638100000108589860 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22030115354250600000108592920 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 22030717301068100000109040094 Emenda Emenda à Inicial 22030717301081800000109040097 emenda.anexo.
Anexo 22030717301092200000109040100 Decisão Decisão 22030915512753800000109227391 Decisão Decisão 22030915512753800000109227391 Certidão Certidão 22030916330220100000109292209 Cota; Manifestação do MPDFT 22030917312431200000109307587 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22031400293276100000109660704 Nota técnica Nota técnica 22041214344653600000112700980 Certidão Certidão 22041814211893900000112949670 Certidão Certidão 22041814211893900000112949670 Cota; Manifestação do MPDFT 22041816550592000000112976641 Petição Petição 22041922174963000000113167690 Resposta NATJUS Petição 22041922174974700000113167692 Doc 1 - LAUDO TEA BEN Anexo 22041922174981700000113167693 Contestação Contestação 22042012202085800000113217426 Outros Documentos Outros Documentos 22042012202094100000113217427 Certidão Certidão 22042021020484700000113306098 Certidão Certidão 22042021020484700000113306098 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22042100125636900000113311230 Decisão Decisão 22042217261701200000113404573 Decisão Decisão 22042217261701200000113404573 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22042507500686200000113500747 Manifestação; Manifestação do MPDFT 22042515252808100000113562298 Decisão Decisão 22042815412471200000113659694 Decisão Decisão 22042815412471200000113659694 Favorável; Manifestação do MPDFT 22042817091389500000113999465 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22043000103171900000114164327 Réplica Réplica 22051022580274200000115135469 #Réplica Benjamim Réplica 22051022580282400000115135470 Certidão Certidão 22051119463466200000115260748 Petição Petição 22051617225599000000115644098 Petição Julgamento da Tutela de Urgência Petição 22051617225632400000115644101 Certidão Certidão 22051621271890700000115677780 Decisão Decisão 22051711002579400000115697618 Decisão Decisão 22051711002579400000115697618 Certidão Certidão 22051714503018900000115749910 Certidão Certidão 22051714503018900000115749910 Favorável; Manifestação do MPDFT 22051717445937900000115790241 Nota técnica Nota técnica 22051813305280700000115864871 Certidão Certidão 22051813504639800000115868451 Certidão Certidão 22051813504639800000115868451 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22051900280250300000115948105 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22051900280952000000115948757 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22052000114978400000116070462 Petição Petição 22052516485407300000116569217 Resposta NATJUS 2 Petição 22052516485419900000116569218 #Anexo 1 - relatorio nutricional BENJAMIN Anexo 22052516485441000000116569219 #Anexo 2 - Relatório Nutricionista Especializada em Seletividade Anexo 22052516485464800000116569220 #Anexo 3 - Relatório de Reavaliação de Terapia Ocupacional Anexo 22052516485495200000116569221 #Formação, CRM e RQE gastropediatra Anexo 22052516485517200000116569224 #Formação CRM e RQE neuropediatria ativa em 2 estados (1) Anexo 22052516485541700000116569227 #Formação Fiama Borges de Mendonça_Cert DP na alimentação infantilONLINE Anexo 22052516485563500000116569229 #Formação Terapeuta Ocupacional (reduzido) Anexo 22052516485586200000116572398 Certidão Certidão 22052519202489200000116600520 Certidão Certidão 22061318143145600000118436463 Certidão Certidão 22061318143145600000118436463 Manifestação; Manifestação do MPDFT 22061415282295200000118535284 Petição Petição 22061615191653100000118752218 Outros Documentos Outros Documentos 22061615191664800000118752219 Decisão Decisão 22061716501146600000118747482 Decisão Decisão 22061716501146600000118747482 Cota; Indeferido; Manifestação do MPDFT 22061819362479100000118882338 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22062400221870000000119448165 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 22071413391900000000121442691 Decisão Decisão 22071517094852400000121588796 Decisão Decisão 22071517094852400000121588796 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 22071518055549600000121612135 Certidão Certidão 22071519130462400000121620015 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 22071814112557700000121706992 0701803-82.2022.8.07.0018-1658163971507-1279987-decisao Decisão 22071814112572000000121706993 Diligência Diligência 22071911144429500000121807273 Petições diversas Petição 22072012535500000000121946716 Resposta de Ofício Outros Documentos 22072012535500000000121946717 Certidão Certidão 22072019035820400000122017188 Certidão Certidão 22072019035820400000122017188 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22072200151831800000122158843 Certidão Certidão 22081012375391600000123384130 Certidão Certidão 22081012375391600000123384130 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22081200140896600000123533088 Petições diversas Petição 22081615562900000000123928391 Resposta de Ofício Outros