TJDFT - 0708020-04.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 17:59
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 02:54
Decorrido prazo de OTAVIO ENRIQUE FRADIQUE SOUZA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 08/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 14:04
Juntada de Certidão
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25/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708020-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OTAVIO ENRIQUE FRADIQUE SOUZA REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Otávio Enrique Fradique Souza em face de MercadoLivre.Com Atividades de Internet, sob o fundamento de falha na prestação de serviços geradora de danos materiais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Nos presentes autos, alega o autor, em síntese, que realizou a venda de produto (no caso, playstation 5), mas não recebeu a contraprestação pecuniária correspondente.
A requerida, por sua vez, sustenta que o autor teria sido vítima de golpe perpetrado por terceiro, o qual obteve sucesso em adquirir o produto que o requerente havia posto à venda, ludibriando-a com o encaminhamento de e-mails fraudulentos.
Primeiramente, verifica-se que o autor realizou tratativas diretamente com o comprador, acreditando tratar-se da requerida, sendo certo que recebeu e-mail informando que o valor somente seria liberado após recebimento do bem e avaliação pelo comprador, razão pela qual encaminhou o produto via correios.
Os e-mails recebidos, em que pesem aparentar autenticidade, originaram-se de endereço falso em nome da requerida.
Ressalte-se que, para resguardar-se contra eventuais estelionatários, não se exige do consumidor que tenha grande perícia em analisar a autenticidade da comunicação eletrônica recebida.
Para tanto, apenas necessitaria acessar sua conta dentro do sítio eletrônico da demandada e, portanto, em ambiente seguro, para verificar se o depósito foi efetivado em sua conta gráfica.
Restou demonstrado ainda que a conduta do autor contraria os termos e condições para a realização das vendas no seu espaço virtual, sendo certo que jamais poderia ter encaminhado o produto para a parte interessada sem antes ter acessado, via login e senha pessoal, a sua conta no Mercado Pago e verificado a existência do depósito.
Ora, deixando de acessar a sua conta para certificar-se quanto ao pagamento e, assim, encaminhar com segurança o produto ao comprador, tenho que o autor contrariou os termos e condições para a realização das vendas através do Mercado Livre, especialmente os itens que tratam das obrigações dos usuários.
A utilização da conta se destina à averiguação das transações, informações com relação aos valores e disponibilidade de quantia, bem como para segurança dos vendedores ao encaminhar os produtos, mormente, no caso dos autos, onde o valor da transação era de R$ 4.078,70, fora o montante que ainda teria que ser despendido com o frete.
Assim, não há dúvidas de que, ao desrespeitar as normas contratuais pré-estabelecidas, a parte autora contribuiu para os danos sofridos, especialmente porque não se valeu de prudência na concretização de suas vendas, deixando de seguir estritamente as regras de segurança impostas pela empresa ré.
Aliás, as cláusulas contratuais estão suficientemente claras e, se o autor não tivesse se deixado ludibriar pelas técnicas do estelionatário, jamais teria sofrido o prejuízo indicado.
Em verdade, a parte autora poderia e deveria ter utilizado o endereço eletrônico da ré, logado sua conta, e, só depois de certificar-se do pagamento, encaminhar o produto.
Assim, a confiança nos e-mails recebidos, sem maiores cautelas nas tratativas e conclusão do negócio, foi a causa dos danos suportados.
Compulsando os autos, percebe-se que não há elementos para o acolhimento dos pedidos autorais, na medida em que a parte requerida comprovou não ter contribuído para o prejuízo sofrido, uma vez que o demandante deixou de seguir as normas e regras de segurança, desrespeitando as cláusulas contratuais, claras quanto à maneira de proceder para certificar-se quanto ao pagamento e liberação dos valores.
O descumprimento contratual partiu, portanto, do próprio autor, razão pela qual não existe responsabilidade se o agente atua no exercício regular do seu direito (art. 188, I, CCB).
Por outro lado, restou demonstrada a culpa exclusiva do requerente.
