TJDFT - 0706637-88.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 17:39
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de GENI LUCIA PEREIRA MOTA em 29/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706637-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GENI LUCIA PEREIRA MOTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Em petição de ID nº 178060583, a parte exequente GENI LUCIA PEREIRA MOTA informa que a obrigação de pagar, relativa a condenação por danos morais foi satisfeita, contudo embora a parte executada tenha retirado o nome da exequente dos cadastros de inadimplentes, a exequente continua a ser assediada diariamente com cobranças referente ao cartão Elo Internacional Múltiplo, final XXXX.XXXX.XXXX.9108, referente ao negócio jurídico declarado inexistente, por meio de ligações telefônicas, mensagens de texto e e-mails, requerendo que a parte executada seja intimada para cessar as cobranças indevidas, sob pena de multa diária.
Em petição de ID nº 180445583, a parte executada BANCO BRADESCO S.A. impugna os documentos juntados pela exequente, por estarem sem data ou com data de setembro, ratificando o cumprimento da sentença, nos termos da petição de ID nº 74678314.
Em petição de ID nº 182188583, a parte exequente GENI LUCIA PEREIRA MOTA informa que a cobrança realizada pelo banco executado no cartão de crédito Elo Internacional número 6504.XXXX.XXXX.XXXX se refere ao débito declarado inexistente nos presentes autos e que a exequente não possui qualquer outro negócio jurídico celebrado junto com o banco réu, requerendo que a executada cesse as cobranças indevidas, sob pena de multa diária.
Em petição de ID nº 185037163, a parte executada BANCO BRADESCO S.A. alega que a exequente não fornece os dados específicos da cobrança, informando que o telefone da parte autora (38) 99968.8109 está incluído na lista de bloqueio de cobranças.
Decido.
A sentença deste Juízo (ID nº 166118298) transitou em julgado nos seguintes termos: Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o débito no valor de R$ 130,25, objeto de inscrição nos cadastros de inadimplentes (ID 155051292); b) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A a pagar à requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta sentença.
Quanto a obrigação de pagar fixada na sentença de ID nº 166118298, verifico que foi devidamente cumprida.
Quanto as cobranças indevidas realizadas por meio de ligações telefônicas, SMS, WhatsApp e e-mail, verifico que não foi objeto de apreciação destes autos, trata-se da fatos novos, devendo, caso queira, a parte exequente ajuizar nova ação.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, em razão do pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de GENI LUCIA PEREIRA MOTA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 08:31
Recebidos os autos
-
19/12/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 08:31
em cooperação judiciária
-
18/12/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/12/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 16:00
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:00
Outras decisões
-
04/12/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/12/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:12
Decorrido prazo de GENI LUCIA PEREIRA MOTA em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 13:00
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:59
Outras decisões
-
13/11/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 14:08
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:08
Outras decisões
-
31/10/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/10/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de GENI LUCIA PEREIRA MOTA em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:55
Decorrido prazo de GENI LUCIA PEREIRA MOTA em 17/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:36
Decorrido prazo de GENI LUCIA PEREIRA MOTA em 21/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706637-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GENI LUCIA PEREIRA MOTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte autora a: a) fornecer, de maneira legível, seu número próprio de chave PIX, sendo vedada chave PIX celular, e-mail e chave aleatória, bem como informar todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde logo ciente que não será aceita chave PIX/dados bancários pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF da parte credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente. Águas Claras, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023 -
06/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706637-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENI LUCIA PEREIRA MOTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº 169753940, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente GENI LUCIA PEREIRA MOTA e como parte executada BANCO BRADESCO S.A. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes aos honorários advocatícios, caso solicitado, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado nº 97 do Fonaje). 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2023 17:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2023 16:45
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:45
Outras decisões
-
24/08/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/08/2023 16:38
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
24/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:44
Decorrido prazo de GENI LUCIA PEREIRA MOTA em 15/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:13
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706637-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENI LUCIA PEREIRA MOTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face à Sentença de Id. n 166118298, alegando a existência de contradição no julgado, em relação ao termo inicial da incidência de juros e correção monetária sobre a condenação por danos morais. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que estão presentes os requisitos previstos nos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.099/95.