Documentos 22081615562900000000123928392 Petição Petição 22081915254040000000124166696 Descumprimento Decisão Petição 22081915254052000000124167447 Orçamentos Novamil Rice Anexo 22081915254070600000124167455 Certidão Certidão 22081922224817100000124216942 Mandado Mandado 22082215023048900000124293570 Mandado Mandado 22082215023048900000124293570 Mandado Mandado 22082215052601200000124293571 Mandado Mandado 22082215052601200000124293571 Diligência Diligência 22082310373548200000124380218 Anexo Anexo 22082310373603600000124380219 Diligência Diligência 22082311373811500000124390423 Certidão Certidão 22083121240630700000125256891 Certidão Certidão 22083121240630700000125256891 Cota; Manifestação do MPDFT 22090113434886200000125307685 Decisão Decisão 22090511182665000000125494944 Decisão Decisão 22090511182665000000125494944 Certidão Certidão 22090513430513500000125576271 TERMO DE COMPROMISSO Outros Documentos 22090513430529600000125576273 Certidão Certidão 22090513430513500000125576271 Parcialmente Favorável; Manifestação do MPDFT 22090518435125200000125650694 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22090700255148600000125786158 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22090700255190000000125786065 Certidão Certidão 22090907433056800000125589090 0701803-82.2022.8.07.0018 Consulta BACENJUD 22090907433071500000125589104 0701803-82.2022.8.07.0018resultado Consulta BACENJUD 22090907433084800000125942281 Petição Petição 22090910480139900000125956345 Dados Bancários Petição (3º Interessado) 22090910480154300000125956348 Termo de Compromisso Assinado Anexo 22090910480171100000125956349 ENVIA E-MAIL PARA CONFIRMAR DADOS EMPRESA Certidão 22091221294125600000126206235 DADOS CONFIRMADOS Certidão 22091311270056700000126238460 Email 0701803 82 Anexo 22091311270072400000126238464 Ofício Ofício 22091411390015800000126316791 REMESSA ID 136639322 Certidão 22091420013082700000126461536 Petição Petição 22092310023465300000127261775 Prestação de Contas Benjamim Petição 22092310023485300000127261777 Anexo 1 - Recibo Depósito Judicial Anexo 22092310023504800000127261779 Anexo 2 - Nota Fiscal Fórmula Novamil Rice Anexo 22092310023527500000127261780 Certidão Certidão 22092721432015700000127659802 Certidão Certidão 22092721432015700000127659802 Petições diversas Petição 22092811092400000000127691015 Resposta de Ofício Outros Documentos 22092811092400000000127691016 Certidão Certidão 22100511221547400000128345651 Comprovante de transferencia BRB Anexo 22100511221561600000128345654 Certidão Certidão 22100511221547400000128345651 Petição Petição 22100611374763400000128471488 RespostaBenjamin Petição 22100611374774400000128471489 Petições diversas Petição 22100621334900000000128562340 Informação Técnica Pericial Outros Documentos 22100621334900000000128562341 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22100700130544600000128567115 Certidão Certidão 22110319134255400000130702760 Certidão Certidão 22110417405973700000130780331 Certidão Certidão 22110417431897900000130805134 Certidão Certidão 22110417445242100000130808936 Certidão Certidão 22110417445242100000130808936 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22110802232456600000130998619 Petição Petição 22112514050533900000132575333 Certidão Certidão 22120219374408200000133191467 Certidão Certidão 22120219374408200000133191467 Memoriais; Manifestação do MPDFT 22120510270993900000133257263 Decisão Decisão 22120618363179000000133419425 Decisão Decisão 22120618363179000000133419425 Certidão Certidão 22120619253177900000133432320 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 22120711052487400000133482502 Ordem Bancária Alvará de levantamento 22120719252261700000133558614 Comprovante Certidão 22120719252429700000133564685 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22121315385892800000133895668 Petição Petição 22121917343277500000134438448 Orçamentos Novamil Rice Anexo 22121917343306100000134438450 Despacho Despacho 23010418143958800000134911645 Intimação Intimação 23010418143958800000134911645 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23010517253165300000134946473 Despacho Despacho 23010518172464900000134947685 Mandado Mandado 23010518172464900000134947685 Mandado Mandado 23010518172464900000134947685 Intimação Intimação 23010518172464900000134947685 Certidão Certidão 23010518432605600000134950127 Petição Petição 23010518541227400000134948998 Diligência Diligência 23010713011432900000134992031 Anexo Anexo 23010713011468300000134992032 Diligência Diligência 23010913110017000000135020869 Anexo Anexo 23010913110052300000135020870 Decisão Decisão 23011118481668000000135212279 Decisão Decisão 23011118481668000000135212279 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 23011214220997600000135256941 Certidão Certidão 23011221562568000000135299077 Oficio_103578787 Outros Documentos 23011221562580600000135299078 Memorando_103677888_Memorando_23___BENJAMIN_JONAS_EMIDIO_GABRIEL Outros Documentos 23011221562597100000135299079 Petições diversas Petição 23011311095600000000135316864 Certidão Certidão 23011313391220200000135326251 