TJDFT - 0715932-92.2022.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 21:34
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de CLEITON PEREIRA BRAGA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ADORVANDO LISBOA DA COSTA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO em 12/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:01
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:01
Outras decisões
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12/02/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ADORVANDO LISBOA DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CLEITON PEREIRA BRAGA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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11/01/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715932-92.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Expropriação de Bens (9180) Requerente: CLEITON PEREIRA BRAGA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que da decisão de id 207438700 foram apresentados os seguintes recursos: Id 208129345 – embargos de declaração opostos pelo exequente alegando omissão quanto aos índices de atualização sobre o valor fixado judicialmente e insurgindo-se quanto ao regime de precatórios adotado na execução.
Id 210207064 – embargos de declaração opostos pela executada alegando omissão relativamente a fixação de honorários em seu desfavor sem a devida observação a Súmula 519 do STJ.
No id 212951163 consta petição de impugnação apresentada por Marcelo Henry Soares Monteiro suscitando preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de ter adquirido do exequente os direitos litigiosos aqui discutidos.
Pede a intimação do exequente, o acolhimento da impugnação com a condenação do exequente nos ônus da sucumbência.
A executada trouxe as contrarrazões de id 214035174 pugnando pela rejeição dos embargos opostos pelo exequente no id 208129345.
No id 214117804 o exequente apresentou contrarrazões à impugnação apresentada por Marcelo Henry Soares Monteiro, pedindo sua improcedência, além da condenação do impugnante nos ônus sucumbenciais.
No id 214117818, o exequente apresentou suas contrarrazões ao recurso de embargos apresentados pela executada pedindo seu provimento, mas para condenar a executada nos honorários advocatícios.
Dos embargos opostos pelo exequente Os embargos de declaração opostos pelo exequente são de todo improcedente, vez que a fixação do valor do débito não tolher sua atualização, ao contrário, apenas define a quantia a ser recebida pelo credor, mas logicamente observando-se os índices de atualização próprios dos títulos judiciais inadimplidos, até que seja efetivamente quitados.
Também imprópria a irresignação do exequente relacionada a submissão dessa execução ao regime de precatórios ante a submissão dos Juízes tabulares às decisões advindas das Cortes superiores, circunstância que evidentemente não pode ser admitida.
Desta forma, não conheço dos embargos de declaração opostos pelo exequente.
Dos embargos opostos pela executada Também sem amparo legal o recurso apresentado pela executada, porquanto a condenação relacionada aos honorários advocatícios obedeceu evidentemente da previsão legislativa contida no Código de Processo Civil, decorrência lógica do princípio da causalidade.
Portanto, não se trata de rejeição ou acolhimento de sua impugnação, o que afasta a aplicação da alegada Súmula 519 do e.
STJ.
Aliás, a irresignação da executada encontra obstáculo na previsão contida no § 1º, do art. 523 do Código Fux.
Veja: "§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento." Portanto, não há que se falar em omissão ou inobservância à orientação contida na súmula apontada.
Em sendo assim, recebo os embargos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Da impugnação apresentada por Marcelo Henry Soares Monteiro, id 212951163 Não merece acolhimento a impugnação feita por Marcelo Henry Soares Monteiro.
Como se observa na Escritura Pública de Compra e Venda de id 212397377 lavrada no dia 23/09/2021, e firmada perante o 4º Ofício de Notas do Distrito Federal, a transação relativa a fração ideal do imóvel registrado na Matrícula nº R-717/42.569, perante o 5º CRI/DF, ressalvou em sua cláusula quarta o direito ou indenização advindo de eventual procedência nos autos de nº 2003.01.1.086547-2 (Pje nº 0046026-37.2003.8.07.0016), 2004.01.1.011147-8 (Pje de nº 0040699-77.2004.8.07.0016), 2006.01.1.129613-7 (Pje nº 0013641-76.2006.8.07.0001) e 2009.01.1.197620-3 (Pje nº 0000962-51.2005.8.07.0010), tendo o impugnante, na cláusula sexta, declarado conhecimento acerca de comprovação de titularidade de qualquer direito oriundo das ações referidas.
Logo, não sabendo o impugnante sobre a situação discutida nos processos não pode se alvorecer em substituir o exequente em eventuais direitos oriundos das ações mencionadas.
Portanto, como o contrato faz lei entre as partes, seu conteúdo há que ser preservado, até porque é livre o direito de contratar e os contraentes atraem para si o dever de observar os princípios de probidade e da boa-fé, conforme inteligência contida nos artigos 421 e 422, ambos do Código Civil.
Desta forma, rejeito a impugnação apresentada por Marcelo Henry Soares Monteiro (id 212951163), e mantenho a exequente no polo ativo dessa demanda conforme indicado.