Em relação aos danos morais, a correção monetária incide desde a data do arbitramento, nos exatos termos da sentença, não havendo que se falar em qualquer correção nesse ponto.
Os juros de mora sobre os danos morais, por sua vez, tratando-se de responsabilidade contratual, contam-se a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, conforme entendimento firmado pelo STJ (AgInt no AREsp n. 1.665.271/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1º/7/2021).
Desta feita, merece reparo a sentença nesse ponto, para correção do erro material.
Desse modo, faço integrar como do dispositivo da sentença a seguinte alteração: "b) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A a pagar à requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação." POSTO ISSO, acolho, em parte, os embargos de declaração opostos para corrigir o erro material, nos termos acima delineados, persistindo, no mais, a sentença como fora lançada.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:58
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/07/2023 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
26/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706637-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENI LUCIA PEREIRA MOTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: GENI LUCIA PEREIRA MOTA em face de REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Infere-se dos autos que a ré cobrou valores da parte autora, ignorando o pedido de encerramento da conta corrente formulado pela parte requerente, no dia 08/11/2022, conforme termo de encerramento de conta constante no id 155051287.
As despesas cobradas na fatura do cartão (id 155051289) foram constituídas após o encerramento da conta bancária, sem base contratual para tanto, até porque a cobrança de dívida deveria ser feita no momento do encerramento da conta.
Ademais, a parte ré não informou à parte autora sobre possível continuidade do contrato de cartão de crédito, normalmente vinculada ao contrato de conta depósito, em evidente violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC e art. 5º, IV, “b” e “c”, da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN, nos seguintes termos: Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: IV - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: (...) b) os procedimentos para pagamento de compromissos assumidos com a instituição ou decorrentes de disposições legais; e c) os produtos e serviços eventualmente contratados pelo titular na instituição que permanecem ativos ou que se encerram juntamente com a conta de depósitos (...) Neste contexto, afigura-se ilícita a conduta do banco que efetua cobranças de tarifas em conta já encerrada e ainda providencia a inscrição do nome do correntista em cadastro de inadimplentes, sem justa causa.
Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço prestado, devendo restar caracterizada a responsabilidade civil da ré que não conseguiu demonstrar a existência do pretenso crédito.
Acerca do tema, destaco as seguintes normas legais aplicáveis à espécie: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Aplicáveis, também, pelo diálogo das fontes, as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Sendo assim, procede o pedido de declaração de inexistência do débito apontado na inicial e objeto de inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Cumpre à requerida, ainda, indenizar a parte autora pelos danos de ordem moral que suportou em razão da negativação indevida de seu nome (id 155051292), os quais, por se tratar de dano in re ipsa, independem da demonstração do prejuízo efetivo.
Aliás, destaco que a jurisprudência consolidou o entendimento de que "a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (STJ - AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma).
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o débito no valor de R$ 130,25, objeto de inscrição nos cadastros de inadimplentes (ID 155051292); b) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A a pagar à requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeçam-se os competentes ofícios ao SPC/Serasa, para que procedam à imediata retirada de qualquer apontamento de dívida realizado pela ré, referente ao objeto da presente discussão.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2023 17:32
Expedição de Ofício.
-
21/07/2023 16:40
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2023 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/07/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 13:53
Juntada de Petição de impugnação
-
10/07/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 01:54
Decorrido prazo de GENI LUCIA PEREIRA MOTA em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/06/2023 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 08:25
Recebidos os autos
-
28/06/2023 08:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2023 01:24
Decorrido prazo de GENI LUCIA PEREIRA MOTA em 08/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:27
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 21:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2023 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708088-51.2023.8.07.0020
Deivison Freire
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Deivison Freire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/05/2023 13:22
Processo nº 0709344-29.2023.8.07.0020
Michel de Oliveira Moraes
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 11:31
Processo nº 0706566-86.2023.8.07.0020
Paulo Afonso de Araujo Quermes
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2023 14:33
Processo nº 0708020-04.2023.8.07.0020
Otavio Enrique Fradique Souza
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 15:51
Processo nº 0721952-93.2022.8.07.0020
Eduardo Ferreira da Silva Caetano
Alfa Seguradora S/A
Advogado: Ricardo Eric de Lima Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2022 21:31