Certidão Certidão 23011313391220200000135326251 Diligência Diligência 23011316205909900000135347211 Diligência Diligência 23011316210132700000135348757 Cota; Manifestação do MPDFT 23011318201366100000135367191 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23012401522202500000135939727 Petição Petição 23020118451010900000136745735 Decisão Decisão 23020318255779800000136974286 Decisão Decisão 23020318255779800000136974286 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23020318434025300000136987147 Certidão Certidão 23020318445015200000136987151 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23020318464270500000136987156 0701803-82.2022.8.07.0018-1675460395603-1279987-decisao Outros Documentos 23020318464280700000136987157 Diligência Diligência 23020616560322600000137109263 Diligência Diligência 23020616560619400000137112845 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 23020618321453500000137134045 Petição Petição 23020620080731500000137108979 EBSERH Laudo médico 23020620080786900000137116441 Despacho Despacho 23020621454687300000137142980 Decisão Decisão 23020817371004300000137376387 Decisão Decisão 23020817371004300000137376387 Certidão Certidão 23020818203565500000137391853 Certidão Certidão 23020818203565500000137391853 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23020913565002500000137460624 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23020915425475200000137481478 doc 1 - contato dra.
Juliane Anexo 23020915425509900000137481479 doc 2 - agendamento próxima consulta Anexo 23020915425541300000137481480 doc 3 - Cancelmaneto do Plano Anexo 23020915425626500000137481481 Decisão Decisão 23021018360490200000137643770 Decisão Decisão 23021018360490200000137643770 Certidão Certidão 23021019003190100000137652287 TERMO DE COMPROMISSO Outros Documentos 23021019003418400000137652288 Petição Petição 23021019262016000000137487750 Termo de Compromisso Assinado2 Anexo 23021019262036100000137655939 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23021100223999600000137667105 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 23021117125780900000137679518 Certidão Certidão 23021510480737300000137652308 0701803-82.2022.8.07.0018 resultadoss Consulta BACENJUD 23021510480751500000138007601 Certidão - confirmação de dados da empresa Certidão 23021514255609900000138035856 Confirmação de Dados - Processo 0701803-82.2022.8.07.0018 Outros Documentos 23021514255627400000138035858 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23021516425100000000138072297 Certidão de Trânsito Anexo 23021516425100000000138072298 Acórdão Anexo 23021516425100000000138072299 Certidão - Dados confirmados da empresa Certidão 23021614135930000000138162037 Dados confirmados pela empresa - Processo 0701803-82.2022.8.07.0018 Outros Documentos 23021614135947800000138162039 Ofício Ofício 23021616050722900000138175425 Comprovante de envio do Ofício id 149895378 Certidão 23021617521525300000138223453 Ofício nº047 Anexo 23021617521540700000138223455 Certidão Certidão 23030110565351100000139037680 Comprovante Ofício 04720235ª VFPSPDF Anexo 23030110565366700000139037681 Certidão Certidão 23030110565351100000139037680 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23030300355958100000139283865 Nota técnica Nota técnica 23030717155860000000139672344 Certidão Certidão 23030814200858700000139758267 Certidão Certidão 23030814200858700000139758267 Petições diversas Petição 23030816323200000000139770845 Resposta de Ofício Outros Documentos 23030816323200000000139770846 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23030818061392900000139794849 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23031000480615600000139950509 Petição Petição 23032020104674500000140942387 Nota_fiscal_eletronica_1676658653475538 (1) Anexo 23032020104708900000140942388 Petições diversas Petição 23032115542300000000141034957 Informação Técnica Pericial Outros Documentos 23032115542300000000141034958 Certidão Certidão 23041412511348900000143229291 Certidão Certidão 23041412511348900000143229291 Cota; Manifestação do MPDFT 23041419290428600000143312485 Petição Petição 23052402225603500000146934797 Relatório gastropediatra HUB 5.4.2023 Laudo médico 23052402225634600000146934798 Orçamento Drogafuji Comprovante 23052402225661700000146934799 Orçamento Rosário Comprovante 23052402225680300000146934800 Orçamento Drogaria Brasil Comprovante 23052402225699100000146934801 Sentença Sentença 23060211572529700000146446665 Certidão Certidão 23060212532508000000147923928 Sentença Sentença 23060211572529700000146446665 Ciência de Sentença Manifestação do MPDFT 23060214173976700000147940941 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23060600410740300000148184832 Petição Petição 23062216454299600000149775635 Petições diversas Petição 23062219452200000000149809962 Informação Técnica Pericial Outros Documentos 23062219452300000000149809963 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23062313064618000000149858955 Pedido de habilitação nos autos Pedido de habilitação nos autos 23070511343404600000151000937 OAB - Adv.
