TJDFT - 0708253-98.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 16:40
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 08:42
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES HONORIO em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
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07/08/2023 17:26
Juntada de Certidão
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07/08/2023 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2023 07:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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05/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708253-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 REQUERIDO: JOAO BATISTA ALVES HONORIO DECISÃO Extrai-se dos autos que a parte requerida JOAO BATISTA ALVES HONORIO efetuou um pagamento nos autos, conforme guia de depósito judicial juntada no ID nº 167400413, impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte autora ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107.
Dessa forma, intime-se a parte autora ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 a fornecer, de maneira legível: 1) Seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada número de chave PIX como número de telefone celular, e-mail ou chave aleatória; 2) Todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte autora ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CNPJ da credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte autora, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: I) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte credora.
II) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CNPJ da parte credora ou CPF do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte autora.
III) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, da quantia descrita no ID nº 167400413, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte autora.
Após a transferência, intime-se a parte autora a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito.
Em caso negativo, deve a parte autora juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte autora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 19:41
Recebidos os autos
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02/08/2023 19:41
Outras decisões
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02/08/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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02/08/2023 17:32
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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02/08/2023 17:32
Juntada de Certidão
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02/08/2023 17:24
Juntada de Certidão
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26/07/2023 15:16
Juntada de Certidão
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708253-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 REQUERIDO: JOAO BATISTA ALVES HONORIO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 em face de JOAO BATISTA ALVES HONORIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, conforme certidão de ID. 165512661, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95.
Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do autor, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ademais, a parte autora anexou aos autos documento que empresta veracidade para suas alegações.
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu JOÃO BATISTA ALVES HONÓRIO a pagar ao requerente a quantia de R$ 1.187,16 (mil e cento e oitenta e sete reais e dezesseis centavos), corrigida monetariamente a contar da data do ajuizamento desta ação, bem como a pagar as parcelas condominiais vencidas após o ajuizamento desta ação até a presente sentença, corrigida monetariamente a partir de cada vencimento, e tudo acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/07/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 18:32
Recebidos os autos
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21/07/2023 18:32
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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20/07/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/07/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/07/2023 17:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2023 00:24
Recebidos os autos
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18/07/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/07/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 13:50
Recebidos os autos
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08/05/2023 13:50
Recebida a emenda à inicial
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08/05/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/05/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 13:55
Recebidos os autos
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05/05/2023 13:55
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2023 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/05/2023 16:32
Juntada de Certidão
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03/05/2023 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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