TJDFT - 0726324-63.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 10:38
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
23/09/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de ELISIARIO MORORO NOBRE em 15/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726324-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELISIARIO MORORO NOBRE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, ao argumento de que é contraditória.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, verifica-se que não há qualquer contradição na sentença ora vergastada, visto que apresentou-se argumentação quanto ao caráter propter laborem da gratificação, de modo que o afastamento das atividades que ensejam o seu pagamento faz com que os valores não sejam repassados, tendo a Administração Pública agido de forma correta no caso.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 13:43:19.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
29/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:31
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/08/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/08/2023 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2023 17:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 23:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726324-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELISIARIO MORORO NOBRE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de obrigação de fazer e devolução de valores proposta por ELISIARIO MORORO NOBRE - CPF/CNPJ: *22.***.*01-00 em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de que seja pago valor de adicional de insalubridade quando esteve afastado de seu local de trabalho.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito percorreu o trâmite processual atinente à espécie, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, tampouco preliminar a ser enfrentada, estando apto à prolação de sentença, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Passo ao mérito.
A controvérsia dos autos reside na legalidade do não pagamento do adicional de insalubridade quando o autor esteve afastado de seu local de trabalho.
A respeito do tema, a Lei Complementar 840/11 estabelece, nos arts. 79 a 83, os casos em que serão devidos aos servidores o adicional de insalubridade e periculosidade.
Veja: Art. 79.
O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade tem de optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 80.
Deve haver permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
Parágrafo único.
A servidora gestante ou lactante, enquanto durar a gestação e a lactação, deve exercer suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 81.
Na concessão dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade, devem ser observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Art. 82.
Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único.
Os servidores a que se refere este artigo devem ser submetidos a exames médicos a cada seis meses.
Art. 83.
O adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, observados os percentuais seguintes, incidentes sobre o vencimento básico: I – cinco, dez ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente; II - 10%, no caso de periculosidade, salvo no caso da carreira de Execução Penal, disciplinada pela Lei nº 3.669, de 13 de setembro de 2005, que é de 20%. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 956 de 20/12/2019) § 1º O adicional de irradiação ionizante deve ser concedido nos percentuais de cinco, dez ou vinte por cento, na forma do regulamento. § 2º A gratificação por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas é concedida no percentual de dez por cento.
Ao regulamentar a matéria, o Executivo Distrital editou o Decreto 32.547/2010, o qual dispõe que o pagamento do adicional de insalubridade deve cessar quando houver a eliminação dos riscos que ensejaram o seu pagamento (art. 3º § 1º), evidenciando o caráter propter laborem do referido adicional.
A jurisprudência afeta ao tema é no mesmo sentido, apontado que o pagamento do adicional somente é devido quando a pessoa efetivamente estiver sujeita ao risco inerente à atividade.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
ENUNCIADO 32/TUJ.
PARCELA SALARIAL NÃO INCIDENTE NA BASE DE CÁLCULO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
O Distrito Federal, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que julgou procedente o pedido inicial para condenar o Distrito Federal a pagar à autora, ora recorrida, a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia referente às parcelas de abono de permanência, auxílio alimentação e adicional de insalubridade, em valor a ser corregido monetariamente desde a data da aposentadoria e acrescido de juros mora a partir da citação. 3.
Requer a reforma da sentença para excluir da condenação a parcela referente ao adicional de insalubridade, pois se trata de verba de natureza transitória.
Requer a reforma da sentença. 4.
A recorrida, em contrarrazões, afirma que o adicional de insalubridade também deve ser considerado no cômputo da licença prêmio uma vez que a recorrida adquiriu o direito a esse prêmio após o trabalho de cinco anos com o recebimento de tal verba.
Requer a manutenção da sentença. 5.
A controvérsia em questão limita-se à análise da inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo da licença-prêmio a ser indenizada à recorrida. 6.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, integram a base de cálculo para pagamento da licença-prêmio não gozada as parcelas salariais de caráter remuneratório permanente, de modo a incorporar ao patrimônio jurídico do servidor, de forma irreversível. (AgInt no AREsp 475822/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018; REsp 1576363/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018, REsp 1514673/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017). 7.
Os artigos 79 a 83 da Lei Complementar n. 840/11, regulamentado pelo Decreto n. 32.547 de 2010, dispõem que a percepção do adicional de insalubridade cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa à sua concessão, e que o servidor deixará de receber o adicional de insalubridade correspondente ao período em que se afastar do trabalho, independente do motivo que deu causa ao afastamento, configurando-se, por conseguinte, verba de natureza propter laborem. 8.
Assim, a percepção do adicional de insalubridade está condicionada ao exercício de atividades em locais reconhecidamente insalubres pela autoridade pública competente, e, desde que inexistam elementos que afastem ou eliminem por completo os agentes químicos, físicos e biológicos causadores da insalubridade.
Desse modo, não há razão para que sua percepção ocorra durante o período em que o servidor não esteja mais exposto às condições de insalubridade que o autorizavam. 9.
Ademais, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF, Enunciado nº 32, "O adicional de insalubridade de que trata o art. 79 da Lei Complementar 840/2011 tem natureza de vantagem propter laborem, de modo que não se inclui na base de cálculo da conversão em pecúnia da licença especial não gozada." 10.