JessicaEmidio Documento de Identificação 23070511343431700000151000940 Comprovante retirada novamil Rice Comprovante 23070511343456600000151000941 Petições diversas Petição 23072116233100000000152618667 Resposta de Ofício Outros Documentos 23072116233100000000152618668 Certidão Certidão 23072118012996700000152638803 Certidão Certidão 23072118012996700000152638803 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072500543343800000152805288 Certidão Certidão 23072118012996700000152638803 manifestação Petição 23073118292350100000153476428 Certidão Certidão 23080117132012400000153596916 Certidão Certidão 23080117132012400000153596916 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23080215312701900000153704764 Decisão Decisão 23081416114453400000154580736 Decisão Decisão 23081416114453400000154580736 Certidão Certidão 23081417024185800000154735233 Ciência Manifestação do MPDFT 23081508334979500000154797603 Certidão Certidão 23081513115325600000154823043 Cumprimento de Sentença Petição 23081821220226300000155303824 Calculo Honorário Sucumbência Anexo 23081821220250500000155303825 Declaração de HipossuficiênciaKelma Declaração de Hipossuficiência 23081821220269200000155303826 CTPS_01668375125_2022-09-16T21 (1) Comprovante 23081821220288800000155303827 Decisão Decisão 23082217472172800000155585205 Decisão Decisão 23082217472172800000155585205 Ciência Manifestação do MPDFT 23082311244711400000155647177 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082502443981600000155873558 Decisão Decisão 23082217472172800000155585205 Certidão Certidão 23091319151493700000157690987 Certidão Certidão 23091319172945000000157690992 Pedido de Sequestro de Verbas Petição 23100215043127400000159498262 Orçamento Drogafuji Anexo 23100215043197000000159498264 Orçamento Drogasil Anexo 23100215043275200000159498265 Orçamento Rosário Anexo 23100215043360300000159498266 Relatório HUB julho 2023 Laudo médico 23100215043458800000159498267 conversa com gerente da central de nutrição GDF Anexo 23100215043545300000159498270 Audio Central de Nutrição Anexo 23100215043691200000159501300 Decisão Decisão 23100318402495900000159678054 Decisão Decisão 23100318402495900000159678054 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23100509315022600000159868065 Petição Petição 23101015573775500000160339283 Protocolo Negativa da SES Anexo 23101015573850700000160342039 Retorno agendado gastropediatra HUB 18.10 Anexo 23101015573917200000160342041 Decisão Decisão 23101604560964200000160534702 Decisão Decisão 23101604560964200000160534702 Ciência Manifestação do MPDFT 23101613163758400000160639927 Diligência Diligência 23101711222997100000160770533 Diligência Diligência 23101711322545000000160761827 Anexo Anexo 23101711322609300000160761828 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23101802423673500000160880135 Certidão Certidão 23102711264282100000161826360 Despacho_124819243 Anexo 23102711264299000000161828110 Oficio_124984333 Ofício 23102711264321500000161828111 Certidão Certidão 23102711264282100000161826360 Petições diversas Petição 23103009380200000000161970080 Informação Técnica Pericial Outros Documentos 23103009380300000000161970081 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23103102573500800000162080806 Certidão Certidão 23103117031362800000162168584 Certidão Certidão 23103117031362800000162168584 Cota; Manifestação do MPDFT 23103119035130700000162197969 Petição Petição 23110619051848500000162540435 Negativa 0611 Anexo 23110619051939300000162545752 Relatório gastropediatria HUB 25.10 Anexo 23110619051985800000162545753 Decisão Decisão 23110819224207600000162807793 Petição Petição 23110908172024900000162837486 Termo de Compromisso Assinado Anexo 23110908172061800000162837491 Decisão Decisão 23110819224207600000162807793 Ciência Manifestação do MPDFT 23110913391650600000162866291 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23111102530790900000163064715 Certidão Certidão 23111415185947600000162861097 0701803-82.2022.8.07.0018res3 Consulta SISBAJUD 23111415185985100000163289136 Certidão Certidão 23111416070216000000163296999 CONTATO COM A EMPRESA - PROCESSO 0701803-82.2022.8.07.0018 Outros Documentos 23111416070248800000163297000 Certidão Certidão 23111522533676800000163372677 0701803-82.2022.8.07.0018 Anexo 23111522533739700000163372680 Nota técnica Nota técnica 23111612545942500000163405908 Nota técnica Nota técnica 23111613260248100000163405909 Certidão