TJDFT - 0706566-86.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:36
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2023 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/09/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 02:08
Decorrido prazo de PAULO AFONSO DE ARAUJO QUERMES em 08/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 12:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/08/2023 08:23
Decorrido prazo de PAULO AFONSO DE ARAUJO QUERMES em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 13:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2023 19:20
Recebidos os autos
-
22/08/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 19:20
Outras decisões
-
18/08/2023 17:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/08/2023 16:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/08/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:27
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:27
Outras decisões
-
16/08/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/08/2023 19:28
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 02:54
Decorrido prazo de PAULO AFONSO DE ARAUJO QUERMES em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
25/07/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706566-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO AFONSO DE ARAUJO QUERMES REQUERIDO: SMILES FIDELIDADE S.A.
REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: PAULO AFONSO DE ARAUJO QUERMES em face de REQUERIDO: SMILES FIDELIDADE S.A. e REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Preliminarmente, defiro o pedido de alteração do polo passivo formulado pela segunda ré a fim de alterar sua denominação para Gol Linhas Aéreas S/A, inscrita no CNPJ sob o n. º 07.***.***/0001-59.
Defiro, também, o pedido de exclusão da ré SMILES S.A., pois se verifica que houve a incorporação societária em que a Gol Linhas Aéreas S.A. figura como sucessora universal de todos os direitos e obrigações da sociedade empresária incorporada (SMILES FIDELIDADE S/A), conforme documentos de ID 163120088.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No mérito, restaram devidamente comprovados os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial.
Observa-se que a parte ré, por duas vezes, cancelou unilateralmente o voo contratado pelo autor, não permitindo o requerente de usufruir as diárias de hotel contratadas junto à Smiles.
Considerando que o autor contratou o voo e hospedagem junto ao réu para o mesmo período, e que a empresa ré cancelou o voo obrigando o consumidor a remarcá-lo para o mês de setembro/2023, mostra-se ilícita a conduta do requerido de impedir o autor de remarcar a hospedagem para o mesmo período do voo contratado.
No caso dos autos, mesmo que o réu não tenha ingerência sobre a reserva de hotel de parceiros comerciais, ela é responsável solidária pelos danos decorrentes da inexecução ou execução irregular do contrato de prestação de serviços firmado.
Com efeito, todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediarem transações entre o consumidor e terceiros devem responder solidariamente aos prejuízos causados (§ 2º, do artigo 3º; parágrafo único, do art. 7º; §1º, do art. 25, todos do CDC).
A responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da demonstração da culpa, porque fundada no risco da atividade econômica.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, nos termos do que preconiza o art. 14 do CDC.
Desse modo, deverá a parte ré garantir a hospedagem contratada pelo autor no mesmo período da viagem programada, qual seja, 05/09/2023 a 10/09/2023.
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. a proceder com a alteração da reserva do hotel contratado pelo autor para o período de 05/09/2023 a 10/09/2023, no prazo de 05 (cinco) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Retifique-se o polo passivo, devendo constar a denominação social Gol Linhas Aéreas S/A, inscrita no CNPJ sob o n. º 07.***.***/0001-59.
Exclua-se a ré SMILES FIDELIDADE S.A. do polo passivo.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:57
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:57
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2023 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/07/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 01:40
Decorrido prazo de PAULO AFONSO DE ARAUJO QUERMES em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:55
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/06/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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29/06/2023 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 00:18
Recebidos os autos
-
28/06/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/06/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:02
Recebidos os autos
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11/04/2023 16:02
Outras decisões
-
10/04/2023 16:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/04/2023 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/04/2023 15:22
Juntada de Certidão
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10/04/2023 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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