Assim, não tendo sido contempladas, no cálculo da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas pela parte recorrida, as parcelas percebidas a título de adicional de insalubridade, merece reforma a sentença, neste ponto, por se tratar de vantagem pecuniária de caráter eventual. 11.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada, apenas para decotar o valor referente ao adicional de insalubridade da condenação, mantendo-se os demais termos da sentença. 12. À Secretaria para retificar os polos da presente demanda.
O recorrente é o Distrito Federal e a recorrida é a autora, Luiza Ferreira Rodrigues. 13.
Custas, isenção legal.
Sem condenação em honorários tendo em vista ausência de recorrente vencido, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1401001, 07058487220218070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/2/2022, publicado no DJE: 25/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SUSPENSÃO.
PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada contra o Distrito Federal, tendo por objeto a condenação do réu ao pagamento retroativo de valores referente ao adicional de insalubridade não pagos durante períodos de licenças médicas gozadas pela autora, cujos pedidos foram julgados improcedentes.
A parte autora apresentou recurso inominado ao qual foi negado provimento. 2.
A parte autora apresenta agora embargos de declaração.
Arguiu que o acórdão foi omisso porque desconsiderou o documento novo de ID n. 30244714, bem como não enfrentou a tese de aplicação do princípio da legalidade, porquanto a lei estabelece que os períodos de licenças médicas e odontológicas serão considerados como de efetivo exercícios para todos os fins.
Por fim, aduziu ser o acórdão omisso quanto aos fundamentos da aplicação do entendimento no REsp 1400637. 3.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida, omissão ou erro material que não se observam na decisão recorrida, não se prestando a rediscutir o mérito da decisão, consoante art. 48 da Lei 9.099/95. 4.
O acórdão embargado esclareceu todos os pontos levantados pela parte embargante. 5.
Tal como consignado no acórdão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o adicional de insalubridade é vantagem pecuniária de natureza transitória e propter laborem, sendo devido ao servidor apenas quando efetivamente estiver exposto aos agentes nocivos à saúde.
Portanto, não é devido o adicional de insalubridade ao servidor que esteja gozando de licença médica, pois não se encontra efetivamente exposto a condições de insalubridade durante esse período.
Esses são os fundamentos do Resp 1400637. 6.
Ainda, frisou-se que embora se considere como efetivo exercício o período em que o servidor encontra-se em gozo de licença médica (artigo 165, III, da Lei Complementar Distrital nº. 840/2011), tal fato não se mostra suficiente para configurar o direito à percepção do adicional de insalubridade no período de afastamento.
O documento acostado no ID n. 30244714 não é apto para deferir o pleito da autora, pois refere-se a um caso concreto específico e não indica os fundamentos pelo qual eventual desconto do adicional de insalubridade foi revisado pela Administração. 7.
Ademais, o juiz não está obrigado a analisar todas as teses das partes, salvo se infirmarem a conclusão do julgado - o que não ocorre no caso. 8.
Sendo assim, sem a demonstração de que o acórdão se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 48 da Lei 9.099/1995, c.c. o art. 1.022 do CPC, l, a simples pretensão de reexame deve ser rejeitada. 9.
Embargos conhecidos e rejeitados. (Acórdão 1417132, 07136234120218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no DJE: 5/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NATUREZA PROPTER LABOREM - IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DURANTE LICENÇA MÉDICA E LICENÇA PRÊMIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A Lei Complementar nº 840/2011, de 23 de dezembro de 2011, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal, dispõe sobre o adicional de insalubridade: "Art. 79.
O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. (...) § 2º- O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão." Tal disposição impede o pagamento do adicional de insalubridade quando o servidor deixa de estar exposto às condições inóspitas, como ocorre durante as licenças do trabalho. 2.
O artigo 165, III, b e c, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 dispõe que o período de licença médica será considerado como de efetivo exercício, o que não impõe a obrigatoriedade do pagamento de verba devida ante à exposição a ambiente insalubre, situação extraordinária, mas apenas determina sua contagem para os efeitos laborais ordinários. 3.
Neste sentido, o Decreto Distrital nº 32.547/2010, que no Distrito Federal regulamenta a concessão do adicional de insalubridade, prevê em seu art. 7º, que "o servidor que, independentemente do motivo, se afastar do exercício de atividades em locais ou situações perigosas ou insalubres ou do contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas perderá o direito ao adicional ou gratificação no período correspondente ao afastamento". 4.
O adicional de insalubridade tem natureza transitória e caráter propter laborem, de forma que o seu pagamento está vinculado ao efetivo trabalho em exposição aos agentes nocivos à saúde, não se computando o período de licença médica ou licença prêmio. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 7.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. (Acórdão 1439742, 07001756420228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com base nas premissas acima, está revestido de legalidade o ato da Administração Pública que ensejou o não pagamento do adicional de insalubridade quando do afastamento do autor de seu local de trabalho, não sendo possível, portanto, a interferência do Judiciário no caso, sob pena de infringir a separação dos poderes.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e resolvo o mérito conforme artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 21 de julho de 2023 10:53:24.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
24/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 19:01
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:01
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2023 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/07/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:45
Recebidos os autos
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24/05/2023 17:45
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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