Certidão 23111614304105900000163412360 0701803-82.2022.8.07.0018 Outros Documentos 23111614304178300000163412361 Certidão Certidão 23111614312020400000163419479 Certidão Certidão 23111614325344400000163425486 Certidão Certidão 23111614325344400000163425486 Petição Petição 23111617192561300000163463961 Decisão Decisão 23111708442865000000163485918 Decisão Decisão 23111708442865000000163485918 Certidão Certidão 23111714165597300000163547033 0701803-82.2022.8.07.0018 Outros Documentos 23111714165615300000163548744 Cota; Manifestação do MPDFT 23111715023201200000163563060 Certidão Certidão 23111715121429600000163561374 0701803-82.2022.8.07.0018 Outros Documentos 23111715121456300000163561376 Certidão Certidão 23111715460036300000163570001 RESPOSTA DA EMPRESA Outros Documentos 23111715460070100000163570019 Certidão Certidão 23111716430204400000163587011 Despacho_127028848 Anexo 23111716430249700000163587014 Oficio_127084663 Ofício 23111716430362500000163587019 Recibo_127026476_Documentos_Escaneados Anexo 23111716430407500000163587020 Decisão Decisão 23111717440784400000163596254 Decisão Decisão 23111717440784400000163596254 Cota; Manifestação do MPDFT 23111911323674700000163649369 Petições diversas Petição 23112011323700000000163687144 Resposta de Ofício Outros Documentos 23112011323700000000163687145 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23112107430654800000163790194 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23112108040955700000163795166 Petição Petição 23112716450267200000164574472 WhatsApp Image 2023-11-14 at 14.46.19 Anexo 23112716450427700000164578127 Certidão Certidão 23112717541629000000164605413 Certidão Certidão 23112717541629000000164605413 Petições diversas Petição 23112813070700000000164702478 Informação Técnica Pericial Outros Documentos 23112813070700000000164702479 Cota; Manifestação do MPDFT 23112908025170600000164804106 Decisão Decisão 23113006050843100000164869277 Decisão Decisão 23113006050843100000164869277 Ciência Manifestação do MPDFT 23113012183250900000164971576 Ordem Bancária Alvará de levantamento 23113014351279700000164994286 Comprovante Certidão 23113014351445100000164992672 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23120302463533300000165189854 Certidão Certidão 23120514072281400000165384956 Petição Petição 24031920492595800000174315249 Retorno agendado 10.04.2024 Anexo 24031920492669500000174315251 Relatório Médico HUB 10.2023 Anexo 24031920492703200000174315252 Relatório Médico HUB 01.2024 Anexo 24031920492772600000174315253 Certidão Certidão 24062414442647000000184171515 Certidão Certidão 24062414442647000000184171515 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24062414483723400000184176644 Nota técnica Nota técnica 24072616205314700000187620499 Certidão Certidão 24073014492963100000187822983 Certidão Certidão 24073014492963100000187822983 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080102311838000000188155316 Petições diversas Petição 24081209580400000000189126192 Informação Técnica Pericial Outros Documentos 24081209580400000000189126193 Petição Petição 24091321212831200000192586780 Certidão Certidão 24092517520260500000193716698 Certidão Certidão 24092517520260500000193716698 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24092613361256200000193796850 Decisão Decisão 24100115045162300000194230059 Decisão Decisão 24100115045162300000194230059 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24100117555117300000194311663 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24100302350640300000194489592 Petição Petição 24100911381694300000195077311 Petição Petição 25020714392568100000204969263 Retorno HUB Anexo 25020714392671600000204969277 Fórmula em falta - Novembro 2024 Anexo 25020714392762000000204973492 Pedido Endoscopia e Colonoscopia em ambiente hospitalar Anexo 25020714392880200000204973493 Relatório Médico HUB fevereiro 2025 Anexo 25020714393086800000204973494 Decisão Decisão 25021018242680700000205092994 Decisão Decisão 25021018242680700000205092994 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 25021111551770800000205255032 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25021602294546600000205845249 Petição Petição 25021720543300300000205987826 Carrinho de compras_Mercado Livre Benjamin Comprovante (Outros) 25021720543383400000205987827 Petição Petição 25021721055870100000205987831 Carrinho de compras_Mercado Livre Benjamin Anexo 25021721055935600000205987832 Despacho Despacho 25021721212542800000205988866 Petição Petição 25030614215373900000207514789 -