Desta forma, dada a clareza no conteúdo da escritura pública de compra e venda relacionada no id 212397377, tenho como preenchidos os requisitos autorizadores estabelecidos no art. 80 do Código de Processo Civil e, portanto, condeno por litigância de má-fé o Marcelo Henry Soares Monteiro e, por consequência, a teor do contido no art. 81 do mesmo Diploma Legal, fixo multa em favor da parte exequente no importe de 9,9% (nove vírgula nove por cento), sobre o valor atualizado da causa.
No mais, preclusa as vias de impugnação elabore-se o quadro de credores.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 08 de Janeiro de 2025 16:37:29.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
09/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:59
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:59
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/01/2025 17:59
Embargos de declaração não acolhidos
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09/12/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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09/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ADORVANDO LISBOA DA COSTA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ADORVANDO LISBOA DA COSTA em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 07:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0715932-92.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CLEITON PEREIRA BRAGA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros CERTIDÃO Certifico que foram apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivamente sob ID 208129345 da parte AUTORA e sob ID 210207064 da parte NOVACAP referentes à decisão de ID 207438700.
Certifico ainda, quanto às demais partes, que expirou o prazo para oposição de embargos de declaração.
De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, intimo as partes a manifestarem-se sobre os referidos embargos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
01/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 21:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AURIENE MOREIRA DA SILVA GUIMARAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 02:37
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715932-92.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Expropriação de Bens (9180) Requerente: CLEITON PEREIRA BRAGA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de fase de cumprimento de sentença ajuizada por Cleiton Pereira Braga em desfavor de Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, objetivando a persecução de valores indenizatórios decorrentes da Ação de Desapropriação Indireta de nº 46026-37.2003.8.07.0016, de imóvel de sua propriedade sob a Matrícula 42.569 perante o Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Conclui pedindo a concessão da gratuidade da justiça; a intimação da executada para o pagamento da quantia de R$7.565,33 (sete mil quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos); a procedência dos pedidos inicias com a condenação nos ônus sucumbenciais.
Atribuiu à causa o valor de R$7.565,33 (sete mil quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos), em 15/09/2022.
A deflagração ocorreu pela decisão de id 139651144.
A Terracap pediu sua exclusão dessa demanda, id 143933773.
Edital para citação de eventuais terceiros interessados, expedido conforme id 144855867.
No id 146444439, a advogada, Dra.
Auriene Moreira da Silva Guimarães pediu reserva de honorários.
No id 149750733, a executada pede a concessão de efeito suspensivo.
A Novacap, no id 149750736, apresentou sua impugnação pedindo o indeferimento da gratuidade de justiça, alegou iliquidez do título, pediu o sobrestamento do feito, reconheceu como correto o valor do débito exequendo em R$7.565,33 (sete mil quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos), pediu seja aplicada ao pagamento o regime de precatórios conforme estabelecido na ADPF 949 e, finalmente, a extinção do processo com a condenação do exequente nos ônus sucumbenciais.
A Curadoria Especial dos Ausentes não apresentou resistência por ausência de elementos a justificar sua intervenção, conforme id 153788350.
A Terracap ratificou seu pedido de exclusão dessa demanda, id 156517235.
Réplica de id 160820585, alegando intempestividade da impugnação, falsidade ideológica da executada, pedindo a manutenção da gratuidade de justiça, rejeição do pedido de iliquidez do título.
Pede a condenação da executada por litigância de má-fé.
Pede ainda o indeferimento do pedido de reserva de honorários, porquanto incabíveis nessa fase processual.
No id 161542616, o Ministério Público oficia pela suspensão da marcha processual.
A suspensão da marcha processual foi indeferido pela decisão de id 161995453.
No id 164771395, consta ofício informado do indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado pela executada.
No id 168816410, a executada informa sua representação pela Procuradoria Geral do Distrito Federal.
Decisão de id 169264520.
Embargos de declaração, de id 169947416, opostos pelo exequente alegando ausência de conexão com os demais autos executivos relativamente a mesma demanda principal.
No id 176039129, o exequente pede a rejeição da impugnação da executada.
Embargos rejeitados pela decisão de id 177041413.
O exequente, no id 178334160, pede intimação da executada para apresentar quadro de credores e fixação de honorários em seu desfavor.
No id 185940037, a executada informa da impossibilidade de elaborar quadro de credores, tendo em vista a tramitação dos autos de nº 0715932-92.2022.8.07.0018 perante este Juízo especializado.
O exequente, no id 189551613, pede a intimação da executada para dar cumprimento à execução.
Auriene Moreira da Silva Guimarães, no id 196124094, pede o indeferimento do pedido de regime de precatórios, ante o Tema 865-STF.
O Ministério Público oficiou pela não intervenção, id 196282591.
No id 197015280, o exequente pede a aplicação do Tema 865-STF.
A executada, no id 197300531, pede a aplicação da ADPF 949-STF.
