TJDFT - 0710819-24.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 19:24
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 19:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710819-24.2021.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: MARILIA SERRA RIBEIRO EXECUTADO: CLAUDIO OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se o determinado na decisão de ID 18452843.
O exequente, no ID. 186402774, requereu a intimação do executado para que apresente seus vínculos empregatícios ou de contratos de prestação de serviços, sob pena de multa.
Subsidiariamente, requereu a expedição de ofício ao INSS para que seja informado se há vínculo de emprego do executado para fins de penhora de percentual do salário.
INDEFIRO o pedido em comento, pois as informações supracitadas são abrangidas pelas ferramentas INFOSEG e PREVJUD.
Assim, determino a consulta: a) ao sistema INFOSEG, para obtenção do resultado do módulo MTE-RAIS e b) ao dossiê previdenciário do executado, via sistema PREVJUD, para averiguar se está em gozo de benefício previdenciário administrado pelo INSS.
Esclareço à parte credora que, caso requeira a penhora em folha salarial ou de benefício, deverá trazer o CNPJ da fonte pagadora, endereço do seu órgão de pessoal ou de sua sede, bem como demais dados que permitam expedição de ofício para implementação de eventual penhora, caso concedida.
Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o processo de execução e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 13/09/2025 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/03/2024 13:29
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de CLAUDIO OLIVEIRA DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MARILIA SERRA RIBEIRO em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/02/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710819-24.2021.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARILIA SERRA RIBEIRO EXECUTADO: CLAUDIO OLIVEIRA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo e consoante a implantação da plataforma BANKJUS e das rotinas de expedição de documentos de liberação de valores junto ao Banco de Brasília, conforme disciplinado na Portaria Conjunta 48/2021, intimo a parte AUTORA REQUERIDA a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários abaixo para fins de expedição de alvará judicial eletrônico.
I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário (somente CPF ou CNPJ); IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.
Ressalto que a conta de destino deve ser de titularidade da parte ou de seu advogado, restando inviabilizada a transferência para sociedade de advogados ante a impossibilidade de cadastramento no sistema PJE.
Não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, o pagamento do alvará judicial eletrônico ocorrerá na modalidade de ordem de pagamento, com entrega em espécie do numerário correspondente. *datado e assinado digitalmente* -
07/02/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710819-24.2021.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: MARILIA SERRA RIBEIRO EXECUTADO: CLAUDIO OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o acórdão de ID. 183694655 conheceu do agravo e a ele deu parcial provimento para determinar a penhora de 15% do salário da parte executada e considerando, ainda, que 70% do valor bloqueado foi liberado em favor da requerida, restando 30% bloqueado nos autos, expeça-se alvará de levantamento de 50% do valor remanescente em favor do exequente, o que corresponde a 15% do valor total bloqueado, e os outros 50% do valor remanescente em favor do executado.
Observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente, bem como o da parte executada indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 98497881 e ID. 135917677, respectivamente.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário; Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Sem prejuízo, intimo a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, III, CPC.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:21
Outras decisões
-
17/01/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/01/2024 19:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/01/2024 17:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 03:12
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710819-24.2021.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: MARILIA SERRA RIBEIRO EXECUTADO: CLAUDIO OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o agravo de instrumento interposto pela parte em desfavor da decisão de ID. 166731063, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
O e.
TJDFT concedeu a antecipação da tutela recursal, para "determinar a manutenção de 30% (trinta por cento) do bloqueio já efetuado sobre o vencimento do agravado, a permanecer depositado judicialmente, até resolução do mérito deste recurso".
Em cumprimento à determinação supra, e considerando o valor total penhorado no ID 152370544 - R$ 3.025,15, proceda-se à Secretaria ao desbloqueio do valor de R$ 2.117,60 em favor do executado, devendo permanecer bloqueado o valor de R$ 907,55, correspondente a 30% do montante.
Tendo sido atribuído efeito suspensivo ao agravo, fica suspenso o cumprimento das determinações constantes da referida decisão até o trânsito em julgado do acórdão ou decisão que decidir o referido recurso.
Aguarde-se o julgamento do recurso.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 19:21
Recebidos os autos
-
12/09/2023 19:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/08/2023 11:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de MARILIA SERRA RIBEIRO em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710819-24.2021.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: MARILIA SERRA RIBEIRO EXECUTADO: CLAUDIO OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o autor sobre a petição de ID 167776987, em 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/08/2023 19:02
Recebidos os autos
-
18/08/2023 19:02
Outras decisões
-
07/08/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/08/2023 09:26
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
01/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710819-24.2021.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: MARILIA SERRA RIBEIRO EXECUTADO: CLAUDIO OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada, em relação à penhora de valores realizada em sua conta bancária mantida perante o ITAÚ UNIBANCO S.A.
Aduz a parte executada que se trata de conta destinada ao recebimento de seu seguro desemprego, sendo, portanto, impenhorável.
Juntou aos autos extratos bancários e demais documentos. É o relato do necessário.
Decido.
De acordo com o art. 833, inc.
IV e inc.
X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Tal proteção legal visa salvaguardar a sobrevivência do trabalhador e sua família.
Conforme extratos anexados ao processo nesta oportunidade, foi penhorado o valor total de R$ 3.025,15 (ID 152370544) em conta bancária da parte executada mantida perante o ITAÚ UNIBANCO S.A, a seguir discriminado: I) R$ 828,18 em 20/06/2023; II) R$ 29,42 em 22/06/2023; III) R$ 2.167,55 em 17/07/2023.