08/03/2025 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
07/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:05
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:05
Deferido em parte o pedido de #Oculto#
-
06/03/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/03/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 21:21
Recebidos os autos
-
17/02/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/02/2025 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
16/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
10/02/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:24
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:24
Outras decisões
-
07/02/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/02/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701803-82.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: B.
J.
E.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA LUANA FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento definitivo da sentença proferida nestes autos, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer a fórmula alimentar NOVAMIL RICE, requerido por Em segredo de justiça, representado por Jessica Luana Ferreira de Sousa.
Autos relatados na decisão, ID 175070936.
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O pedido foi recebido em 16/10/2023, ID 175070936, com a intimação do Distrito Federal e da Secretária de Saúde no dia seguinte, 17/10/2023, para comprovarem o cumprimento da obrigação ou se manifestarem acerca do pedido de sequestro de verbas.
Do sequestro de verbas autorizado em 08/11/2023 Foi autorizado o sequestro de verbas no valor de R$ 21.825,00 (vinte e um mil, oitocentos e vinte e cinco reais), para a aquisição de 90 latas da Fórmula Alimentar, suficiente para 3 (três) meses de consumo, ID 177635685.
Noticiada dispensa administrativa da fórmula alimentar, foi determinada a devolução do valor bloqueado ao erário, ID 179946140.
Expedido alvará de levantamento em favor do Distrito Federal, ID 180086100. 1 _ Considerando que foi estabelecida obrigação de dispensação de fármaco por prazo indeterminado, suspenda-se o curso do processo.
Do pedido de continuidade do cumprimento de sentença 2 _ Visando garantir a celeridade do procedimento, fica a parte autora intimada a, caso queira, requer a continuidade da fase de cumprimento de sentença, mediante simples petição, instruída com: 2.1 _ prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias); 2.2 _ comprovante atual da negativa administrativa; 2.3 _ 03 (três) orçamentos atualizados; 2.3.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada produto/medicação/insumo, se o caso); (II) a quantidade do produto/insumo/medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo prescrição médica (dose do medicamento, se o caso); (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 2.3.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a chave pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária. À SECRETARIA 3 _ Cumprido o item 2, independentemente de conclusão, expeça-se mandado para intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL, em regime de urgência e por oficial de justiça, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte exequente e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 3.2 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 3.3 _ Ressalto ainda que o prazo do item 3 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo Distrito Federal. 3.4 _ Intime-se, ainda, o Secretário de Saúde ou servidor com poderes para representá-lo para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo e por oficial de justiça. 4 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 5 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
Do decurso de 01 ano 6 _ Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem movimentação dos autos, certifique-se e arquivem-se, com a cautela de estilo.
II _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO Conforme a sentença, a continuidade do tratamento ficou vinculada a avaliação médica semestral pelo NATJUS/TJDFT.
A parte autora juntou relatório médico do requerente datado de janeiro de 2024, ID 190563612.
Nota técnica ID 205484384 manteve suas conclusões sobre a demanda, favorável à manutenção do fornecimento da fórmula Novamil Rice.