Regime de precatórios adotado pela decisão de id 198905065.
O Ministério Público ratifica o pedido de não intervenção, id 199681136. É o suficiente a relatar.
Decido.
Da impugnação da NOVACAP Da intempestividade alegada pelo exequente no id 160820585 Quanto a intempestividade alegada em réplica pelo exequente no id 160820585 relativamente a impugnação apresentada pela Novacap, nada a prover, uma vez que além de não haver resistência quanto ao reconhecimento do direito pleiteado, a questão debatida na ADPF 949 quanto a aplicação do regime de precatórios garante a extensão do prazo à Fazenda Pública, eis que àquela decisão ainda não transitou em julgado, o que atrai a previsão contida no inc.
III, cumulada com os §§ 7º e 8º, do art. 535, do Código de Processo Civil relativamente a instrumentalidade e rescindibilidade do título executivo.
Ademais, a impugnação da executada Novacap reconhece o direito pleiteado pelo exequente, inclusive quanto ao valor do título, o que corrobora para o afastamento do decurso do prazo para ela garantindo, desta maneira, a segurança jurídica própria dos títulos judiciais.
Também não há que se falar em falsidade ideológica, tampouco em litigância de má-fé, eis que não somente ausentes seus requisitos como a executada apenas e tão somente exerceu seu direito de defesa, o que obviamente não atrai nenhuma dessas alegações, razão porque ficam indeferidos os dois pedidos.
Rejeito, portanto, a alegação de intempestividade.
Do pedido de extinção do processo por iliquidez do título Na hipótese, tem-se que a execução objetiva o recebimento pelo beneficiário da cota parte relativa a desapropriação da área litigiosa discutida nos autos de nº 0046026-37.2003.8.07.0016, o que distingue da situação discutida nos autos de nº 0714278-70.2022.8.07.0018, onde se objetiva a individualização dos valores relacionados aos percentuais de honorários advocatícios.
Ademais, trata-se de título judicial transitado em julgado, pronto e apto à execução.
Logo, não há que se falar em extinção dessa fase executiva.
Com esses argumentos, rejeito o pedido de extinção da fase de cumprimento de sentença.
No mais, diante da concordância da executada com a quantia cobrada pelo exequente homologo o valor da execução em R$7.565,33 (sete mil quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos).
Prossiga-se, observando o regime de precatórios já adotado nessa demanda de acordo com a decisão de id 198905065.
Fixo honorários advocatícios a serem suportados pela executada no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, os quais serão igualmente partilhados entre o advogado que representa os interesses do exequente e a Defensoria Pública, na qualidade de Curadoria de Ausentes.
Do pedido de reserva de honorários feito no id 146444439 pela Advogada, Dra.
Auriene Moreira da Silva Guimarães De fato, a via estreita da fase executiva não demanda maiores discussões e o pedido da ilustre causídica evidentemente que não pode ser processado nesses autos, já que os honorários pleiteados pela advogada dependem de formação de título, o que é inteiramente incabível nessa execução.
A pretensão deduzida pela advogada deve ser feito em ação autônoma e no Juízo competente que não este Juízo ambiental.
Desta forma, indefiro o pedido de reserva de honorários objeto da petição de id 146444439.
Por consequência, determino a exclusão da advogada, Auriene Moreira da Silva Guimarães do cadastro de interessados.
Anote-se e comunique-se.
Pedido de aplicação do TEMA 865 STF levantado pelo exequente A tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 865 foi de que ao final do processo havendo necessidade de complementação da indenização esta não se submete ao regime de precatórios, devendo ocorrer mediante depósito judicial, desde que seja constatado atraso no pagamento dos precatórios do ente federativo responsável pelo pagamento da indenização.
Veja: "No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios." RE nº 922.144-MG.
Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, em 19/10/2023.
Repercussão Geral – Tema 865.
Informativo 1113.
Ora, observe que a tese definida no Tema 865 STF, não se amolda na situação discutida nessa demanda onde as partes discutem não a complementação, mas a integralidade do pagamento relativamente a indenização de sua cota parte.
E mesmo considerando se tratar de desapropriação direta, o fato é que não há qualquer comprovação nos autos de que a executada esteja em atraso com os pagamentos de suas obrigações, circunstância que desnatura a aplicação da tese definida perante a Corte Constitucional.
Aliás, a própria parte exequente reconhece se tratar de pagamento integral e não de complementação do valor da indenização.
Observe o conteúdo do tema alegado: “O Tema 865 do S.T.F. trata de situação específica de pagamento de indenização por desapropriação, que é o caso dos autos, e, por ser específico, não contraria eventual decisão final a ser adotada na ADPF 949, já que esta trata dos pagamentos em geral e aquele Tema, dos pagamentos decorrentes de processo expropriatório em particular.” Logo, não há como se acolher o pedido de aplicação da tese definida no Tema 865 STF, razão porque indefiro o pedido consignado na petição de id 197015280.