Ademais, houve penhora do valor de R$ 14,21 em sua conta da NEON PAGAMENTOS S.A.
Dos extratos bancários e demais documentos anexados pela parte executada nos IDs 166337645, 164270865 e 164270868, constata-se que o seguro desemprego da referida parte é creditado em sua conta do ITAÚ UNIBANCO S.A.
Há nos autos, portanto, elementos que comprovem o caráter impenhorável dos valores bloqueados via SisbaJud na conta do ITAÚ UNIBANCO S.A, motivo pelo qual a impugnação merece ser acolhida.
Ademais, o valor de R$ 14,21 penhorado na conta da NEON PAGAMENTOS S.A deverá ser desbloqueado, por ser ínfimo frente ao débito exequendo.
Ante o exposto, acolho a impugnação à penhora apresentada e determino a liberação do valor de R$ 3.025,15 em favor da parte executada, por ser impenhorável, mediante desbloqueio via Sisbajud.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria: 1.
Preclusa a presente decisão, libere-se o valor de R$ 3.025,15 em favor da parte executada, mediante desbloqueio via Sisbajud. 2.
O valor de R$ 14,21 penhorado na conta da NEON PAGAMENTOS S.A deverá ser desbloqueado, por ser ínfimo frente ao débito exequendo 3.
Tudo feito, retornem conclusos para suspensão do processo por ausência de bens. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/07/2023 17:26
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:26
Outras decisões
-
25/07/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/07/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710819-24.2021.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: MARILIA SERRA RIBEIRO EXECUTADO: CLAUDIO OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, obtendo êxito parcial na localização de valores (R$ 871.81).
Diante da impugnação apresentada no ID. 164270876, fica a parte executada intimada para ciência quanto à penhora, devendo anexar aos autos comprovante de que as parcelas do seu seguro-desemprego estão sendo depositadas na conta mantida perante o banco Itaú, uma vez que apenas pelo extrato anexado no ID. 164270865 não é possível extrair tal informação.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Segue(m) anexo(s) espelho(s) do resultado da consulta ao SISBAJUD. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/07/2023 16:35
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:35
Outras decisões
-
17/07/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de MARILIA SERRA RIBEIRO em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:07
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 21:50
Juntada de Petição de impugnação
-
30/06/2023 01:21
Decorrido prazo de MARILIA SERRA RIBEIRO em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 22:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 14:17
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/06/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/06/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 15:13
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:13
Outras decisões
-
23/05/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:49
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:23
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
15/04/2023 12:06
Recebidos os autos
-
15/04/2023 12:06
Outras decisões
-
12/04/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/04/2023 15:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2023 09:16
Recebidos os autos
-
27/03/2023 09:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/03/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/03/2023 17:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de MARILIA SERRA RIBEIRO em 14/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 14:42
Recebidos os autos
-
31/10/2022 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/10/2022 13:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2022 12:59
Recebidos os autos
-
25/10/2022 12:59
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de CLAUDIO OLIVEIRA DA SILVA em 21/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:23
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
24/09/2022 11:26
Recebidos os autos
-
24/09/2022 11:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
19/09/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 10:05
Recebidos os autos
-
13/09/2022 10:05
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/09/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 15:55
Recebidos os autos
-
06/09/2022 15:55
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/09/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 21:48
Recebidos os autos
-
31/08/2022 21:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/08/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 20:58
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 17:37
Recebidos os autos
-
13/06/2022 17:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/06/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 19:32
Recebidos os autos
-
27/05/2022 19:32
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/05/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 13:23
Recebidos os autos
-
12/05/2022 13:23
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/04/2022 00:01
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 00:26
Decorrido prazo de CLAUDIO OLIVEIRA DA SILVA em 23/02/2022 23:59:59.
-
01/12/2021 10:45
Publicado Edital em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
28/11/2021 19:35
Expedição de Edital.
-
28/11/2021 19:34
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2021 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2021 21:58
Expedição de Certidão.
-
24/10/2021 21:57
Expedição de Certidão.
-
24/10/2021 21:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/10/2021 21:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/10/2021 21:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/10/2021 21:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/10/2021 21:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/10/2021 21:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/10/2021 21:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/09/2021 23:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 23:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 23:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 23:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 23:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 23:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 23:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 23:55
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 23:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/07/2021 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 20:27
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 22:40
Recebidos os autos
-
28/07/2021 22:40
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2021 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/07/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719179-75.2022.8.07.0020
Manasses Martins de Carvalho
Companhia Thermas do Rio Quente
Advogado: Mara Cleicimar Vieira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2022 21:53
Processo nº 0011403-11.2016.8.07.0009
Wesley Toneline Melchior
Alfredo Farias de Sales
Advogado: Bruno Mariano Souza Lopes Frota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2019 17:12
Processo nº 0731722-88.2023.8.07.0016
Pedro Lima da Silva
Samuel Almeida Teixeira de Carvalho
Advogado: Thiago Ribas Barbosa Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 14:13
Processo nº 0701003-66.2022.8.07.0014
Actjk - Associacao de Ciencias e Tecnolo...
Jose Ladislau Sorato
Advogado: Rosane Campos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2022 16:24
Processo nº 0715393-23.2022.8.07.0020
Francisca Moura da Silva
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2022 17:43