TJDFT - 0704306-87.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:26
Arquivado Provisoramente
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05/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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27/07/2025 18:24
Recebidos os autos
-
27/07/2025 18:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/07/2025 18:24
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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11/07/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/07/2025 18:57
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 15:28
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/05/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704306-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ADRIANA DE OLIVEIRA SOUSA DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) formulado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de ADRIANA DE OLIVEIRA SOUSA.
A execução iniciou-se em 26 de março de 2024 (ID 191354726) e decorre da sentença de ID 168055551, condenou a executada ao pagamento de R$ 159.054,31 (cento e cinquenta e nove mil, cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos), conforme planilha de ID 149530932, acrescidos de correção monetária, juros de mora e multa de 2% a contar da data da planilha (11.02.23), devendo ser abatidos os valores quitadas pela ré ao longo do trâmite do processo.
Intimada a promover a juntada da planilha atualizada do débito a exequente quedou-se inerte, razão pela qual o processo foi suspenso, na forma do §1° do art. 921 do CPC, em 19 de outubro de 2024 (ID 215064213).
A parte exequente renunciou ao prazo de suspensão e requereu realização buscas no sistema Sisbajud, juntando a planilha atualizada do débito (ID. 218999618).
Realizadas pesquisas de bens nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, todas infrutíferas conforme certificado no ID 225471970.
A parte exequente requer a inscrição do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD (ID230794742).
DECIDO.
O artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de o magistrado determinar a inclusão do executado em cadastro de inadimplentes.
No entanto, essa faculdade jurisdicional deve ser analisada com base em princípios e institutos do processo civil.
Um dos princípios da jurisdição é o da secundariedade, que preconiza que a atuação do Poder Judiciário deve ser a última alternativa.
Em complemento, há o instituto do interesse processual, que condiciona a atuação judicial à existência de efetiva necessidade e à utilidade do provimento jurisdicional. É notório que as pessoas físicas e jurídicas têm a capacidade de inscrever pessoas físicas e jurídicas em órgãos de restrição de crédito sem a intervenção do Estado.
Dessa forma, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASAJUD, representa a transferência ao Poder Judiciário de uma incumbência que é da própria parte.
Além disso, impõe ao cartório a obrigação de acompanhamento para retirada imediata do nome do executado quando houver pagamento, conforme o artigo 782, parágrafo 4º, do CPC, sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do Juízo deve ser destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte.
Os sistemas de inclusão e exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, são disponibilizados a todos os interessados mediante prévio cadastro, cabendo à parte interessada acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente para a realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação.
Diante do exposto, indefiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD ou qualquer outro meio, por ausência de interesse processual.
Cientifique-se o exequente.
Prazo: 2 dias.
Retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Para fins de análise da prescrição intercorrente (artigo 921, §§ 4º e 5º do CPC), destaco que a primeira tentativa infrutífera de localização do executado ocorreu em 15/04/2024 (Id. 193234863).
O processo e o prazo prescricional já foram suspensos, conforme decisão proferida em 19/10/2024 (ID. 215064213), uma vez que não foram localizados bens passíveis de constrição pelo exequente.
Porém, a parte exequente não quis dispor do prazo de 01 ano de suspensão e requereu a realização de outras diligências na petição de ID. 215879351.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de do devedor (15/04/2024, ID 193234863), excluído desse cômputo o prazo em que o processo permaneceu suspenso, qual seja, 9 dias, de 19/10/2024 (ID 215064213) a 28/10/2024 (ID 21587935).
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de documento público ou particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
25/04/2025 15:15
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/04/2025 15:15
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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28/03/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704306-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ADRIANA DE OLIVEIRA SOUSA DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) formulado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de ADRIANA DE OLIVEIRA SOUSA.
A execução iniciou-se em 26 de março de 2024 (ID 191354726) e decorre da sentença de ID 168055551, condenou a executada ao pagamento de R$ 159.054,31 (cento e cinquenta e nove mil, cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos), conforme planilha de ID 149530932, acrescidos de correção monetária, juros de mora e multa de 2% a contar da data da planilha (11.02.23), devendo ser abatidos os valores quitadas pela ré ao longo do trâmite do processo.
Intimada a promover a juntada da planilha atualizada do débito a exequente quedou-se inerte, razão pela qual o processo foi suspenso, na forma do §1° do art. 921 do CPC, em 19 de outubro de 2024 (ID 215064213).
A parte exequente renunciou ao prazo de suspensão e requereu realização buscas no sistema Sisbajud, juntando a planilha atualizada do débito (ID. 218999618).
Realizadas pesquisas de bens nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, todas infrutíferas conforme certificado no ID 225471970.
DECIDO.
Retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Para fins de análise da prescrição intercorrente (artigo 921, §§ 4º e 5º do CPC), destaco que a primeira tentativa infrutífera de localização do executado ocorreu em 15/04/2024 (Id. 193234863).
O processo e o prazo prescricional já foram suspensos, conforme decisão proferida em 19/10/2024 (ID. 215064213), uma vez que não foram localizados bens passíveis de constrição pelo exequente.