Ante a manifestação de id 196282591 pela não intervenção, e ratificado no id 199681136 descadastre-se o Ministério Público, dando-lhe ciência.
Int.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 13 de Agosto de 2024 17:51:52.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
16/08/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:33
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:32
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/08/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
27/07/2024 02:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:31
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:31
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:31
Decorrido prazo de ADORVANDO LISBOA DA COSTA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:31
Decorrido prazo de CLEITON PEREIRA BRAGA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:31
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:31
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:31
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:31
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:31
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:03
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:03
Deferido o pedido de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EXECUTADO).
-
27/05/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
24/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 23/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:33
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:33
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:33
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:33
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:45
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:26
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:00
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 20:16
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
19/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
06/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:22
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:22
Indeferido o pedido de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EXECUTADO)
-
18/01/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/01/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 23:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:26
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 20:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 12:58
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/10/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
30/10/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:25
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 14:05
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
04/10/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 03:55
Decorrido prazo de VALTER LISBOA DA COSTA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:55
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:55
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:55
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:55
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:55
Decorrido prazo de AURIENE MOREIRA DA SILVA GUIMARAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:55
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:55
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 29/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:31
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715932-92.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Expropriação de Bens (9180) Requerente: CLEITON PEREIRA BRAGA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DESPACHO Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte embargada para que se manifeste sobre os embargos de declaração de ID nº 169947416 opostos pela parte autora.Remetam-se os autos à PGDF e após o retorno ,encaminhem-se ao Ministério Público.Int.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023 17:03:07.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
05/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:54
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
25/08/2023 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 08:50
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715932-92.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Expropriação de Bens (9180) Requerente: CLEITON PEREIRA BRAGA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) À secretaria, retifique-se a representação processual da NOVACAP, cadastrando a Procuradoria do Distrito Federal, conforme pedido de id.168816140. 2) Indefiro o pedido de id.168944799.Com o intuito de evitar futuras lides em relação a este e aos demais cumprimentos de sentenças requeridos com base na ação principal 2003.01.1.086547-2.
Qualquer levantamento só será admitido após a resolução não apenas das discussões neste feito, mas em todos os demais procedimentos executivos conexos, o que ensejará. ao final da resolução dos debates, a formação de um quadro geral de credores, com a definição correta e segura dos valores que tocarão a cada um, tanto no que tange à obrigação principal, como às verbas de sucumbência devidas a todos os cocredores e advogados.
Ou seja, sublinho que só se autorizará levantamento de valores quando estiver claramente definida a delimitação do quantum debeatur e das parcelas de direitos devidas a todos os interessados.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023 13:57:54.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
21/08/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:46
Indeferido o pedido de CLEITON PEREIRA BRAGA - CPF: *05.***.*04-02 (EXEQUENTE)
-
17/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
16/08/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:29
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715932-92.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Expropriação de Bens (9180) Requerente: CLEITON PEREIRA BRAGA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DESPACHO Intime-se o autor a promover o andamento do feito,requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.Int.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023 22:54:46.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
11/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
11/08/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/08/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de AURIENE MOREIRA DA SILVA GUIMARAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de CLEITON PEREIRA BRAGA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 02/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:39
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
26/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715932-92.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Expropriação de Bens (9180) Requerente: CLEITON PEREIRA BRAGA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DESPACHO Intimem-se as partes para conhecimento do teor do ofício de id.164771395.Int.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 21 de Julho de 2023 17:54:13.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
24/07/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:22
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
21/07/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:41
Decorrido prazo de CLEITON PEREIRA BRAGA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:41
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:41
Decorrido prazo de AURIENE MOREIRA DA SILVA GUIMARAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:41
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:41
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:41
Decorrido prazo de VALTER LISBOA DA COSTA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:41
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 12:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/06/2023 00:21
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
19/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
17/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/06/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:15
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:15
Indeferido o pedido de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EXECUTADO)
-
12/06/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
09/06/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 16:42
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:42
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (INTERESSADO).
-
26/05/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/05/2023 01:04
Decorrido prazo de CLEITON PEREIRA BRAGA em 17/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:14
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/03/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 03:08
Decorrido prazo de EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS em 14/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 15:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/02/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 03:03
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:03
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:03
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:03
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:03
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:03
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:03
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:03
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:03
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:03
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:02
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:02
Decorrido prazo de CLEITON PEREIRA BRAGA em 25/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:06
Publicado Edital em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 18:45
Expedição de Edital.
-
30/11/2022 02:31
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de CLEITON PEREIRA BRAGA em 21/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:10
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
13/10/2022 13:52
Recebidos os autos
-
13/10/2022 13:52
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 15:26
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
07/10/2022 09:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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