TJDFT - 0708423-70.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 18:11
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 18:10
Juntada de Certidão
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09/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 02:54
Decorrido prazo de JOSE NILTON SOARES DA NOBREGA em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 18:44
Recebidos os autos
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08/08/2023 18:44
Homologada a Transação
-
08/08/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708423-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PLANICIE REQUERIDO: JOSE NILTON SOARES DA NOBREGA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PLANICIE em face de REQUERIDO: JOSE NILTON SOARES DA NOBREGA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, conforme certidão de ID. 163550545, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95.
Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do autor, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ademais, a parte autora anexou aos autos documento que empresta veracidade para suas alegações.
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu JOSE NILTON SOARES DA NOBREGA a pagar ao requerente a quantia de R$ 9.868,71 (nove mil e oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos), corrigida monetariamente a contar da data do ajuizamento desta ação, bem como a pagar as parcelas condominiais vencidas após o ajuizamento desta ação até a presente sentença, corrigida monetariamente a partir de cada vencimento, e tudo acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/07/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 18:20
Recebidos os autos
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21/07/2023 18:20
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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21/07/2023 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2023 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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21/07/2023 13:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 00:14
Recebidos os autos
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20/07/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 00:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/05/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 12:29
Recebidos os autos
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08/05/2023 12:29
Outras decisões
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05/05/2023 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/05/2023 16:25
Juntada de Certidão
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05/05/2023 13:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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