Porém, a parte exequente não quis dispor do prazo de 01 ano de suspensão e requereu a realização de outras diligências na petição de ID. 215879351.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de do devedor (15/04/2024, ID 193234863), excluído desse cômputo o prazo em que o processo permaneceu suspenso, qual seja, 9 dias, de 19/10/2024 (ID 215064213) a 28/10/2024 (ID 21587935).
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de documento público ou particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil Dê-se ciência ao exequente, pelo prazo de 2 (dois) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
19/03/2025 11:01
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/02/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
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07/01/2025 19:03
Recebidos os autos
-
07/01/2025 19:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/11/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:24
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:24
Outras decisões
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28/10/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/10/2024 17:04
Processo Desarquivado
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28/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 20:56
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/10/2024 23:59.
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19/10/2024 09:48
Recebidos os autos
-
19/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 09:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/10/2024 04:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 19:40
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/08/2024 14:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2024 00:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 00:38
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2024 02:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/06/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:12
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:52
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA SOUSA em 07/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 17:45
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:45
Outras decisões
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16/04/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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15/04/2024 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 12:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 19:52
Recebidos os autos
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26/03/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 19:52
Outras decisões
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19/03/2024 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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19/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 19:46
Recebidos os autos
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29/02/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 19:46
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/02/2024 21:28
Processo Desarquivado
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27/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA SOUSA em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 02:36
Publicado Edital em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0704306-87.2023.8.07.0003 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: ADRIANA DE OLIVEIRA SOUSA O Dr.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO, Juiz de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei, etc..FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) processo nº 0704306-87.2023.8.07.0003, movida por AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra REU: ADRIANA DE OLIVEIRA SOUSA.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE ADRIANA DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: *18.***.*82-14 (REU), que encontra(m)-se sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no(s) valor(es) de R$ 20,95 (ID 171640211), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023 12:37:49.
Eu, Rodolpho Câmara da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo.
Rodolpho Câmara da Silva Diretor de Secretaria -
14/09/2023 13:26
Expedição de Edital.
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12/09/2023 13:08
Recebidos os autos
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12/09/2023 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/09/2023 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:23
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA SOUSA em 05/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/09/2023 23:59.
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15/08/2023 07:21
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:09
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0704306-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: ADRIANA DE OLIVEIRA SOUSA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança de dívida firmada em contratação eletrônica de "CRÉDITO CONSIGNADO", firmado em 16/04/2021, ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de ADRIANA DE OLIVEIRA SOUSA, partes qualificadas na inicial.
Pretende receber da ré a quantia de R$ 159.054,31 (cento e cinquenta e nove mil, cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos), conforme planilha de ID 149530932.
Instruiu com documentos.
Citada a ré, transcorreu in albis o prazo para apresentar contestação (ID 165739684).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo ao julgamento.
O feito prescinde de dilação probatória, uma vez que a controvérsia fática posta nos autos pode ser dirimida pelos documentos juntados ao processo.
Ademais, a ré foi regularmente citada, não pagou a suposta dívida nem contestou o pedido.
Desta feita, julgo antecipadamente o mérito, aplicando-se o disposto no art. 355, I e II, do Código de Processo Civil.
Não foram identificados quaisquer vícios que obstem a transposição para o mérito.
Tampouco há matéria de ordem pública que caracterize defesa substancial indireta do réu, obstando à análise do mérito, e que pode ser aquilatada de ofício pelo magistrado.
Enfrento o mérito.
Antes, diante do certificado nos autos, decreto a revelia da ré, com suporte no art. 344, do Código de Processo Civil.
A revelia produz efeitos próprios, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na exordial.
Contudo, tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, não produz efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade “iuris tantum”, que não induz necessariamente à procedência do pedido inicial.
Na hipótese vertente, a par da prova coligida ao presente feito, em especial o contrato de ID 149530931, avulta evidenciada a verossimilhança dos fatos alegados como sendo constitutivos do direito de crédito titularizado pelo autor.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 159.054,31 (cento e cinquenta e nove mil, cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos), conforme planilha de ID 149530932, acrescidos de correção monetária, juros de mora e multa de 2% a contar da data da planilha (11.02.23), devendo ser abatidos os valores quitadas pela ré ao longo do trâmite do processo.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, com base no art. 85, §2º, CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 8 de agosto de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
10/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704306-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: ADRIANA DE OLIVEIRA SOUSA DESPACHO Remeta-se o feito ao NUPMETAS. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
09/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
08/08/2023 18:56
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:56
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/08/2023 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:21
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 00:51
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/07/2023 09:31
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/07/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704306-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: ADRIANA DE OLIVEIRA SOUSA DESPACHO Determino que seja certificado o prazo para a requerida apresentar contestação.
Após, intime-se o autor, no prazo de 5 dias, para informar o saldo remanescente da dívida.
Cumprida a ordem, venham os autos concluso para julgamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
18/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 10:14
Recebidos os autos
-
18/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:38
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
14/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 17:45
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/05/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:21
Recebidos os autos
-
11/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/05/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:29
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA SOUSA em 28/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:09
Recebidos os autos
-
18/04/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/04/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 15:28
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/04/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/02/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 18:04
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 18:04
Outras decisões
-
14/02/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/02/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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