TJDFT - 0708088-51.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 14:33
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
26/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DEIVISON FREIRE em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:42
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 15:03
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
10/10/2023 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/10/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 02:49
Publicado Sentença em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 16:34
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
05/10/2023 10:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:08
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708088-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DEIVISON FREIRE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio TOTAL (R$509,99) do valor correspondente à dívida de ativos financeiros em nome da parte executada.
Em ato contínuo, e nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 5 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Certifico, ainda, que realizei o desbloqueio dos valores em excesso, conforme relatório SISBAJUD anexo. Águas Claras/DF,/DF, 25 de setembro de 2023 14:23:46. -
25/09/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:03
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
18/09/2023 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:55
Decorrido prazo de DEIVISON FREIRE em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:08
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708088-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEIVISON FREIRE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 168816385, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente DEIVISON FREIRE e como parte executada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes aos honorários advocatícios, caso solicitado, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado nº 97 do Fonaje). 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2023 11:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2023 08:48
Recebidos os autos
-
21/08/2023 08:48
Outras decisões
-
16/08/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/08/2023 15:46
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 15:31
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de DEIVISON FREIRE em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708088-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEIVISON FREIRE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Deivison Freire em face de 123 Viagens e Turismo Ltda, partes qualificadas nos autos, sob o fundamento de falha na prestação de serviços geradora de danos materiais.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Narra o autor que, em 11/06/2022, efetuou a reserva de uma diária de hospedagem pelo valor de R$ 425,58 .
Conta que, logo após, verificou erro na data da reserva e imediatamente tentou junto à ré o cancelamento da compra e, em que pese a promessa de solução do caso, não houve o estorno do valor pago.
Requer a devolução da quantia paga.
Sustenta a ré que a devolução deverá ocorrer na forma de créditos.
Pois bem.
Constitui direito do consumidor a faculdade de desistir das compras fora do estabelecimento do fornecedor.
Assim é o que dispõe o artigo 49 do CDC, verbis: “Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.” Neste sentido, podemos verificar que o primeiro requisito foi cumprido, ou seja, a contratação se deu por internet e foi concretizada fora do estabelecimento da ré.
Restou comprovado, ainda, que a parte autora exerceu o direito de arrependimento no dia 15/06/2022, dentro do prazo legal de arrependimento supramencionado, uma vez o contrato foi firmado em 11/06/2022, conforme ids números 157137326 e 157137328.
Assim, o segundo requisito do arrependimento foi cumprido, qual seja, o seu exercício dentro do prazo legal.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS.
APLICATIVO DE SERVIÇO DE HOSPEDAGEM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA LIMITADA AO SERVIÇO PRESTADO.
PAGAMENTO DE HOSPEDAGEM.
RESERVA PELA INTERNET.
CANCELAMENTO.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela ré contra a sentença que a condenou ao pagamento da quantia de R$ 4.028,35 (quatro mil e vinte e oito reais e trinta e cinco centavos), correspondente ao valor desembolsado com reserva de hospedagem não utilizada. 2.
Não se há de falar em vício, por ausência de fundamentação da sentença, uma vez que foram analisados os fatos constantes dos autos, e o direito aplicável à espécie, demonstrando as razões do convencimento.
Assim, atendida a garantia constitucional de fundamentação do ato judicial, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença. 3.
Consoante teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado.
A discussão sobre a titularidade da obrigação, sob o fundamento de que se trata de fato de terceiro (anfitrião) é questão atinente ao mérito.
Ainda que a ré se utilize de duas pessoas jurídicas distintas, conforme o local da prestação dos serviços, elas atuam sob a mesma bandeira e usam a mesma plataforma, de modo que se confundem.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4.
Alega a ré a falta de interesse de agir, sob o argumento de que não foi comprovada a divergência da acomodação em relação ao anúncio.
Todavia a comprovação do alegado fato é matéria de mérito a ser oportunamente analisada.
Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. 5.
In casu, o autor/recorrido objetiva a devolução de valor pago por reserva de hospedagem não utilizada. É certo que o risco da atividade não pode ser estendido a situações que rompem o nexo causal com o serviço diretamente prestado pela plataforma, sob pena de inviabilizar as relações negociais decorrentes da economia compartilhada.
Contudo, a reparação pretendida decorre do negócio principal ofertado pela ré/recorrente. 6.
Não é necessário fazer digressões sobre a falha na prestação do serviço, tampouco sobre a natureza reembolsável ou não da tarifa paga, uma vez que autor/recorrido, consoante documento de ID 23477714, manifestou sua vontade no cancelamento da reserva, no sexto dia após a contratação, dentro, pois, do prazo estabelecido no art. 49 do CDC.
A faculdade de desistir das compras fora do estabelecimento do fornecedor, prevista no art. 49 do CDC, aplica-se às reservas de hospedagem concluídas por intermédio da internet.
Devida, pois, a devolução integral do valor pago pela reserva da hospedagem. 7.
PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 8.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1332812, 07067609120208070020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 9/4/2021, publicado no DJE: 27/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Caracterizado, pois, o exercício legal de arrependimento pela parte autora, entendo ser abusiva qualquer cláusula em contrário imposta pela ré no contrato de adesão veiculado em seu site, na forma do art. 51, IV, do CDC.
Logo, compete à parte ré realizar a restituição de todos os valores pagos pelo consumidor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar 123 Viagens e Turismo a restituir ao autor a quantia de R$ 425,58 (quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos).
Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a contar do desembolso (11/06/2022) e com aplicação de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação da ré.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2023 17:53
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:53
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2023 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/07/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:39
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2023 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
17/07/2023 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2023 00:13
Recebidos os autos
-
16/07/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/07/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 15:48
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:48
Outras decisões
-
02/05/2023 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/05/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 13:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/05/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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