Por essas razões, houve o rompimento do nexo de causalidade.
Inexiste, então, justa causa para a condenação da parte ré.
Nesse sentido tem encaminhado a jurisprudência das Turmas Recursais deste E.
Tribunal de Justiça em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
E-COMMERCE - MERCADO LIVRE E MERCADO.PAGO.COM.
ENTREGA DO PRODUTO VENDIDO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - RELAXAMENTO DO DEVER IMPOSTO CONTRATUALMENTE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - DEVER DE INDENIZAÇÃO AFASTADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (…) 5.
Depreende-se da narrativa dos fatos e das provas colacionadas aos autos que a consumidora relaxou no dever de cautela ao enviar o produto vendido sem antes verificar na área reservada ao vendedor o efetivo pagamento, apesar de a recorrente expressamente advertir em suas plataformas a necessidade de confirmar o pagamento por este meio antes de enviar o produto. 6.
Consta a seguinte informação no Mercado Pago: "Nunca confirmaremos um pagamento por telefone, nunca! Quando o dinheiro for aprovado na sua conta, avisaremos por e-mail.
Por isso, antes de entregar o produto sempre confirme se o valor está aprovado na sua conta do MercadoPago, a partir de Recebimentos". 7.
Assim, tendo a consumidora negligenciado os mecanismos de segurança oferecidos pelo site, não há como imputar a responsabilidade pelo insucesso na operação de venda feita à empresa recorrente, pois o envio da mercadoria negociada foi realizado sem se cercar dos cuidados recomendados pela plataforma de venda. 8.
Este tem sido o entendimento desta Turma Recursal em casos análogos, como no acórdão nº 1162626 de minha relatoria e publicado no DJE em 10/04/2019 e no acórdão nº 1215924, relator Juiz Carlos Alberto Martins Filho e publicado no DJE em 22/11/2019. 9.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 10.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 11.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. (Acórdão 1227262, 07041789720198070006, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/2/2020, publicado no DJE: 11/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERMEDIAÇÃO DE VENDAS EM SITE DA INTERNET.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. (…) 2 - Responsabilidade Civil.
Fraude em compra em plataforma de comércio eletrônico.
Mercado livre.
O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3°, do CDC).
O autor contratou os serviços de intermediação de venda do Mercado Livre (plataforma de comércio eletrônico) para alienar seu aparelho telefônico.
Alega ter recebido e-mails falsos confirmando o pagamento e a compra do produto, razão pela qual enviou o aparelho telefônico ao suposto comprador.
No caso, houve negligência por parte do autor em não observar se, de fato, houve a realização do pagamento do produto.
Os procedimentos de segurança não foram seguidos pelo autor, que presumiu a realização do pagamento unicamente pelo e-mail fraudulento (ID 11727229), sem confirmar em sua conta no Mercado Livre.
Há, ainda, suspeita de que o autor tenha fornecido seu e-mail a terceiro, conforme mensagem juntada pelo recorrido (ID 11727245 - Pág. 12).
Ademais, não há demonstração de que ocorreu defeito na segurança que a ré disponibiliza aos seus usuários, razão pela qual não se vislumbra falha na prestação de serviço.
Assim, uma vez que o prejuízo suportado decorreu de culpa exclusiva do autor e de terceiro, não se mostra devida a reparação por danos materiais.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 3 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da causa, pelo recorrente vencido.
W (Acórdão 1223097, 07245798720198070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 13/12/2019, publicado no DJE: 27/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora é medida que se impõe.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2023 15:47
Recebidos os autos
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21/07/2023 15:47
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2023 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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19/07/2023 18:36
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 15:06
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2023 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/07/2023 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 00:22
Recebidos os autos
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13/07/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/07/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2023 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 14:03
Recebidos os autos
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02/05/2023 14:03
Outras decisões
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02/05/2023 10:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/05/2023 10:33
Juntada de Certidão
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28/04/2023 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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