TJDFT - 0709344-29.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 16:45
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de MICHEL DE OLIVEIRA MORAES em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:42
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:34
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709344-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHEL DE OLIVEIRA MORAES REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Recebo os embargos, pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Neste sentido, trago a colação o presente aresto: JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
VÍCIO INOCORRENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (…) II.
Os Embargos de Declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisum, para comportar a oposição dos embargos.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento.
III.
No caso em concreto, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade, a revisão das provas e rejulgamento do mérito da matéria já apreciada no acórdão.
Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de omissão ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador. (…) V.
Ante o exposto, a pretensão da parte embargante não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei no. 9.099/95.
VI.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.1172756, 07527681220188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no DJE: 28/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso inominado.
O id 159090979 detalha uma proposta para negociar uma divida atrasada, típica do SERASA LIMPA NOME e não uma pesquisa SPC/SERASA, constando uma efetiva inscrição em nome do autor.
Em suma: não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 19:39
Recebidos os autos
-
02/08/2023 19:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/08/2023 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
02/08/2023 16:28
Juntada de Certidão
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02/08/2023 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709344-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHEL DE OLIVEIRA MORAES REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Michel de Oliveira Moraes em face de Claro S.A, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória em audiência.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A parte autora afirma, em síntese, que seu nome fora negativado pela ré em razão de suposta dívida inexistente.
A empresa ré contesta os pedidos formulados na petição inicial.
A questão envolve a distribuição de ônus da prova previsto no CPC, cabendo ao suposto credor o ônus de demonstrar o seu crédito.
Se a parte consumidora afirma que o débito inexiste, decorrente de cobranças indevidas, não se pode forçá-la a produzir prova impossível.
Assim, tal como já se afirmou, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado proferido pelo e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURIDICA E DÉBITO.
Quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-lo.
Por isso, na ação declaratória negativa de existência de relação jurídica e de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida.
O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato). (Acórdão n.910022, 20150110089717APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 11/12/2015.
Pág.: 189) Compulsando a peça de defesa, observo que a requerida deixou de impugnar especificamente a cobrança no valor de R$ 210,10.
O réu não juntou qualquer prova da existência da dívida, sua origem, data de vencimento, período a que se refere, faturas, dentre outros dados insertos na prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço prestado, devendo restar caracterizada a responsabilidade civil da ré que não conseguiu demonstrar a existência do pretenso crédito.
Acerca do tema, destaco a seguinte norma legal aplicável à espécie: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, procede o pleito de declaração de inexistência da dívida, uma vez que a parte requerente não se encontrava em mora.
Por outro lado, incabível o pleito de danos morais, destaco que não há qualquer prova de inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, que pudesse autorizar indenização por danos morais.
A inclusão do consumidor no programa “Serasa limpa nome” não constitui inscrição em cadastro negativo, mas mera tentativa de acordo extrajudicial para pagamento do débito, cujo acesso e publicidade é restrito aos envolvidos, razão pela qual não justifica indenização por danos morais.
A prova documental produzida atestou que a ré fez cobranças à parte autora, por intermédio do programa Serasa Limpa Nome (id 159090979 - Pág. 1 ), com a oferta de renegociação da suposta dívida.
O autor não apresentou nenhuma pesquisa completa SPC/SERASA, comprovando a efetiva inscrição de seu nome em cadastros restritivos.
Nesse sentido: CIVIL.
CONSUMIDOR.
ALEGADA "NEGATIVAÇÃO" APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO ADIMPLIDO ("SERASA LIMPA NOME").
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) IV.
A alegação do consumidor de que seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes após o pagamento do acordo não se sustenta.
Isso porque o documento de ID 9910988 - Pág. 1 se refere à oferta de acordo oferecida pela requerida ao consumidor.
Embora evidencie cobrança indevida de débito já adimplido, não configura a inscrição em cadastro negativador, porquanto se trata de site ("Serasa limpa nome") ao qual apenas o consumidor tem acesso e por meio do qual pode quitar eventuais dívidas inadimplidas.
Ademais, a requerida acostou cópias das telas sistêmicas de consultas dos cadastros negativadores dos meses de janeiro a abril de 2019, nas quais não consta o nome do recorrido (ID 9910999 - Pág. 4).
V.
No que concerne ao dano moral, a cobrança indevida, isoladamente considerada, como na espécie, não se mostra suficiente a respaldar a reparação, por ter sido comprovada apenas a oferta, em site ("Serasa Limpa Nome"), de novo acordo por débito já quitado, razão pela qual não extrapola a esfera do mero aborrecimento.
VI.
Nesse toar, merece reforma a sentença, para decote da reparação por dano moral fixada.
VII.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para decotar a reparação por dano moral.
No mais, sentença confirmada por seus fundamentos.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, à míngua de recorrente integralmente vencido (Lei n. 9099/95, Arts. 46 e 55). (Acórdão 1189529, 07025385920198070006, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 5/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, a simples cobrança indevida de débitos, por si só, não configura cobrança vexatória.
Deveria a parte autora demonstrar o excesso do réu na cobrança, ou de que está sendo impedido de contratar com terceiros por conta do referido programa, para configurar eventual indenização por danos morais.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), devendo a requerida se abster de inscrevê-los em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de serem adotadas outras medidas visando o cumprimento da presente obrigação, ou eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; b) CONDENAR o réu CLARO S.A. a excluir do programa “SERASA LIMPA NOME” a oferta de acordo relativo ao contrato mencionado nos autos, número 040053023497-50162099, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de serem adotadas outras medidas visando o cumprimento da presente obrigação, ou eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 18:02
Recebidos os autos
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21/07/2023 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2023 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/07/2023 13:20
Juntada de Certidão
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19/07/2023 16:11
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2023 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/07/2023 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2023 00:11
Recebidos os autos
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16/07/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/07/2023 12:14
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 18:30
Juntada de Certidão
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18/05/2023 18:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2023 18:23
Recebidos os autos
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18/05/2023 18:23
Outras decisões
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18/05/2023 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/05/2023 14:43
Juntada de Certidão
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18/05/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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