O Ministério Público apresentou manifestação pelo cumprimento da condição de continuidade do tratamento e oficiou pelo arquivamento dos autos, ID 212457458. 7 _ Ante o exposto, reputo preenchida a condição temporal para continuidade da obrigação por mais 6 (seis) meses, a contar do dia 26/07/2024. 7.1 _ Fica a parte autora intimada a apresentar novo relatório médico em 6 (seis) meses, a contar do dia 26/07/2024, sob pena de extinção da obrigação pelo não preenchimento da condição fixada.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
01/10/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/09/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/09/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
24/06/2024 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 08:42
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/11/2023 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 06:05
Recebidos os autos
-
30/11/2023 06:05
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
29/11/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/11/2023 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2023 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:44
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:44
Outras decisões
-
17/11/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/11/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:10
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2023 14:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:44
Recebidos os autos
-
17/11/2023 08:44
Outras decisões
-
16/11/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/11/2023 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2023 14:31
Desentranhado o documento
-
16/11/2023 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
16/11/2023 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
15/11/2023 22:53
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
09/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 19:22
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2023 19:22
Outras decisões
-
06/11/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/10/2023 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:57
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
16/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 04:56
Recebidos os autos
-
16/10/2023 04:56
Outras decisões
-
10/10/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/10/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 18:40
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:40
Outras decisões
-
02/10/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/10/2023 17:25
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 19:17
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:44
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701803-82.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
J.
E.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA LUANA FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BENJAMIN JONAS EMÍDIO GABRIEL, representado por sua genitora Jéssica Emídio Ferreira de Sousa, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer, enquanto perdurar a indicação médica, a FÓRMULA ALIMENTAR NOVAMIL RICE, à base de arroz extensamente hidrolisado e sem lactose.
Autos relatados na Sentença ID 159176551, proferida em 02/06/2023, que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, e na Decisão ID 168353387, que homologou a prestação de contas relativa ao sequestro de verbas.
Na petição ID 169173221 foi requerida a expedição de RPV relativa aos honorários sucumbenciais. É o relatório.
Decido. 1 _ Quanto aos honorários advocatícios, a fim de evitar tumulto processual, tendo em vista a possibilidade de serem requeridas novas diligências para garantir o efetivo cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença (eventual novo pedido de sequestro de verbas), determino: 1.1 _ A intimação da advogada requerente para distribuir o pedido de cumprimento de sentença em autos apartados, por dependência, em observância ao regramento do art. 534 e seguintes do CPC e instruído com as peças mencionadas no artigo 2º da Portaria 85/2016 deste TJDFT. 1.2 _ Feita a intimação e cumprido o determinado em sentença, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, considerando que o título judicial condenou o Distrito Federal à obrigação de fornecer o produto enquanto perdurar a indicação médica.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
23/08/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:47
Outras decisões
-
22/08/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/08/2023 06:03
Processo Desarquivado
-
18/08/2023 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701803-82.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
J.
E.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA LUANA FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BENJAMIN JONAS EMÍDIO GABRIEL, representado por sua genitora Jéssica Emídio Ferreira de Sousa, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer, enquanto perdurar a indicação médica, a FÓRMULA ALIMENTAR NOVAMIL RICE, à base de arroz extensamente hidrolisado e sem lactose.
Autos relatados na Sentença ID 159176551, proferida em 02/06/2023, que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial.
Do sequestro de verbas públicas autorizado em 10/02/2023 Em face do descumprimento da liminar, na Decisão ID 149301799, de 10/02/2023, foi autorizado o sequestro de R$ 16.199,10 (90 latas, preço unitário 179,99) para 3 meses de tratamento, conforme orçamento da empresa Drogafuji, ID 145709210 - Pág. 1.
Realizado bloqueio de R$ 16.199,10 no sistema SISBAJUD, ID 149309739.
Após a juntada do termo de compromisso, os valores foram transferidos para a Empresa fornecedora, em 16/02/23, ID 150861142.
A parte autora apresentou nota fiscal, no valor de R$ R$ 16.199,10, ID 152997729.
O Distrito Federal, ID 162964187, apesar da observação quanto à quantidade de latas do insumo, concordou com a regularidade da prestação de contas.
O Ministério Público oficiou pela homologação, ID 167368273. É o relatório.
Decido. 1 _ Quanto ao sequestro de verbas, em face da nota fiscal apresentada, que demonstra a correta utilização dos valores sequestrados das contas do réu, bem como da anuência do Distrito Federal e do Ministério Público, homologo a prestação de contas. 2 _ Prossiga-se nos termos da sentença proferida, 159176551.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
15/08/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 17:02
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
14/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:11
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:11
Outras decisões
-
02/08/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/08/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701803-82.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: E.
S.
D.
J.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 166143606.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
21/07/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 00:41
Publicado Sentença em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 11:57
Recebidos os autos
-
02/06/2023 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2023 02:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 09:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/04/2023 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:48
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
07/03/2023 01:05
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:35
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:05
Expedição de Ofício.
-
16/02/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 18:36
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2023 18:36
Outras decisões
-
09/02/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/02/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
08/02/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 17:37
Recebidos os autos
-
08/02/2023 17:37
Outras decisões
-
07/02/2023 14:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/02/2023 21:45
Recebidos os autos
-
06/02/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/02/2023 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 18:44
Desentranhado o documento
-
03/02/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 18:25
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:25
Outras decisões
-
03/02/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/02/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 01:52
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
13/01/2023 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2023 21:56
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 18:48
Recebidos os autos
-
11/01/2023 18:48
Outras decisões
-
09/01/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/01/2023 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2023 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2023 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2023 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
05/01/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 18:17
Recebidos os autos
-
05/01/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
05/01/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 18:14
Recebidos os autos
-
04/01/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
04/01/2023 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
03/01/2023 18:27
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 15:38
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 20:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/12/2022 19:25
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 19:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/12/2022 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 19:25
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 18:36
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:36
Outras decisões
-
05/12/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/12/2022 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 19:37
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 02:21
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 17:43
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 17:43
Desentranhado o documento
-
04/11/2022 12:10
Recebidos os autos
-
03/11/2022 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 12:47
Recebidos os autos
-
07/10/2022 00:13
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/10/2022 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 21:43
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2022 20:01
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 11:39
Expedição de Ofício.
-
13/09/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 21:29
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 07:43
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:18
Recebidos os autos
-
05/09/2022 11:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2022 11:18
Outras decisões
-
01/09/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/09/2022 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 21:24
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 15:05
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 15:02
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 22:22
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2022 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:36
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 19:03
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 19:13
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 17:09
Recebidos os autos
-
15/07/2022 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
14/07/2022 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
18/06/2022 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 16:50
Recebidos os autos
-
17/06/2022 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2022 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/06/2022 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 18:14
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 19:20
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:28
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
19/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:00
Recebidos os autos
-
17/05/2022 11:00
Outras decisões
-
16/05/2022 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/05/2022 21:27
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 19:46
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2022 07:32
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
28/04/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 15:41
Recebidos os autos
-
28/04/2022 15:41
Outras decisões
-
26/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/04/2022 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 17:26
Recebidos os autos
-
22/04/2022 17:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/04/2022 21:02
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2022 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
15/03/2022 00:39
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
09/03/2022 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
09/03/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 15:51
Recebidos os autos
-
09/03/2022 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/03/2022 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 20:15
Recebidos os autos
-
23/02/2022 20:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/02/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/02/2022 14:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/02/2022 14:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/02/2022 14:01
Recebidos os autos
-
23/02/2022 14:01
Declarada incompetência
-
23/02/2022 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
22/02/2022 23:08
Recebidos os autos
-
22/02/2022 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
22/02/2022 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/02/2022 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicação de Interposição de Agravo • Arquivo
Comunicação de Interposição de Agravo • Arquivo
Comunicação de Interposição de Agravo • Arquivo
Comunicação de Interposição de Agravo • Arquivo
Comunicação de Interposição de Agravo • Arquivo
Comunicação de Interposição de Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737956-86.2023.8.07.0016
Thaiza Cardoso Guerino
Valdemir Jeronimo da Silva 65498909420
Advogado: Victor Silva Lara Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 22:45
Processo nº 0733557-24.2021.8.07.0003
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Nilda Miranda de Jesus
Advogado: Jose de Castro Meira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2021 12:12
Processo nº 0705127-04.2022.8.07.0011
Adaimon Lourenco dos Reis
Aluart Fabricacao e Instalacao de Esquad...
Advogado: Cleidiane dos Santos Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2022 17:01
Processo nº 0703658-94.2020.8.07.0009
Waldir Goncalves da Silva
Sandro Vieira Marins
Advogado: Andre Luiz da Conceicao Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2020 16:22
Processo nº 0704306-87.2023.8.07.0003
Banco Santander (Brasil) S.A.
Adriana de Oliveira Sousa
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2023 08:09